Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804122-12.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ANTONIA CRISPINO DA SILVA JUVINO Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório ANTONIA CRISPINO DA SILVA JUVINO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Anulação de Cobrança Indevida, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A Autora alegou que o Réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento mínimo de um cartão de crédito consignado (Contrato nº 002659410), cuja contratação desconhecia. Argumentou que nunca solicitou o cartão, jamais o desbloqueou ou utilizou, e que os descontos, iniciados em 2018, eram fraudulentos. A petição inicial quantificou o valor dos descontos em R$ 1.930,20 até a propositura da ação e requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Juízo deferiu a gratuidade judiciária à Autora e inverteu o ônus da prova na relação de consumo (ID 68162922). O Réu apresentou Contestação (ID 68988117). O Banco defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, juntou o Termo de Adesão e Autorização para Desconto em Folha com a assinatura atribuída à Autora (ID 68988124, fls. 3 e 13). Afirmou que a Autora anuiu com a contratação e recebeu um saque de R$ 859,32, depositado em sua conta corrente em 12/01/2018 (ID 68988123 e 68988126). Pediu a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a compensação do valor sacado. Em Impugnação à Contestação (ID 70165736), a Autora insistiu na tese de fraude contratual, apontando discrepância entre as assinaturas e pedindo a realização de perícia grafotécnica. O Juízo deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, com ônus de custeio para o Banco Réu, em razão da inversão do ônus da prova e da discussão sobre a autenticidade da assinatura (ID 75167755). O Perito Judicial, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e, após a regularização do depósito dos honorários pelo Réu (IDs 108772332 e 108772334), apresentou o Laudo Pericial (ID 115204754). O Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que as assinaturas questionadas no Termo de Adesão e na Autorização para Desconto em Folha não correspondem à firma normal da Autora (ID 115204754, pág. 12). A Autora manifestou-se concordando com a conclusão da perícia e requereu o imediato julgamento da lide (ID 122788927). O Banco Réu, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo, não o fez (ID 122776217 e 125597177). O feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamentação O processo trata de uma controvérsia contratual, submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação entre o Banco e a Autora se enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A questão central do mérito é a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da Autora. O Réu, ao juntar o contrato, atraiu para si o ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. O Juízo, de forma expressa, já havia invertido o ônus da prova em favor da consumidora. O Banco Réu não se desincumbiu do encargo probatório. O Laudo Pericial Grafotécnico, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, é categórico ao atestar que a assinatura no documento apresentado pelo Banco é falsa, não emanando do punho da Autora. A falsidade da assinatura fulmina a validade e a eficácia do negócio jurídico. A ausência de manifestação de vontade por parte da consumidora acarreta a nulidade absoluta do contrato (Artigo 166, IV, do Código Civil). Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, sob pena de locupletamento ilícito. A nulidade do negócio jurídico, por comprovada fraude, resulta na inexistência do débito. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à Autora. O Banco comprovou ter depositado o valor de R$ 859,32 na conta da Autora, referente ao saque na função crédito (ID 68988123 e 68988126). Para evitar o enriquecimento sem causa da Autora (Artigo 884 do Código Civil), é imperiosa a compensação deste valor, em sua forma simples, com o montante a ser restituído. Em relação ao quantum a ser restituído, a má-fé do Banco na cobrança é inegável, especialmente após a conclusão da perícia. A utilização de contrato com assinatura falsa para efetuar descontos em benefício previdenciário constitui conduta grave que justifica a aplicação da sanção prevista no Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. Devida, portanto, a repetição do indébito em dobro, observada a devida compensação. O cálculo dos valores descontados, conforme a inicial, será apurado em liquidação de sentença. Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 5.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício (R$ 32,17 cada um), os quais não representam percentual relevante de seus rendimentos mensais, bem como foram tolerados por um período considerável antes da propositura da ação. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos, ainda que indevidos, com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. Dispositivo Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a Nulidade Contratual do cartão de crédito consignado (Contrato nº 002659410), em razão da falsidade da assinatura da Autora, e a consequente Inexistência do Débito. 2 - Concede tutela de urgência para determinar o Réu a Cessar Imediatamente os Descontos relativos ao contrato nulo no benefício previdenciário da Autora, tornando definitiva a medida pleiteada na inicial. 3 - Condenar o Réu à Repetição do Indébito em Dobro, calculada sobre a integralidade dos valores descontados no benefício da Autora, desde o primeiro desconto até a data da efetiva suspensão. Deste montante, deve-se compensar o valor de R$ 859,32, creditado na conta da Autora,com correção monetária pelo IPCA-E a partir do depósito ocorrido no dia 17/01/2018). Os juros de mora e a correção monetária deverá observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ EM FAVOR DO BANCO RÉU PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NO ID 107160192. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação às custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.860,40