Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804495-82.2025.8.15.0261.
AUTOR: EDVANIA MEDEIROS DA SILVA MOURA Advogado do(a)
AUTOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos. RELATÓRIO Trata-se a presente de ação interposta por EDVANIA MEDEIROS DA SILVA MOURA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, narrou que é portadora de patologias na coluna lombar e fibromialgia e, após o indeferimento administrativo de seu pedido, restou evidenciada a sua incapacidade para o trabalho rural habitual. Requereu a procedência da demanda com a concessão do auxílio-doença rural e o pagamento das parcelas retroativas. Juntou documentos com a exordial (ID 126600517). Recebida a petição inicial, deferiu-se o pedido de Justiça Gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (ID 127358084). O promovido apresentou contestação e quesitos alegando ausência dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade (ID 128944454). Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 154767845). Intimados, a autora e o INSS manifestaram-se, oportunidade em que a autarquia federal apresentou proposta de acordo para o pagamento de período pretérito de auxílio por incapacidade temporária (ID 155801470). A parte autora aceitou o acordo nos termos propostos (ID 156843927). O INSS requereu a homologação da proposta de acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes chegaram espontaneamente a um consenso, apresentando acordo com objeto lícito e não defeso em lei, mencionando as circunstâncias relacionadas a presente causa. O direito litigado é patrimonial disponível. Portanto, passível de transação. O promovente concordou expressamente com a proposta de acordo nos termos formulados pelo INSS (ID 156843927). Esta foi aceita pelo advogado constituído pelo autor e que possui poderes para “transigir” e “firmar compromissos ou acordos” (Procuração - ID 126600519). Nesse sentido, aduz os artigos 840 e 841 do Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (vide proposta de acordo – ID 155801470) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, CPC/2015). As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários de sucumbência na forma da transação. Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015[1]. Considerando as cláusulas firmadas, independentemente de nova conclusão, adotem-se as seguintes providências: 1. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, em virtude da homologação da transação firmada pelas partes e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública; 2. INTIME-SE a autarquia federal, por meio de sua Procuradoria, para cumprimento do acordo com apresentação dos cálculos e demonstração da implantação do benefício previdenciário a que faz jus a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; 3. Com apresentação dos cálculos do INSS, INTIME-SE a promovente, através de seu advogado, para aduzir se concorda com os valores apresentados e, existindo concordância, desde logo, ficam os mesmos homologados, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO em nome da parte autora; 4. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Em seguida, com ou sem manifestações, voltem conclusos para homologação ou correção do RPV/Precatório expedido e, em caso de homologação, extinção da execução e demais providências. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito [1] “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil).