Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804552-03.2025.8.15.0261.
AUTOR: VALDONILDO FRANCELINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959, LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761, RAMON LOPES DIAS FERREIRA - PB20582
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária movida por VALDONILDO FRANCELINO DE OLIVEIRA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados. Em resumo, autor alegou ser segurado do demandado e ter Compressão das raízes e plexos nervosos em outras dorsopatias” Classificada com o CID- 55.3, “Transtornos de discos lombares”, classificada com o CID – M 51.1, “Radiculopatia” – CID M 54.1 e “Tendinopatias no ombro” CID- M74, que a torna incapaz do trabalho habitual. Pediu a concessão de incapacidade temporária ou concessão do benefício por incapacidade permanente. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a produção antecipada de prova pericial (id. 127355106). Laudo no id. 154703769. Citado, o demando contestou alegando que não estão preenchidos os pressupostos para concessão dos benefícios pleiteados (id. 155802593). Réplica (id. 155894515). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDETES Não há 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo o seguinte: qualidade de segurado da requerente (segurado especial), incapacidade. 3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a(o) requerente comprovar a incapacidade alegada, bem como o preenchimento dos requisitos necessários a concessão dos benefícios requeridos, especialmente a qualidade de segurado. Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, que se tornará estável em 5 dias. Expeça-se a requisição dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, dobrem-se os prazos. Após, faça os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)