Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803430-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): ANTONIO LEONOR RIBEIRO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA O Autor ANTONIO LEONOR RIBEIRO propôs Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO, alegando descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, referentes a "Mora Credito Pessoal". O Autor, pessoa de baixa instrução e aposentado, afirma nunca ter contratado o serviço ou produto que originou o débito. A petição inicial requereu, além da Justiça Gratuita, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em Decisão datada de 24/09/2025 (ID 123962012), o Juízo deferiu a justiça gratuita, mas, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao entendimento exarado no IRDR Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), adotou a tese de que o interesse de agir em demandas consumeristas contra instituições financeiras exige a prévia tentativa de solução extrajudicial. Naquela ocasião, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar a resposta à tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, visto que a reclamação havia sido apresentada um dia antes do ajuizamento da ação (ID 123903082). A parte autora protocolou petição em 06/10/2025 (ID 124668414). A parte autora apenas argumentou que o esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, citando precedentes. A parte autora não cumpriu a determinação judicial contida na Decisão ID 123962012 e não demonstrou a efetiva resistência do Réu em solucionar o conflito antes da propositura da ação. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A determinação de emenda da inicial visou comprovar o interesse de agir, nos termos da tese fixada no referido IRDR, que este Juízo adota para coibir a litigância predatória. A simples juntada de uma reclamação datada de 22/09/2025, um dia antes da propositura da ação em 23/09/2025, não comprova a resistência do fornecedor em resolver a demanda. A Decisão anterior explicitou que a caracterização do interesse de agir dependia da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial e do decurso do prazo razoável para resposta do fornecedor, o qual não havia transcorrido até o ajuizamento da ação. A manifestação da parte autora não cumpriu a exigência de emenda da inicial, conforme o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. A inércia no cumprimento da diligência, que visava sanar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe a extinção do feito. A ausência de comprovação da prévia resistência ou negativa do fornecedor demonstra a falta de interesse de agir do Autor.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade das custas fica suspensa, considerando o prévio deferimento da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, o Cartório adote as providências para o arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas o autor considerando a ausência de angularização da relação jurídico-processual. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.962,02