Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00006505120174059999.
AUTOR: MORGAN JOHN DE PONTES SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MORGAN JOHN DE PONTES SANTOS aforou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. No curso da demanda, o INSS asseverou a existência de coisa julgada, eis que no processo de nº 0005804-65.2024.4.05.8201, distribuído em 16/04/2024, no Juizado Especial Federal de Campina Grande (9ª Vara Federal), a parte autora postulou o mesmo benefício ora buscado, tendo como resultado a improcedência de sua pretensão ante a não comprovação de impedimento de longo prazo (ID. 131774322). Intimada para se manifestar, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Verifico que assiste razão ao INSS quando afirma que o processo não reúne as condições para o enfrentamento do mérito pela existência de vício processual. Explico. Configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por decisão de mérito contra a qual não caiba mais recurso, entendendo-se por ações idênticas aquelas nas quais se verifica a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. No presente caso, consoante demonstrado nos autos, o demandante deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em Campina Grande (0005804-65.2024.4.05.8201), o qual foi julgado improcedente, em 03/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 29/10/2024, por inexistência de impedimento de longo prazo que justificasse a concessão do benefício. Não obstante tenha o postulante formulado um novo requerimento na via administrativa (DER em 23/07/2025) após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o primeiro pedido judicial, tal fato não altera a conclusão de que já houve a pronúncia de decisão judicial de mérito, ainda que tenham sido juntados novos laudos médicos que, em essência, versam sobre a mesma patologia (Espondilite Anquilosante - CID M45). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (Tema 629), no sentido de que a ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento do pedido de benefício previdenciário deve ser compreendida como "carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)". Ou seja, a extinção prematura do processo pela ausência de arcabouço mínimo de provas materiais não impediria o ajuizamento de nova demanda após a reunião de mais provas. Entretanto, compulsando o processo anterior julgado perante a Justiça Federal (ID 131774334, 131774336, 131774338), verifica-se que houve exame exauriente das provas, notadamente a pericial, chegando o magistrado à conclusão de que não houve prova da incapacidade/impedimento de longo prazo. Calha transcrever a análise da prova feita naquele juízo: "(...) O laudo médico pericial (id. 47393961) atestou que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade “CID 10 M45 (Espondilite anquilosante), Em grau moderado.“ (sic) (item I.2). O perito judicial consignou que há limitação moderada (item IV.2) para desempenhar atividade laborativa, mas não impede a inclusão no mercado de trabalho. (...) Conclui o perito em suas considerações especiais que "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade em coluna lombar, além de deambular normalmente. Não apresenta sinais de radiculopatia/gravidade. (...) Está apto(a) ao trabalho." (sic). (...) Não está constatada, pois, a incapacidade para fins de amparo assistencial ao deficiente, que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos." Logo, resta evidente que o demandante ajuizou demandas formalmente idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, com decisão de mérito transitada em julgado, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada para extinguir o feito sem nova apreciação meritória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem que haja falar em adequação ao precedente estabelecido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP. Neste sentido colaciono jurisprudência do e. TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. AJUIZADAS DEMANDAS IDÊNTICAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA DO ESTADO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O promovente deduziu o mesmo pedido formulado na inicial em outro processo ajuizado junto à 23ª Vara Federal da Seção Judiciária da Pernambuco (JEF), em Recife (Processo nº 050076075.2010..4.05.8305), o qual foi julgado improcedente, em 15/08/2010, devido à inexistência de incapacidade laborativa total, cuja sentença transitou em julgado em 05/11/2010. 2. Embora tenha o autor formulado um novo requerimento administrativo, em 27/07/2012 (fl. 20), não indicou quais foram os documentos que modificaram a causa de pedir da primeira ação, pelo que não há como identificar qualquer modificação da situação de fato no momento posterior à coisa julgada. 3. Resta evidente que o promovente ajuizou demandas idênticas e que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em ação anterior, razão pela qual agiu acertadamente o magistrado ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Estatuto Instrumental Civil. 4. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00006505120174059999, AC594012/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 25/08/2017 - Página 191)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803561-36.2025.8.15.0161 [Deficiente]
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Descabida a condenação em litigância de má-fé ante a existência de controvérsia quanto ao alcance do instituto da coisa julgada em ações previdenciárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito