Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804904-58.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOAO PAULO EVANGELISTA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311
REU: INSS SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO EVANGELISTA COSTA em face de #REU: INSS, qualificados nos autos. As partes peticionaram informando a realização de acordo para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id. 155703110 e 156858979). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes realizaram acordo, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 155703110 e 156858979). Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação. Veja-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. Honorários conforme o acordo. Expeça-se a ordem de pagamento dos honorários do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transito, intime-se a autora para se manifestar em 15 dias acerca do cumprimento de sentença. Não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Piancó/PB, data conforme certificação digital ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)