Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARDILINO CELESTINO DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803819-80.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JARDILINO CELESTINO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA (UNIÃO SEGURADORA S.A.) e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma ser pessoa idosa e aposentada, titular de conta bancária junto à agência do Banco Bradesco em Cuité/PB. Relata que, a partir de setembro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referentes a um seguro supostamente contratado com a primeira ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA. Alega, contudo, que jamais contratou ou autorizou tal serviço. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação solidária dos réus à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial (ID 102712776), juntou documentos. Em sua contestação (ID 104087245), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que atuou como mero intermediário na operação de débito automático, a qual teria sido autorizada pelo autor diretamente à empresa beneficiária. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A ASPECIR PREVIDÊNCIA, por sua vez, apresentou contestação (ID 112850687), requerendo a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. No mérito, alegou a legalidade da contratação do seguro, que teria ocorrido por meio de contato telefônico, e defendeu que os descontos correspondem à contraprestação devida pela cobertura securitária. Juntou certificado de seguro e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136337228), refutando os argumentos das rés e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A contratação de operações bancárias e securitárias é ato formal que se prova, em regra, por documentos, tornando desnecessária a produção de prova oral. As preliminares suscitadas pelos demandados confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas instituições rés. A demanda não exige maiores digressões para sua solução. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de seguro que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Os réus, por outro lado, sustentam a legalidade da transação. Em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é negada, o ônus da prova recai sobre quem afirma a validade do contrato, no caso, as instituições demandadas. Seria inviável exigir do consumidor a produção de prova de um fato negativo, qual seja, a de que não contratou. Ademais, a inversão do ônus probatório, já deferida na decisão de ID 102765169, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente aos fornecedores, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Nesse cenário, cabia aos réus comprovar a efetiva e válida contratação do seguro pela parte autora. O Banco Bradesco limitou-se a afirmar que a autorização para o débito foi concedida à seguradora, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua própria diligência. A seguradora, por sua vez, juntou um certificado de seguro emitido unilateralmente (ID 112850692) e alegou que a contratação se deu por telefone. Contudo, não trouxe aos autos a gravação da suposta chamada nem qualquer outro elemento que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade do consumidor. Se os réus não cumprem seu ônus probatório, a consequência processual é ter o contrato como inexistente e os descontos como indevidos. Quanto à responsabilidade do Banco Bradesco, a alegação de que atuou como mero intermediário não o exime do dever de reparar os danos. A questão se resolve pela teoria do risco do empreendimento, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A permissão para que descontos sejam efetuados na conta de um consumidor idoso e aposentado, sem a certeza da regularidade da contratação, constitui falha grave na prestação do serviço bancário, caracterizando fortuito interno. A instituição financeira, ao auferir lucros com sua atividade, assume os riscos a ela inerentes, incluindo o de fraudes. Portanto, o Banco Bradesco é parte legítima e responde solidariamente com a seguradora pelos prejuízos causados ao autor. Da Repetição de Indébito O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da má-fé (elemento volitivo) do fornecedor. No caso dos autos, ao efetuar débitos em conta corrente com base em contrato inexistente e sem adotar as cautelas mínimas para verificar a validade da operação, as rés violaram o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de cuidado e proteção ao consumidor. Assim, impõe-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais A parte autora postula, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, neste ponto, a pretensão não merece prosperar. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica, causando dor, sofrimento ou humilhação que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. A mera cobrança de valores indevidos, por si só, sem a ocorrência de negativação do nome do consumidor ou outra situação vexatória de maior gravidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral, configurando mero dissabor. No presente caso, embora a conduta das rés seja reprovável, a parte autora não demonstrou que os descontos, ainda que indevidos, tenham gerado consequências extraordinárias capazes de lesar de forma significativa seu patrimônio subjetivo. Não se trata, portanto, de dano in re ipsa (presumido), cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples desconto indevido em conta, sem outras repercussões, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; 2. CONDENAR os réus, ASPECIR PREVIDENCIA (UNIÃO SEGURADORA S.A.) e BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título do referido seguro. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, ambos a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus, de forma solidária. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 102765169). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito