Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805832-96.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Autor(a): IVETE VIEIRA DE ARRUDA Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA I. Relatório IVETE VIEIRA DE ARRUDA, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE, postulando a atualização do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre o seu vencimento e o pagamento das diferenças pretéritas, no valor de R$ 20.811,39. Aduziu a Autora, servidora pública municipal aposentada (Professora) desde 02 de setembro de 2010, que, embora receba a gratificação quinquenal (25%), o Réu não tem promovido a atualização do seu valor em consonância com o vencimento/provento atualizado do cargo, pagando quantia fixa, em violação ao disposto no art. 75 da Lei Municipal nº 196/2001 e no art. 61 da Lei Complementar nº 006/2013, vigentes à época de sua inativação. O Réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia, sem os efeitos materiais, em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme Decisão de ID 113486122. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a Autora se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria de direito e a prova documental suficiente para o deslinde do feito (ID 114867158). O Réu, embora intimado para a mesma finalidade, manteve-se inerte. É o relato do essencial. II. Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia dos autos se restringe à interpretação legal e à análise da prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revelia do Réu, pessoa jurídica de direito público, não implicou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, conforme o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, essa inércia processual reforça o ônus que recaía sobre a Fazenda Pública de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A controvérsia central do mérito versa sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) concedido à servidora. A Autora comprovou que sua aposentadoria se deu em 02 de setembro de 2010 (Portaria nº 032/2010 - ID 103385585). À época de sua inativação, a Lei Municipal nº 196/2001, em seu artigo 75, estabelecia expressamente que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 %(cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o art. 53 [...]". O Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei Complementar nº 006/2013), em seu artigo 61, d, também previa o adicional "em forma de quinquênios no valor de 05% por cento sobre o vencimento". O direito à forma de cálculo da gratificação quinquenal, tal como prevista na legislação vigente quando da aposentadoria, incorporou-se aos proventos da Autora. Dessa forma, a superveniente Lei Complementar nº 014/2016 (que revogou a Lei nº 196/2001) não pode prejudicar o direito adquirido da servidora, em estrita observância à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam a percepção da vantagem sob o código "QUINQUENIO 25%", todavia, o valor da vantagem tem se mantido constante (R$ 416,39), sem a devida incidência sobre o vencimento/provento atualizado. O pagamento de valor fixo, sem a correspondente atualização proporcional ao vencimento, constitui flagrante violação ao direito adquirido à forma de cálculo da vantagem. Portanto, impõe-se a condenação do Réu à obrigação de fazer, para implementar o cálculo correto do quinquênio sobre o vencimento/provento do cargo, e à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). Os valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1- Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE na obrigação de fazer consistente em recalcular e implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) da Autora, IVETE VIEIRA DE ARRUDA, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento/provento-base atualizado do seu cargo, em folha de pagamento, devendo a comprovação da implementação ser feita no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta Sentença. 2- Condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreção do cálculo do quinquênio, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/11/2024), e as vincendas, até a efetiva implantação da correção. 3- O valor da condenação (principal e diferenças) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4- Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: 1) de juros de mora de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; 2) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021; 3) a partir de 01/08/2025, nos termos da EC 136/2025, aplica-se: a) IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso de inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 10 dias, após, subam-se os autos a TURMA RECURSAL com as nossas homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de promover a execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.811,39