Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: José Pereira da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo César Pereira Lima - OAB/PB 19.102
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO NEGÓCIO DIANTE DA EXECUÇÃO E FRUIÇÃO DO CRÉDITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência, nos quais a parte embargante alega contradição interna e erro material, sustentando nulidade de contrato de empréstimo por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, bem como a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna ou erro material no acórdão embargado; (ii) estabelecer se a ausência de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do contrato; (iii) determinar se é aplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, não se configurando pela divergência com precedentes de outros órgãos judiciais. 4.O erro material passível de correção refere-se a inexatidões formais evidentes, inexistentes no caso, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via dos embargos. 5.A ausência de formalidade prevista no art. 595 do Código Civil não conduz automaticamente à nulidade do contrato quando comprovados o consentimento, a disponibilização do crédito e a utilização dos valores pelo contratante. 6.A execução do contrato e a fruição do crédito autorizam a relativização de vícios formais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.O princípio do venire contra factum proprium impede a anulação do contrato por quem usufruiu dos valores por período prolongado. 8.A relação de consumo não evidencia vício de consentimento ou ilegalidade capaz de invalidar o negócio jurídico. 9.A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso por ter sido editada após a celebração do contrato, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inobservância de formalidades do art. 595 do Código Civil não implica nulidade automática do contrato quando comprovados o consentimento e a utilização do crédito. 3. A execução do contrato e a fruição dos valores autorizam a relativização de vícios formais, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A lei posterior não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 595 e 884; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/04/2022. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807114-65.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração com pretensão infringente opostos por José Pereira da Silva contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 40909080). Sustenta o embargante (ID 41125175) a existência de contradição interna e erro material, ao argumento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, nos termos do art. 595 do Código Civil, implicaria nulidade absoluta do contrato de empréstimo discutido nos autos. Aduz, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como precedentes de outros órgãos fracionários deste Tribunal que reconheceriam a nulidade em hipóteses semelhantes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o julgado. O banco embargado apresentou contrarrazões (ID 41746099), pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de quaisquer vícios no acórdão e de indevida tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Todavia, não merecem acolhimento. O cerne da insurgência reside na alegada nulidade do contrato de empréstimo em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, bem como na suposta ocorrência de contradição e erro material no acórdão embargado. Entretanto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da inexistência de contradição A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre suas premissas e conclusões. No caso, o embargante aponta suposta divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas por outros órgãos deste Tribunal. Todavia, tal alegação não se enquadra no conceito jurídico de contradição previsto no art. 1.022 do CPC, tratando-se, na verdade, de inconformismo com a orientação adotada, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Do alegado erro material e da pretensão de rediscussão do mérito O erro material passível de correção é aquele de natureza objetiva, evidente, relacionado a inexatidões formais, o que não se verifica na hipótese. O que se constata é a tentativa de rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Da validade do contrato e do art. 595 do Código Civil O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora o contrato apresente vício formal decorrente da ausência de assinatura a rogo, a realidade fática demonstrada nos autos evidencia a ocorrência de contratação válida. Com efeito, os extratos bancários comprovam de forma inequívoca: a disponibilização do crédito em conta do autor e a efetiva utilização integral dos valores; Nessa perspectiva, cumpre destacar que a inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil não conduz, automaticamente, à nulidade absoluta do negócio jurídico, sobretudo quando demonstrados: o consentimento do contratante e o proveito econômico decorrente da operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que vícios formais podem ser relativizados diante da execução do contrato e da fruição dos valores pelo consumidor, em prestígio aos princípios: da boa-fé objetiva; da conservação dos negócios jurídicos; e da da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium impede que a parte, após usufruir dos valores contratados por período prolongado, pretenda a anulação do negócio com o objetivo de se eximir de suas obrigações. Relação de consumo e inexistência de vício invalidante Ainda que se trate de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica violação aos direitos básicos do consumidor. Isso porque restou comprovada a disponibilização dos valores, houve utilização do crédito e não há demonstração de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Assim, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a invalidação do contrato. Da Lei Estadual nº 12.027/2021 Quanto à alegada incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, não assiste razão ao embargante. Isso porque o contrato objeto da demanda foi celebrado em momento anterior à vigência da referida norma, não sendo possível sua aplicação retroativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Na realidade, o que se verifica é a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, com nítido caráter infringente, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material (...) não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.” (EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/04/2022) Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme Certidão ID 42368583. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator