Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805701-80.2025.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (Id. 121114171), ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos. Em sua peça de ingresso, o autor alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seus proventos por meio de conta mantida na instituição financeira ré. Sustenta que, apesar de utilizar a conta unicamente para o recebimento de seu benefício, o banco tem efetuado descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", no valor de R$ 14,55 (quatorze reais e cinquenta e cinco centavos). Argumenta que jamais contratou o referido pacote de serviços e que, na qualidade de aposentado, teria direito a uma conta isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Destaca sua condição de pessoa idosa e vulnerável, afirmando que a instituição financeira se aproveitou de sua falta de conhecimento para impor a cobrança irregular. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela citação do réu; pela declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem às cobranças; pela condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 174,60 (cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos), referente aos valores descontados; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.174,60 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos). Juntou documentos (Ids. 121114179 a 121114195). Em decisão inicial (Id. 126169347), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citado (Id. 128963759), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 131758610), acompanhada de documentos (Ids. 131758612 a 131758625). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o autor é titular da conta corrente nº 44.490-1, aberta em 12 de março de 2021, e que, na mesma data, aderiu voluntariamente ao “Pacote de Serviços – PADRONIZADO I”, mediante assinatura eletrônica em contrato específico. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da Proposta de Abertura de Conta (Id. 131758615), do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (Id. 131758614) e do Termo de Adesão a Pacote de Serviços (Id. 131758616), todos assinados eletronicamente. Além disso, apresentou extratos bancários detalhados (Id. 131758617) que, segundo a defesa, demonstram a utilização de múltiplos serviços pelo autor, incompatíveis com uma simples conta-benefício, o que legitimaria a cobrança da tarifa contratada. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito, requerendo a total improcedência da demanda. Intimado para se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação (Id. 136199562), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Insistiu na ilegalidade das cobranças, na sua condição de hipervulnerável e na nulidade da contratação eletrônica, reafirmando que a conta era utilizada apenas para saque de seu benefício previdenciário. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 131802109), as partes quedaram-se inertes, o que resultou no anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, aplicando ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se em falha na prestação de serviço bancário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve uma relação contratual de consumo. Para as pretensões de repetição de indébito em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei nº 8.078/1990. No caso, a ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2025 e busca a restituição de valores descontados a partir de 2021. Portanto, sob qualquer ótica, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira alega, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não esgotou as vias administrativas para o cancelamento do serviço. Tal argumento não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em raras exceções expressamente previstas em lei, nas quais a presente demanda não se enquadra. A resistência da parte ré, manifestada em sua contestação, confirma a existência de uma lide e, por consequência, o interesse de agir do autor. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, a gratuidade foi deferida em decisão inicial (Id. 126169347), com base na declaração de hipossuficiência (Id. 121114190) e nos documentos que indicam a condição de aposentado do autor. A impugnação apresentada pela ré é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu causa aos descontos a título de "Tarifa Pacote de Serviços" na conta corrente do autor e, consequentemente, o cabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Id. 126169347), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças impugnadas. E, nesse ponto, a parte ré logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O autor nega veementemente ter contratado o "Pacote de Serviços Padronizado I" e afirma que sua conta se destinava exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. No entanto, a documentação carreada aos autos pela instituição financeira ré contradiz de forma robusta e inequívoca tais alegações. Primeiramente, o banco apresentou o "Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos - Pessoa Física" (Id. 131758616), datado de 12 de março de 2021, no qual consta a expressa adesão ao "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I". Tal documento foi assinado eletronicamente, com o registro do CPF do autor e um código de autenticação (FEEAFA6BF484AA1A), indicando que a contratação foi realizada mediante o uso de senha pessoal e intransferível, meio de validação amplamente aceito no sistema bancário e com amparo na legislação vigente (Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Embora o autor, em sua impugnação, questione a validade da assinatura eletrônica por ausência de mecanismos como registro de IP ou geolocalização, não apresentou qualquer indício de fraude ou vício de consentimento que pudesse macular o ato. A simples alegação de vulnerabilidade, por si só, não invalida um negócio jurídico quando as provas documentais apontam para a sua regularidade e, principalmente, quando os atos posteriores do consumidor ratificam a existência da relação contratual. É aqui que a prova documental se torna decisiva. Os extratos bancários juntados (Id. 131758617), que abrangem um longo período de quase quatro anos, revelam uma movimentação intensa e diversificada na conta corrente nº 44.490-1, descaracterizando por completo a alegação de que se tratava de uma mera "conta-benefício" utilizada apenas para saques de aposentadoria. Uma análise minuciosa dos extratos demonstra que o autor utilizou a conta para uma vasta gama de operações financeiras, que vão muito além dos serviços essenciais gratuitos. A título exemplificativo, destacam-se: Contratação e pagamento de empréstimos: Os extratos revelam múltiplos lançamentos sob a rubrica "189-Pgto CDC Empr Eletrônico" (v.g., pág. 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 do Id. 131758617), o que indica que o autor mantinha operações de crédito pessoal (CDC) ativas e utilizava a conta para o seu pagamento regular, uma operação típica de conta corrente e incompatível com a simplicidade de uma conta-salário. Recebimento de Transferências Eletrônicas (TED): A conta foi utilizada para receber valores de terceiros, como demonstram os lançamentos "976-TED-Liber Operações de" em 07/06/2022, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 35,35 (trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (pág. 87), em 21/07/2022, no valor de R$ 1.357,30 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) (pág. 88), e em 06/10/2022, no valor de R$ 1.164,10 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) (pág. 91). Utilização de múltiplos canais de saque: O autor não se limitou a sacar seu benefício. Os extratos mostram saques em terminais de autoatendimento ("031-Saque TAA"), saques no guichê de caixa ("030-Saque no Caixa") e até mesmo "004-Saque sem cartão", indicando o uso de diferentes funcionalidades oferecidas pela conta corrente. Solicitação de serviços adicionais: Consta expressamente o débito de "261-2 via-CARTÃODEBITO" em 14/06/2021 (pág. 75), demonstrando que o autor solicitou uma segunda via de seu cartão de débito, e também múltiplos débitos de "263-EXTRATOmovimento E" em 05/12/2024 (pág. 117), indicando a solicitação de extratos avulsos além da franquia. Essa intensa movimentação, ao longo de anos, corrobora a validade da contratação do pacote de serviços. A conduta do autor, ao utilizar reiteradamente os serviços disponibilizados, demonstra sua ciência e aceitação tácita das condições da conta corrente, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) com a posterior alegação de desconhecimento do contrato. A tese de que a conta deveria ser isenta de tarifas, com base na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, não se sustenta diante do quadro probatório. A referida norma, em seu artigo 2º, I, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos, mas essa isenção se limita aos serviços essenciais e a contas utilizadas exclusivamente para esse fim. Como fartamente demonstrado, a conta do autor foi utilizada para diversas outras finalidades, justificando a oferta e a cobrança de um pacote de serviços que engloba uma franquia mais ampla de operações a um custo, em tese, inferior ao da tarifação avulsa de cada serviço utilizado. Ademais, o próprio Termo de Adesão (Id. 131758616) e as tabelas de pacotes juntadas pela ré (Ids. 131758618 e seguintes) esclarecem a existência da opção por não aderir a pacote algum, utilizando-se apenas os "SERVIÇOS ESSENCIAIS" gratuitos. O autor, ao optar pela adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços I", manifestou sua vontade de ter acesso a uma gama maior de serviços, sujeitando-se à contraprestação correspondente. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva utilização dos serviços pelo autor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços" decorreu do exercício regular de um direito, amparado em contrato validamente firmado entre as partes. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais tornam-se improcedentes. Não há valor a ser restituído, pois as cobranças eram devidas, e não há dano moral a ser reparado, pois não houve conduta ilícita por parte do réu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito