Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
RÉU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO - ME, em face de sentença (ID 123205593) de mérito prolatada por este Juízo. Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão e contradição, assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, por sua modificação. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID: 124443850). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Isto porque, a omissão e contradição alegadas inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo a necessidade de combater todos os fundamentos trazidos pelas partes. Entende-se que a decisão em questão está de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Vale ressaltar que, embora tenha sido reconhecido que a demandada promoveu o ajuste apto a regularizar a conjuntura reclamada, a sentença foi clara ao expor que a condenação foi motivada e direcionada à situação ocorrida anteriormente à reforma realizada no empreendimento. Ademais, a demandada/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovida em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.I. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito