Conclusão (para julgamento)04/03/2026, 19:06
Decurso de Prazo23/02/2026, 03:30
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)22/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:28
Publicação06/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806241-65.2023.8.15.2003.
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório04/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
RÉU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO - ME, em face de sentença (ID 123205593) de mérito prolatada por este Juízo. Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão e contradição, assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, por sua modificação. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID: 124443850). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Isto porque, a omissão e contradição alegadas inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo a necessidade de combater todos os fundamentos trazidos pelas partes. Entende-se que a decisão em questão está de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Vale ressaltar que, embora tenha sido reconhecido que a demandada promoveu o ajuste apto a regularizar a conjuntura reclamada, a sentença foi clara ao expor que a condenação foi motivada e direcionada à situação ocorrida anteriormente à reforma realizada no empreendimento. Ademais, a demandada/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovida em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.I. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
RÉU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO - ME, em face de sentença (ID 123205593) de mérito prolatada por este Juízo. Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão e contradição, assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, por sua modificação. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID: 124443850). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Isto porque, a omissão e contradição alegadas inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo a necessidade de combater todos os fundamentos trazidos pelas partes. Entende-se que a decisão em questão está de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Vale ressaltar que, embora tenha sido reconhecido que a demandada promoveu o ajuste apto a regularizar a conjuntura reclamada, a sentença foi clara ao expor que a condenação foi motivada e direcionada à situação ocorrida anteriormente à reforma realizada no empreendimento. Ademais, a demandada/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovida em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.I. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
RÉU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO - ME, em face de sentença (ID 123205593) de mérito prolatada por este Juízo. Em suas razões, a embargante alega, em suma, que a r. sentença se encontra eivada de omissão e contradição, assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, por sua modificação. Contrarrazões oferecidas pela parte embargada (ID: 124443850). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, C.P.C: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões da embargante. Isto porque, a omissão e contradição alegadas inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença para obter decisão que lhe seja favorável, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo a necessidade de combater todos os fundamentos trazidos pelas partes. Entende-se que a decisão em questão está de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Vale ressaltar que, embora tenha sido reconhecido que a demandada promoveu o ajuste apto a regularizar a conjuntura reclamada, a sentença foi clara ao expor que a condenação foi motivada e direcionada à situação ocorrida anteriormente à reforma realizada no empreendimento. Ademais, a demandada/embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por sua tese suscitada, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante/promovida em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos. P.I. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/01/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)14/10/2025, 08:57
Decurso de Prazo14/10/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 18:23
Publicação06/10/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806241-65.2023.8.15.2003.
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806241-65.2023.8.15.2003.
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806241-65.2023.8.15.2003.
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório02/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 13:59
Publicação24/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA À PARTE RÉ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. DIREITO DE VIZINHANÇA. CASA DE FESTAS. REALIZAÇÃO DE EVENTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA. ULTRAPASSADO DECIBÉIS PERMITIDOS. FATO POSTERIORMENTE RESOLVIDO PELA PARTE REQUERIDA. DANOS SUPORTADOS ANTES DA PROVIDÊNCIA. PREJUÍZO AO SOSSEGO E AO DESCANSO NOTURNO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO e J. P. S. C., menor impúbere representado por seus genitores, também demandantes, em face de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO (REALIZE RECEPÇÕES), todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores residem ao lado da casa de recepções promovida, e que os eventos são realizados em ambiente aberto, sem qualquer isolamento acústico, com volume que extrapola os limites legais, perturbando seu sossego, no fim da noite e de madrugada. Citam que, ainda que fechem todas as janelas do apartamento, o barulho segue ensurdecedor, impedindo-os de dormir. Alegam que tentaram tomar medidas administrativas, como chamar a polícia, denunciar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), mas não obtiveram êxito na resolução do problema. Assim, ingressaram com a presente demanda, oportunidade em que pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior. Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruíram a inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 80282011). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID. 82452874). Regularmente citada, a promovia apresentou contestação (ID. 92027680). Preliminarmente, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, argumentou os moradores das outras unidades autônomas localizadas no mesmo residencial em que reside a parte autora, nunca houve quaisquer reclamações, e ainda, que é apenas locatária do espaço, sendo culpa exclusiva do cliente que realizou o evento. Defendeu, portanto, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID. 93887150). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (ID. 98824471 e 98828143). Diante de interesse de menor impúbere, abriu-se vista ao Ministério Público (ID. 106833862). Termo de audiência de instrução (ID. 111463162). Alegações finais pela parte autora (ID. 111885308) e pela parte ré (ID. 111890466). Parecer Ministerial pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 114633570). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELA PROMOVIDA A promovida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, vê-se que a parte demandada, ao requerer o benefício, não acostou documentos necessários para que se possa entender pelo deferimento do pleito. A parte ré atua no mercado de festas e realizações de diversos eventos, dispondo de espaço confortável. Assim, pelo que se tem, não há qualquer indicativo concreto e apto a demonstrar que não possa, de fato, arcar com as custas processuais sem prejuízo do prosseguimento da atividade desempenhada. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requerido. III. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que, no caso em questão, a relação travada entre as partes não é de consumo, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e destinatário final de produtos ou serviços (art. 2° e 3°, do CDC). Assim, o ônus probatório dar-se-á pela regra geral contida no art. 373, do CPC/2015. A parte autora alega perturbação do sossego, mais precisamente, no período da noite e madrugada, decorrente dos barulhos provenientes da casa de recepções, ora ré, vizinha à sua residência, pleiteando pela adoção de medidas na estrutura física da promovida para conter o excesso de ruído. Requer, também, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por reparação a título de danos morais. Importa consignar que a relação sob análise é tutelada pelo direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Analisando os autos, verifica-se conjunto probatório que confirma os fatos alegados na inicial, demonstrando a responsabilidade da demandada pelas perturbações descritas. Com efeito, os documentos anexados - especialmente os boletins de ocorrência e o relatório de fiscalização do SEMAM - são suficientes para comprovar a ocorrência de níveis sonoros em intensidade incompatível com o permitido em área residencial, no período da noite (ID. 79418067). Verifica-se que os pontos ultrapassam em mais de 10 (dez) unidades os decibéis permitidos. Em sede de contestação, a promovida alega não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que figura apenas como proprietária do local, sendo a realização dos eventos de responsabilidade daqueles que alugam o espaço para realização de seus eventos. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a responsabilidade decorrente das normas de direito de vizinhança possuem natureza objetiva. Nessa perspectiva, o proprietário do bem, em razão da obrigação propter rem, que decorre exclusivamente da titularidade do domínio, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em virtude do uso indevido do imóvel por parte do locatário. Por outro lado, restou demonstrado que a parte promovida, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Condutas, em razão de auto de infração aplicado pela SEMAM, realizou reformas estruturais e providências técnicas voltadas à melhoria da acústica do imóvel (ID. 92027693). Como resultado, os transtornos anteriormente relatados foram eliminados, não subsistindo mais a situação fática descrita na petição inicial. Assim, embora tenha-se verificado que a pretensão dos autores foi posteriormente atendida de forma voluntária pela parte demandada, cessando o ato lesivo, restou configurado o dano moral decorrente da violação ao direito de vizinhança e ao sossego, uma vez que a conduta perdurou por tempo considerável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL. BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO POR ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DE VÁRIAS MULTAS, AS QUAIS FORAM INSUFICIENTES PARA INIBIR O COMPORTAMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. 1. Recurso interposto exclusivamente pela sociedade empresária ré, a denotar a conformação dos autores com a solução conferida à lide. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que se rejeita, haja vista que o disposto no §1º, do art. 464, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá a perícia no caso em que a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando for desnecessária em razão de outras provas produzidas, ou quando for impraticável. 3. Autores, que lograram comprovar o fato constitutivo do direito alegado, tendo, portanto, se desincumbido do ônus previsto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil. 4. Releva observar que foram acostadas ao processo provas que evidenciam a existência de diversos autos de infração e a aplicação de várias multas, as quais foram insuficientes para inibir o comportamento ilícito da demandada. 5. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade dos autores, a par da angústia e mal-estar por estes sofridos em razão dos transtornos decorrentes da perturbação ao sossego advinda da atividade empresarial desempenhada pela sociedade demandada. [...] (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turrna, STJ). 10. Recurso a que se nega provimento. (0801678-32.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 22/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Vale salientar que os fatos ocorreram em horário noturno, o que pressupõe a intenção de descanso pelos moradores, sobretudo pela idade do menor J.P.S.C. A atitude da demandada em providenciar o reparo da conduta é nobre e louvável, no entanto, não a exime de ser responsabilizada por todo o infortúnio causado e suportado pelos demandantes à época anterior à observância da correção necessária. Isso porque, em que pese solucionada a questão nos dias atuais, não se pode negar que noites de sono interrompidas, sobretudo de forma recorrente, resultam em irritabilidade, indisposição e tantos outros atributos que interferem no cotidiano de quem suporta a referida conjuntura. Sendo assim, o entendimento pela condenação da promovida ao pagamento de indenização à parte autora, além de repará-la, atua como fator de alerta e de caráter pedagógico para que a parte ré possa atentar para que a atividade empresarial por ela desempenhada não suste o direito ao sossego e quaisquer outros similares de qualquer indivíduo. Tem-se, pois, que os prejuízos suportados ultrapassam a seara do mero aborrecimento. Ora, embora não seja ela a responsável pelos eventos em si, é sua a propriedade em que estes são realizados, a ela incumbindo a fiscalização e o monitoramento de qualquer ato ou omissão que possam causar danos e prejuízos a terceiros. Destarte, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, também a solução do cenário pela ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor este que se mostra adequado à compensação do sofrimento causado, sem configurar, de qualquer forma, enriquecimento sem causa. Portanto, impõe-se o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a perda do objeto em relação à obrigação principal já satisfeita, mas com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à demandada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ. Considerando que o promovente sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcialmente concedida, conforme art. 85, §2º do CPC, cabendo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo isso com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dê-se vistas ao Parquet. 02. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, evolua a classe processual e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA À PARTE RÉ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. DIREITO DE VIZINHANÇA. CASA DE FESTAS. REALIZAÇÃO DE EVENTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA. ULTRAPASSADO DECIBÉIS PERMITIDOS. FATO POSTERIORMENTE RESOLVIDO PELA PARTE REQUERIDA. DANOS SUPORTADOS ANTES DA PROVIDÊNCIA. PREJUÍZO AO SOSSEGO E AO DESCANSO NOTURNO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO e J. P. S. C., menor impúbere representado por seus genitores, também demandantes, em face de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO (REALIZE RECEPÇÕES), todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores residem ao lado da casa de recepções promovida, e que os eventos são realizados em ambiente aberto, sem qualquer isolamento acústico, com volume que extrapola os limites legais, perturbando seu sossego, no fim da noite e de madrugada. Citam que, ainda que fechem todas as janelas do apartamento, o barulho segue ensurdecedor, impedindo-os de dormir. Alegam que tentaram tomar medidas administrativas, como chamar a polícia, denunciar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), mas não obtiveram êxito na resolução do problema. Assim, ingressaram com a presente demanda, oportunidade em que pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior. Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruíram a inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 80282011). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID. 82452874). Regularmente citada, a promovia apresentou contestação (ID. 92027680). Preliminarmente, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, argumentou os moradores das outras unidades autônomas localizadas no mesmo residencial em que reside a parte autora, nunca houve quaisquer reclamações, e ainda, que é apenas locatária do espaço, sendo culpa exclusiva do cliente que realizou o evento. Defendeu, portanto, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID. 93887150). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (ID. 98824471 e 98828143). Diante de interesse de menor impúbere, abriu-se vista ao Ministério Público (ID. 106833862). Termo de audiência de instrução (ID. 111463162). Alegações finais pela parte autora (ID. 111885308) e pela parte ré (ID. 111890466). Parecer Ministerial pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 114633570). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELA PROMOVIDA A promovida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, vê-se que a parte demandada, ao requerer o benefício, não acostou documentos necessários para que se possa entender pelo deferimento do pleito. A parte ré atua no mercado de festas e realizações de diversos eventos, dispondo de espaço confortável. Assim, pelo que se tem, não há qualquer indicativo concreto e apto a demonstrar que não possa, de fato, arcar com as custas processuais sem prejuízo do prosseguimento da atividade desempenhada. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requerido. III. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que, no caso em questão, a relação travada entre as partes não é de consumo, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e destinatário final de produtos ou serviços (art. 2° e 3°, do CDC). Assim, o ônus probatório dar-se-á pela regra geral contida no art. 373, do CPC/2015. A parte autora alega perturbação do sossego, mais precisamente, no período da noite e madrugada, decorrente dos barulhos provenientes da casa de recepções, ora ré, vizinha à sua residência, pleiteando pela adoção de medidas na estrutura física da promovida para conter o excesso de ruído. Requer, também, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por reparação a título de danos morais. Importa consignar que a relação sob análise é tutelada pelo direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Analisando os autos, verifica-se conjunto probatório que confirma os fatos alegados na inicial, demonstrando a responsabilidade da demandada pelas perturbações descritas. Com efeito, os documentos anexados - especialmente os boletins de ocorrência e o relatório de fiscalização do SEMAM - são suficientes para comprovar a ocorrência de níveis sonoros em intensidade incompatível com o permitido em área residencial, no período da noite (ID. 79418067). Verifica-se que os pontos ultrapassam em mais de 10 (dez) unidades os decibéis permitidos. Em sede de contestação, a promovida alega não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que figura apenas como proprietária do local, sendo a realização dos eventos de responsabilidade daqueles que alugam o espaço para realização de seus eventos. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a responsabilidade decorrente das normas de direito de vizinhança possuem natureza objetiva. Nessa perspectiva, o proprietário do bem, em razão da obrigação propter rem, que decorre exclusivamente da titularidade do domínio, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em virtude do uso indevido do imóvel por parte do locatário. Por outro lado, restou demonstrado que a parte promovida, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Condutas, em razão de auto de infração aplicado pela SEMAM, realizou reformas estruturais e providências técnicas voltadas à melhoria da acústica do imóvel (ID. 92027693). Como resultado, os transtornos anteriormente relatados foram eliminados, não subsistindo mais a situação fática descrita na petição inicial. Assim, embora tenha-se verificado que a pretensão dos autores foi posteriormente atendida de forma voluntária pela parte demandada, cessando o ato lesivo, restou configurado o dano moral decorrente da violação ao direito de vizinhança e ao sossego, uma vez que a conduta perdurou por tempo considerável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL. BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO POR ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DE VÁRIAS MULTAS, AS QUAIS FORAM INSUFICIENTES PARA INIBIR O COMPORTAMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. 1. Recurso interposto exclusivamente pela sociedade empresária ré, a denotar a conformação dos autores com a solução conferida à lide. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que se rejeita, haja vista que o disposto no §1º, do art. 464, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá a perícia no caso em que a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando for desnecessária em razão de outras provas produzidas, ou quando for impraticável. 3. Autores, que lograram comprovar o fato constitutivo do direito alegado, tendo, portanto, se desincumbido do ônus previsto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil. 4. Releva observar que foram acostadas ao processo provas que evidenciam a existência de diversos autos de infração e a aplicação de várias multas, as quais foram insuficientes para inibir o comportamento ilícito da demandada. 5. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade dos autores, a par da angústia e mal-estar por estes sofridos em razão dos transtornos decorrentes da perturbação ao sossego advinda da atividade empresarial desempenhada pela sociedade demandada. [...] (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turrna, STJ). 10. Recurso a que se nega provimento. (0801678-32.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 22/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Vale salientar que os fatos ocorreram em horário noturno, o que pressupõe a intenção de descanso pelos moradores, sobretudo pela idade do menor J.P.S.C. A atitude da demandada em providenciar o reparo da conduta é nobre e louvável, no entanto, não a exime de ser responsabilizada por todo o infortúnio causado e suportado pelos demandantes à época anterior à observância da correção necessária. Isso porque, em que pese solucionada a questão nos dias atuais, não se pode negar que noites de sono interrompidas, sobretudo de forma recorrente, resultam em irritabilidade, indisposição e tantos outros atributos que interferem no cotidiano de quem suporta a referida conjuntura. Sendo assim, o entendimento pela condenação da promovida ao pagamento de indenização à parte autora, além de repará-la, atua como fator de alerta e de caráter pedagógico para que a parte ré possa atentar para que a atividade empresarial por ela desempenhada não suste o direito ao sossego e quaisquer outros similares de qualquer indivíduo. Tem-se, pois, que os prejuízos suportados ultrapassam a seara do mero aborrecimento. Ora, embora não seja ela a responsável pelos eventos em si, é sua a propriedade em que estes são realizados, a ela incumbindo a fiscalização e o monitoramento de qualquer ato ou omissão que possam causar danos e prejuízos a terceiros. Destarte, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, também a solução do cenário pela ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor este que se mostra adequado à compensação do sofrimento causado, sem configurar, de qualquer forma, enriquecimento sem causa. Portanto, impõe-se o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a perda do objeto em relação à obrigação principal já satisfeita, mas com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à demandada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ. Considerando que o promovente sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcialmente concedida, conforme art. 85, §2º do CPC, cabendo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo isso com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dê-se vistas ao Parquet. 02. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, evolua a classe processual e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA À PARTE RÉ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. DIREITO DE VIZINHANÇA. CASA DE FESTAS. REALIZAÇÃO DE EVENTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA. ULTRAPASSADO DECIBÉIS PERMITIDOS. FATO POSTERIORMENTE RESOLVIDO PELA PARTE REQUERIDA. DANOS SUPORTADOS ANTES DA PROVIDÊNCIA. PREJUÍZO AO SOSSEGO E AO DESCANSO NOTURNO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por SÔNIA SERRANO SANTOS NETA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS CASTRO e J. P. S. C., menor impúbere representado por seus genitores, também demandantes, em face de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO (REALIZE RECEPÇÕES), todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que os autores residem ao lado da casa de recepções promovida, e que os eventos são realizados em ambiente aberto, sem qualquer isolamento acústico, com volume que extrapola os limites legais, perturbando seu sossego, no fim da noite e de madrugada. Citam que, ainda que fechem todas as janelas do apartamento, o barulho segue ensurdecedor, impedindo-os de dormir. Alegam que tentaram tomar medidas administrativas, como chamar a polícia, denunciar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), mas não obtiveram êxito na resolução do problema. Assim, ingressaram com a presente demanda, oportunidade em que pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior. Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruíram a inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 80282011). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID. 82452874). Regularmente citada, a promovia apresentou contestação (ID. 92027680). Preliminarmente, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, argumentou os moradores das outras unidades autônomas localizadas no mesmo residencial em que reside a parte autora, nunca houve quaisquer reclamações, e ainda, que é apenas locatária do espaço, sendo culpa exclusiva do cliente que realizou o evento. Defendeu, portanto, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID. 93887150). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (ID. 98824471 e 98828143). Diante de interesse de menor impúbere, abriu-se vista ao Ministério Público (ID. 106833862). Termo de audiência de instrução (ID. 111463162). Alegações finais pela parte autora (ID. 111885308) e pela parte ré (ID. 111890466). Parecer Ministerial pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 114633570). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELA PROMOVIDA A promovida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, vê-se que a parte demandada, ao requerer o benefício, não acostou documentos necessários para que se possa entender pelo deferimento do pleito. A parte ré atua no mercado de festas e realizações de diversos eventos, dispondo de espaço confortável. Assim, pelo que se tem, não há qualquer indicativo concreto e apto a demonstrar que não possa, de fato, arcar com as custas processuais sem prejuízo do prosseguimento da atividade desempenhada. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requerido. III. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que, no caso em questão, a relação travada entre as partes não é de consumo, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e destinatário final de produtos ou serviços (art. 2° e 3°, do CDC). Assim, o ônus probatório dar-se-á pela regra geral contida no art. 373, do CPC/2015. A parte autora alega perturbação do sossego, mais precisamente, no período da noite e madrugada, decorrente dos barulhos provenientes da casa de recepções, ora ré, vizinha à sua residência, pleiteando pela adoção de medidas na estrutura física da promovida para conter o excesso de ruído. Requer, também, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por reparação a título de danos morais. Importa consignar que a relação sob análise é tutelada pelo direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Analisando os autos, verifica-se conjunto probatório que confirma os fatos alegados na inicial, demonstrando a responsabilidade da demandada pelas perturbações descritas. Com efeito, os documentos anexados - especialmente os boletins de ocorrência e o relatório de fiscalização do SEMAM - são suficientes para comprovar a ocorrência de níveis sonoros em intensidade incompatível com o permitido em área residencial, no período da noite (ID. 79418067). Verifica-se que os pontos ultrapassam em mais de 10 (dez) unidades os decibéis permitidos. Em sede de contestação, a promovida alega não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que figura apenas como proprietária do local, sendo a realização dos eventos de responsabilidade daqueles que alugam o espaço para realização de seus eventos. Todavia, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a responsabilidade decorrente das normas de direito de vizinhança possuem natureza objetiva. Nessa perspectiva, o proprietário do bem, em razão da obrigação propter rem, que decorre exclusivamente da titularidade do domínio, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em virtude do uso indevido do imóvel por parte do locatário. Por outro lado, restou demonstrado que a parte promovida, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Condutas, em razão de auto de infração aplicado pela SEMAM, realizou reformas estruturais e providências técnicas voltadas à melhoria da acústica do imóvel (ID. 92027693). Como resultado, os transtornos anteriormente relatados foram eliminados, não subsistindo mais a situação fática descrita na petição inicial. Assim, embora tenha-se verificado que a pretensão dos autores foi posteriormente atendida de forma voluntária pela parte demandada, cessando o ato lesivo, restou configurado o dano moral decorrente da violação ao direito de vizinhança e ao sossego, uma vez que a conduta perdurou por tempo considerável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL. BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO POR ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO E A APLICAÇÃO DE VÁRIAS MULTAS, AS QUAIS FORAM INSUFICIENTES PARA INIBIR O COMPORTAMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. 1. Recurso interposto exclusivamente pela sociedade empresária ré, a denotar a conformação dos autores com a solução conferida à lide. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, que se rejeita, haja vista que o disposto no §1º, do art. 464, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá a perícia no caso em que a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando for desnecessária em razão de outras provas produzidas, ou quando for impraticável. 3. Autores, que lograram comprovar o fato constitutivo do direito alegado, tendo, portanto, se desincumbido do ônus previsto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil. 4. Releva observar que foram acostadas ao processo provas que evidenciam a existência de diversos autos de infração e a aplicação de várias multas, as quais foram insuficientes para inibir o comportamento ilícito da demandada. 5. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade dos autores, a par da angústia e mal-estar por estes sofridos em razão dos transtornos decorrentes da perturbação ao sossego advinda da atividade empresarial desempenhada pela sociedade demandada. [...] (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turrna, STJ). 10. Recurso a que se nega provimento. (0801678-32.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 22/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Vale salientar que os fatos ocorreram em horário noturno, o que pressupõe a intenção de descanso pelos moradores, sobretudo pela idade do menor J.P.S.C. A atitude da demandada em providenciar o reparo da conduta é nobre e louvável, no entanto, não a exime de ser responsabilizada por todo o infortúnio causado e suportado pelos demandantes à época anterior à observância da correção necessária. Isso porque, em que pese solucionada a questão nos dias atuais, não se pode negar que noites de sono interrompidas, sobretudo de forma recorrente, resultam em irritabilidade, indisposição e tantos outros atributos que interferem no cotidiano de quem suporta a referida conjuntura. Sendo assim, o entendimento pela condenação da promovida ao pagamento de indenização à parte autora, além de repará-la, atua como fator de alerta e de caráter pedagógico para que a parte ré possa atentar para que a atividade empresarial por ela desempenhada não suste o direito ao sossego e quaisquer outros similares de qualquer indivíduo. Tem-se, pois, que os prejuízos suportados ultrapassam a seara do mero aborrecimento. Ora, embora não seja ela a responsável pelos eventos em si, é sua a propriedade em que estes são realizados, a ela incumbindo a fiscalização e o monitoramento de qualquer ato ou omissão que possam causar danos e prejuízos a terceiros. Destarte, considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, também a solução do cenário pela ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, valor este que se mostra adequado à compensação do sofrimento causado, sem configurar, de qualquer forma, enriquecimento sem causa. Portanto, impõe-se o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a perda do objeto em relação à obrigação principal já satisfeita, mas com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à demandada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ. Considerando que o promovente sucumbiu na maioria dos pedidos formulados na inicial, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade parcialmente concedida, conforme art. 85, §2º do CPC, cabendo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo isso com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dê-se vistas ao Parquet. 02. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 03. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente, evolua a classe processual e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se com cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Procedência em Parte19/09/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)16/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))15/06/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 11:40
Mero expediente30/05/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)05/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 15:52
de Instrução (realizada; Juiz(a))24/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo28/02/2025, 12:52
Publicação21/02/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO. DECISÃO Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de audiência de instrução, no intuito de produzirem prova testemunhal. A parte autora ainda requer “o depoimento pessoal da parte”, no entanto, deixa de especificar a qual se refere. É o que se confere dos petitórios de ID’s 98828143 e 98828143. Desse modo, sabendo-se que o Código de Processo Civil vigente não permite à parte requerer seu próprio depoimento, entender-se-á pelo pleito de oitiva da parte contrária, qual seja, da promovida. Verbis: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. (grifou-se) Assim, versando os autos sobre assunto que não unicamente de direito e havendo fatos a discutir, bem como para evitar julgamento temerário da lide, entendo pela viabilidade do pedido. Nesse cenário,
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como do depoimento da promovida, ao passo que designo a data 24/04/2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, não sendo prejudicada, na oportunidade, a tentativa de conciliação entre as partes. As partes apresentaram rol de testemunhas e ficam desde já advertidas que a elas compete intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência, ficando ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência dessas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Ademais, quanto à intimação da parte promovida, esta deve ocorrer por intermédio de seu causídico constituído e cadastrado no PJE. P.I. Verificando-se haver interesse de menor impúbere nos presentes autos, faz-se necessária a presença do Ministério Público no ato aprazado. Portanto, proceda-se com a devida notificação. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO. DECISÃO Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de audiência de instrução, no intuito de produzirem prova testemunhal. A parte autora ainda requer “o depoimento pessoal da parte”, no entanto, deixa de especificar a qual se refere. É o que se confere dos petitórios de ID’s 98828143 e 98828143. Desse modo, sabendo-se que o Código de Processo Civil vigente não permite à parte requerer seu próprio depoimento, entender-se-á pelo pleito de oitiva da parte contrária, qual seja, da promovida. Verbis: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. (grifou-se) Assim, versando os autos sobre assunto que não unicamente de direito e havendo fatos a discutir, bem como para evitar julgamento temerário da lide, entendo pela viabilidade do pedido. Nesse cenário,
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como do depoimento da promovida, ao passo que designo a data 24/04/2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, não sendo prejudicada, na oportunidade, a tentativa de conciliação entre as partes. As partes apresentaram rol de testemunhas e ficam desde já advertidas que a elas compete intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência, ficando ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência dessas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Ademais, quanto à intimação da parte promovida, esta deve ocorrer por intermédio de seu causídico constituído e cadastrado no PJE. P.I. Verificando-se haver interesse de menor impúbere nos presentes autos, faz-se necessária a presença do Ministério Público no ato aprazado. Portanto, proceda-se com a devida notificação. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO. DECISÃO Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de audiência de instrução, no intuito de produzirem prova testemunhal. A parte autora ainda requer “o depoimento pessoal da parte”, no entanto, deixa de especificar a qual se refere. É o que se confere dos petitórios de ID’s 98828143 e 98828143. Desse modo, sabendo-se que o Código de Processo Civil vigente não permite à parte requerer seu próprio depoimento, entender-se-á pelo pleito de oitiva da parte contrária, qual seja, da promovida. Verbis: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. (grifou-se) Assim, versando os autos sobre assunto que não unicamente de direito e havendo fatos a discutir, bem como para evitar julgamento temerário da lide, entendo pela viabilidade do pedido. Nesse cenário,
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como do depoimento da promovida, ao passo que designo a data 24/04/2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, não sendo prejudicada, na oportunidade, a tentativa de conciliação entre as partes. As partes apresentaram rol de testemunhas e ficam desde já advertidas que a elas compete intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência, ficando ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência dessas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. Ademais, quanto à intimação da parte promovida, esta deve ocorrer por intermédio de seu causídico constituído e cadastrado no PJE. P.I. Verificando-se haver interesse de menor impúbere nos presentes autos, faz-se necessária a presença do Ministério Público no ato aprazado. Portanto, proceda-se com a devida notificação. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 09:20
de Instrução (designada; Juiz(a))18/02/2025, 09:19
Pedido de inclusão10/02/2025, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 09:43
Pedido de inclusão28/01/2025, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)22/11/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 10:44
Mero expediente22/10/2024, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)21/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2024, 08:33
Ato ordinatório17/07/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 10:46
Ato ordinatório13/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 21:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/05/2024, 11:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)23/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 09:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))04/03/2024, 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação28/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 15:49
Publicação23/11/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806241-65.2023.8.15.2003.
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2023. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806241-65.2023.8.15.2003.
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2023. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório21/11/2023, 11:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação21/11/2023, 09:45
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))21/11/2023, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)20/11/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 21:45
Expedição de documento (Mandado)07/11/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)07/11/2023, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/10/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2023, 08:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))09/10/2023, 08:10
Publicação09/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 00:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/10/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO, já qualificados, em desfavor de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO, igualmente já singularizado. Alegam os autores, em síntese, que: 1) residem ao lado da casa de recepção ré; 2) as festas e eventos realizados na casa de recepções da ré não possuem o devido tratamento de controle de som, de modo que o volume que se escuta no imóvel dos autores reiteradamente extrapola os limites legais, perturbando seu sossego, nos horários mais inoportunos: fim da noite e madrugada. Assim, ainda que fechem todas as janelas do apartamento, o barulho segue ensurdecedor, impedindo-os de dormir; 3) já tentaram tomar medidas administrativas, como chamar a polícia, denunciar ao SEMAM, mas não tiveram êxito na resolução do problema. Por isso, requerem, em sede de tutela antecipada, que a ré seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, limitando a pressão sonora ao que prescreve o art. 15, I, do Decreto Municipal nº 4.792/2003, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, sob pena de incorrer em poluição sonora e perturbação do sossego dos autores e de seus vizinhos. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Alegam que vem sofrendo com a poluição sonora e que há dificuldade em estabelecer um convívio social e familiar, sendo infrutíferas as tentativas de solucionar o problema pelas vias administrativas. Por isso, requerem que a ré, casa de recepção, seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, limitando a pressão sonora ao que prescreve o art. 15, I, do Decreto Municipal nº 4.792/2003, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral. No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado. Isso porque, apenas após a instrução do feito, é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso. A poluição sonora é a emissão de sons ou ruídos desagradáveis que, se emitidos em níveis elevados, podem causar prejuízos à saúde. Aqui o que se tem é que o réu, pelos relatos autorais, desenvolvem suas atividades comerciais, possuindo licença para tal fim, havendo, a princípio, a presunção de inexistência de irregularidades. O relatório de fiscalização da SEMAM juntado aos autos atesta que naquele dia da fiscalização o estabelecimento estava com música ao vivo e no ato fiscalizatório, o réu estava poluindo, dessa forma, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0010118. Contudo, isso não significa dizer que seja uma atitude corriqueira do estabelecimento, tampouco que esteja agindo de forma irregular. Os registros de ocorrência juntados são considerados provas unilaterais, que por si só, não permitem certificar a ocorrência de ilegalidade ou abuso da demandada em relação à poluição sonora. Entendo, portanto, que a questão exige uma análise mais acurada, após a formação do contraditório e a produção de provas. Ademais, por outro lado, o periculum in mora resta evidente de forma inversa, porque se tomadas as medidas requeridas, com impedimento de a ré de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, estas teriam como consequência a possível paralisação das atividades empresariais, gerando potencial dano material ao estabelecimento comercial. Assim, antes da formação do contraditório mostra-se temerário o acolhimento do pedido de antecipação de tutela nos moldes postulados. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO SONORA- BARES E RESTAURANTES - DIREITO DE VIZINHANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A tutela de urgência só deve ser concedida quando presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Ação de obrigação de fazer objetivando cessar o ruído excessivo proveniente de bares e restaurantes. Análise postergada para após o contraditório e a produção da prova pericial. Impugnação desta, por inobservância das regras processuais, que impede a fundamentação da probabilidade do direito alegado pelos agravantes. Decisão agravada que deve ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00413359620208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO INOMINADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão de primeiro grau que indefere antecipação de tutela, para fazer cessar de imediato a emissão de ruídos provenientes de bares vizinhos a residência dos autores. Em sumária cognição não vislumbrou o juízo de primeiro grau elementos suficientes a atestar que os réus estariam exercendo suas atividades comerciais de forma irregular. Perigo de dano inverso e ausência da fumaça do bom direito. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00221467920138190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2014) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá as partes rés ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO, já qualificados, em desfavor de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO, igualmente já singularizado. Alegam os autores, em síntese, que: 1) residem ao lado da casa de recepção ré; 2) as festas e eventos realizados na casa de recepções da ré não possuem o devido tratamento de controle de som, de modo que o volume que se escuta no imóvel dos autores reiteradamente extrapola os limites legais, perturbando seu sossego, nos horários mais inoportunos: fim da noite e madrugada. Assim, ainda que fechem todas as janelas do apartamento, o barulho segue ensurdecedor, impedindo-os de dormir; 3) já tentaram tomar medidas administrativas, como chamar a polícia, denunciar ao SEMAM, mas não tiveram êxito na resolução do problema. Por isso, requerem, em sede de tutela antecipada, que a ré seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, limitando a pressão sonora ao que prescreve o art. 15, I, do Decreto Municipal nº 4.792/2003, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, sob pena de incorrer em poluição sonora e perturbação do sossego dos autores e de seus vizinhos. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Alegam que vem sofrendo com a poluição sonora e que há dificuldade em estabelecer um convívio social e familiar, sendo infrutíferas as tentativas de solucionar o problema pelas vias administrativas. Por isso, requerem que a ré, casa de recepção, seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, limitando a pressão sonora ao que prescreve o art. 15, I, do Decreto Municipal nº 4.792/2003, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral. No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado. Isso porque, apenas após a instrução do feito, é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso. A poluição sonora é a emissão de sons ou ruídos desagradáveis que, se emitidos em níveis elevados, podem causar prejuízos à saúde. Aqui o que se tem é que o réu, pelos relatos autorais, desenvolvem suas atividades comerciais, possuindo licença para tal fim, havendo, a princípio, a presunção de inexistência de irregularidades. O relatório de fiscalização da SEMAM juntado aos autos atesta que naquele dia da fiscalização o estabelecimento estava com música ao vivo e no ato fiscalizatório, o réu estava poluindo, dessa forma, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0010118. Contudo, isso não significa dizer que seja uma atitude corriqueira do estabelecimento, tampouco que esteja agindo de forma irregular. Os registros de ocorrência juntados são considerados provas unilaterais, que por si só, não permitem certificar a ocorrência de ilegalidade ou abuso da demandada em relação à poluição sonora. Entendo, portanto, que a questão exige uma análise mais acurada, após a formação do contraditório e a produção de provas. Ademais, por outro lado, o periculum in mora resta evidente de forma inversa, porque se tomadas as medidas requeridas, com impedimento de a ré de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, estas teriam como consequência a possível paralisação das atividades empresariais, gerando potencial dano material ao estabelecimento comercial. Assim, antes da formação do contraditório mostra-se temerário o acolhimento do pedido de antecipação de tutela nos moldes postulados. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO SONORA- BARES E RESTAURANTES - DIREITO DE VIZINHANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A tutela de urgência só deve ser concedida quando presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Ação de obrigação de fazer objetivando cessar o ruído excessivo proveniente de bares e restaurantes. Análise postergada para após o contraditório e a produção da prova pericial. Impugnação desta, por inobservância das regras processuais, que impede a fundamentação da probabilidade do direito alegado pelos agravantes. Decisão agravada que deve ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00413359620208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO INOMINADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão de primeiro grau que indefere antecipação de tutela, para fazer cessar de imediato a emissão de ruídos provenientes de bares vizinhos a residência dos autores. Em sumária cognição não vislumbrou o juízo de primeiro grau elementos suficientes a atestar que os réus estariam exercendo suas atividades comerciais de forma irregular. Perigo de dano inverso e ausência da fumaça do bom direito. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00221467920138190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2014) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia. Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC). Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC). Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência. Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. Também deverá as partes rés ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet. Em caso de transação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Gratuidade da Justiça05/10/2023, 20:53
Conclusão (para despacho; para despacho)05/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 14:25
Publicação26/09/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda a inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda a inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito21/09/2023, 00:00
Mero expediente20/09/2023, 10:17
Distribuição (sorteio)19/09/2023, 17:59