Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO.
EXECUTADO: RHZ- CONSTRUCOES CIVIS LTDA.. DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0001789-26.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO em face de RHZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito proferida nestes autos (Id. 63750800), a qual transitou em julgado em 18 de outubro de 2022, conforme certidão de Id. 65251600. A referida sentença condenou a parte executada ao ressarcimento dos valores pagos pela exequente, com uma retenção de 10% (dez por cento), além de honorários de sucumbência. Iniciada a fase executiva, e após o insucesso na tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 79863407), a parte exequente indicou à penhora os imóveis correspondentes às unidades de apartamentos de nº 103 e nº 201, do Edifício Residencial Rio Tejo, cujas informações cadastrais junto à Prefeitura Municipal foram acostadas (Ids. 72384639 e seguintes). Este juízo deferiu a penhora dos referidos bens (Id. 87124950), expedindo-se os competentes ofícios para averbação junto ao registro imobiliário. Posteriormente, expediu-se mandado para avaliação dos referidos imóveis (Id. 89281873). O Oficial de Justiça Avaliador certificou o cumprimento parcial da diligência (Id. 101058788), informando ter avaliado a unidade 103 em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mas também noticiou ter sido impedido de adentrar na unidade 201 por determinação da locadora, Sra. Maria de Fátima. No curso do procedimento, sobrevieram três petições de terceiros estranhos à lide originária, cujos pleitos pendem de análise e decisão, a saber: Petição da Sra. DANNIELLE ANGELES DE ALMEIDA GOUVEIA (Id. 125398657), na qual informa ser a legítima proprietária do apartamento nº 102 do mesmo Edifício Rio Tejo, e alega que sobre seu imóvel ainda recai um gravame de indisponibilidade oriundo da Ação Cautelar nº 0009475-06.2014.815.2003, a qual já foi extinta e arquivada, requerendo a expedição de ofício para a baixa da referida restrição. Petição da Sra. MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE ARAÚJO (Id. 101551578), na qual se insurge contra a penhora que recaiu sobre o apartamento nº 201, alegando ser sua legítima possuidora e promitente compradora. Sobre este pleito, foi proferida a decisão de Id. 106338374, que indicou a inadequação da via eleita e concedeu prazo para a regularização mediante a propositura de Embargos de Terceiro, o qual foi devidamente intimado via expedição de expediente (Id. 110075062). Petição do Sr. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA (Id. 116486798), na qual requer sua habilitação como terceiro interessado e a suspensão do presente feito, ao argumento de ser o legítimo proprietário do apartamento nº 103 e de já ter ajuizado a competente ação de Embargos de Terceiro, distribuída por dependência a este juízo sob o nº 0801320-92.2025.8.15.2003. Por fim, a parte exequente, na petição de Id. 107865122, requereu a adjudicação do imóvel de nº 103, com base no valor da avaliação já realizada. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, para seu regular prosseguimento, impõe-se a análise e a solução das questões incidentais e preliminares que se apresentaram. A multiplicidade de pedidos formulados por terceiros e pela própria parte exequente demanda uma organização processual, a fim de garantir a segurança jurídica e o devido processo legal. II.1. Da Petição da Terceira Interessada DANNIELLE ANGELES DE ALMEIDA GOUVEIA (Id. 125398657) A peticionante Dannielle Angeles de Almeida Gouveia, comprovando ser a atual proprietária do apartamento de nº 102 do Edifício Residencial Rio Tejo (matrícula 106.541), requer a baixa de um gravame de indisponibilidade que incide sobre seu imóvel. Alega, e comprova com os documentos de Ids. 125398663, 125398664 e 125398665, que tal restrição foi determinada no âmbito da Ação Cautelar nº 0009475-06.2014.8.15.2003. Da análise dos referidos documentos e das informações processuais anexadas, verifica-se que a mencionada Ação Cautelar foi extinta, por desistência da parte autora, por meio de sentença proferida em 23 de fevereiro de 2017. Tal sentença transitou em julgado em 19 de abril de 2017, com a consequente baixa e arquivamento dos autos em 20 de junho de 2017. As medidas cautelares, por sua natureza, possuem caráter acessório e precário, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao desfecho do processo principal. Com a extinção do processo cautelar sem resolução de mérito que mantivesse a medida, a liminar de indisponibilidade deferida perdeu automaticamente seus efeitos. A permanência do gravame na matrícula do imóvel da peticionante configura um equívoco procedimental que deve ser sanado por este juízo. A peticionante, como terceira de boa-fé, não pode ser perpetuamente prejudicada por uma restrição oriunda de um processo já findo e que não mais produz efeitos jurídicos. Ademais, o imóvel da peticionante (unidade 102) não é objeto da presente execução, que recai sobre as unidades 103 e 201, o que reforça a ausência de qualquer fundamento para a manutenção da restrição em sua matrícula. Pelo exposto, o pleito da Sra. Dannielle Angeles de Almeida Gouveia merece acolhimento integral, por ser medida de direito e de justiça, a fim de restabelecer a plenitude de seu direito de propriedade. II.2. Das Petições dos Terceiros Interessados MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE ARAÚJO (Id. 101551578) e RONALDO ALVES DE OLIVEIRA (Id. 116486798) Os peticionantes, que se apresentam como ex-cônjuges, buscam afastar a penhora que recaiu sobre as unidades 103 e 201 do Edifício Residencial Rio Tejo, sob o argumento de que são os legítimos possuidores e proprietários de direito de tais imóveis, adquiridos em permuta pelo terreno onde o edifício foi construído pela executada. Inicialmente, no que tange à petição da Sra. Maria de Fátima Souza de Araújo (Id. 101551578), referente à unidade 201, este juízo já se pronunciou por meio da decisão de Id. 106338374. Naquela oportunidade, foi-lhe esclarecido que a via processual de simples petição nos autos do cumprimento de sentença é inadequada para a defesa de sua posse e propriedade, devendo, para tanto, utilizar-se do instrumento processual próprio, qual seja, os Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Foi-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, contudo, não há nos autos notícia de que a determinação tenha sido cumprida. A inércia da parte interessada em utilizar a via processual correta impede a análise de seu mérito nestes autos, devendo seu pleito ser rejeitado. Cumpre registrar, ainda, a grave informação do Sr. Oficial de Justiça de que foi obstado no cumprimento do mandado de avaliação da unidade 201 por determinação da interessada, conduta que beira o ato atentatório à dignidade da justiça. De forma diversa, o Sr. Ronaldo Alves de Oliveira, ao se insurgir contra a penhora da unidade 103, informa já ter ajuizado os competentes Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência a este juízo sob o nº 0801320-92.2025.8.15.2003. Em sua petição neste feito (Id. 116486798), pleiteia a suspensão deste cumprimento de sentença. A sistemática processual vigente, em seu artigo 678, estabelece que a oposição dos embargos de terceiro, quando versarem sobre todos os bens ou se tratar de questão que demande a suspensão do feito, importará na suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos no processo principal. A norma processual visa, precisamente, a evitar que atos de expropriação se consumem antes da resolução definitiva sobre a titularidade ou posse do bem objeto de constrição, garantindo a eficácia de uma eventual decisão favorável ao embargante. No caso concreto, os bens penhorados (unidades 103 e 201) são objeto de reivindicação tanto pelo Sr. Ronaldo, que já se valeu da via adequada, quanto pela Sra. Maria de Fátima, cuja situação fática se entrelaça com a do primeiro. Por uma questão de prudência e para evitar decisões conflitantes e prejuízos irreparáveis, é razoável que a suspensão dos atos executórios alcance ambos os imóveis, até que a questão dominial seja dirimida, ao menos no que concerne aos Embargos já propostos. Assim, o pedido de suspensão do feito executivo, no que tange aos atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados, deve ser acolhido, não pela habilitação do peticionante nestes autos, o que é processualmente inadequado, mas como consequência direta do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0801320-92.2025.8.15.2003. II.3. Do Pedido de Adjudicação da Exequente (Id. 107865122) A parte exequente, Sra. Adriana Kátrim de Souza Toledo, pleiteou a adjudicação do imóvel de matrícula 106.542 (unidade 103), com base no laudo de avaliação de Id. 101063721. O pedido, contudo, se mostra manifestamente prematuro e inviável no presente momento processual. Primeiramente, conforme determina o artigo 872, §2º, do Código de Processo Civil, após a juntada do laudo de avaliação, as partes devem ser intimadas para sobre ele se manifestar, o que não ocorreu. Em segundo lugar, e de forma mais contundente, a instauração dos Embargos de Terceiro pelo Sr. Ronaldo Alves de Oliveira (Processo nº 0801320-92.2025.8.15.2003), que versam exatamente sobre a propriedade do imóvel que se pretende adjudicar, impõe, como já fundamentado, a suspensão de quaisquer atos de expropriação. A adjudicação é ato expropriatório por excelência, e sua realização antes do trânsito em julgado da decisão que resolver os Embargos de Terceiro seria não apenas ilegal, mas temerária, podendo gerar nulidade absoluta e severos prejuízos a todas as partes envolvidas. Portanto, o pedido de adjudicação deve ser indeferido de plano, por ora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) ACOLHER o pedido formulado pela terceira interessada DANNIELLE ANGELES DE ALMEIDA GOUVEIA (Id. 125398657) e, por via de consequência, determino a expedição de Ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa - Zona Norte), para que proceda ao cancelamento da averbação AV-3-106.541, referente ao bloqueio judicial ordenado nos autos da extinta Ação Cautelar nº 0009475-06.2014.8.15.2003, que recai sobre o imóvel de matrícula 106.541 (Apartamento nº 102, do Edifício Residencial Rio Tejo); b) REJEITAR a impugnação à penhora apresentada por meio da petição de Id. 101551578, por manifesta inadequação da via eleita, conforme já deliberado na decisão de Id. 106338374, ressalvado à interessada MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE ARAÚJO o direito de buscar a tutela de seus interesses pela via processual apropriada, se cabível; c) Em decorrência do ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 0801320-92.2025.8.15.2003, e com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença, exclusivamente no que se refere aos atos de expropriação (avaliação, adjudicação, leilão, etc.) incidentes sobre os imóveis penhorados, quais sejam, Unidade Autônoma nº 103 (matrícula 106.542) e Unidade Autônoma nº 201 (matrícula 106.543), ambas do Edifício Residencial Rio Tejo, até o julgamento final dos referidos Embargos; d) INDEFERIR, por ora, o pedido de adjudicação do imóvel formulado pela exequente (Id. 107865122), ante a sua manifesta prematuridade e a suspensão dos atos expropriatórios determinada no item anterior; e) DETERMINO à Secretaria que certifique a presente decisão e a suspensão dos atos expropriatórios nestes autos e nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801320-92.2025.8.15.2003, aguardando-se em cartório o desfecho daquele feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e os terceiros peticionantes, por seus advogados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito