Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ WELLINGTON RAMOS DA SILVA
RÉU: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808131-68.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSÉ WELLINGTON RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendido por uma negativação indevida, junto a empresa demandada; 2) a negativação indevida que desconhece e é imputada pela Ré, refere-se ao Contrato nº 1340802663, no valor de R$ 360,68, com data de ocorrência em 01/11/2023; 3) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; 3) as inserções indevidas trouxeram diversas complicações, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o crédito ofertado na praça para a realização de praticas de consumos habituais; 4) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem com para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. A parte demandada apresentou contestação no ID: 131016601, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação; b) a ausência de pretensão resistida; c) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Parte Autora habilitou à conta n. 1340802663, em 16/08/2023, no pacote de serviços Banda Larga 300 Mbps Especial, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré; 2) com o desenvolvimento da tecnologia, grande parte das relações sociais, negociações comerciais, ou mesmo as interações com o Estado, se estabelecem por meio eletrônico, produzindo documentos sem suporte em papel; 3) deve ser reconhecido o valor probante dos documentos eletrônicos, sendo descabidos os argumentos genéricos de que são produzidos unilateralmente ou passíveis de alteração, portanto, inadmissíveis, tendo em vista o seu embasamento na legislação nacional; 4) diante da inadimplência da Parte Autora, e em conformidade com os arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, os serviços da Parte Autora sofreram,sucessivamente, as seguintes restrições, até cancelamento definitivo dos serviços; 5) inexiste qualquer equívoco no tocante ao envio das faturas ao endereço da Parte Autora, pois, ela recebeu todas as faturas, tendo, inclusive, quitado fatura anterior ao débito; 6) comprovada a relação contratual entre as partes e o inadimplemento do pagamento das faturas, constata-se que a Parte Autora pretende, por meio desta demanda, furtar-se de cumprir as obrigações assumidas com a Ré, mesmo sabendo que o débito descabidamente questionado é legítimo e refere-se a serviço devidamente utilizado; 7) inexistência do direito de obtenção da devolução em dobro; 8) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 131788151. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelas promovidas. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (comprovante de residência em nome da autora). Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o art. 320, do CPC, dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Todavia, vale lembrar que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que a demandante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida O demandado suscitou, também, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO C.P.C. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, C.P.C). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ/PR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Primeiramente, cumpre destacar a aplicação do C.D.C ao caso em análise, conforme entendimento pacificado pelo No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso em exame, a parte autora nega a contratação do serviço de "Banda Larga 300 Mbps Especial” que ensejou a sua negativação. Trata-se, portanto, de alegação fundada em fato negativo, hipótese em que o ônus probatório compete à ré, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou a legitimidade da cobrança impugnada, relativa à inclusão do serviço de "Banda Larga 300 Mbps Especial”, inexistindo nos autos prova idônea da anuência expressa do autor apta a justificar a exigência dos valores cobrados. No caso concreto, a requerida limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas internas e faturas (ID's: 131016602/131016604), documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de assinatura do consumidor, gravação telefônica de aceite, contrato escrito ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a efetiva contratação do serviço de telefonia fixa. Tais documentos, por si só, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica alegada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO CONTRATADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cobrança de serviço de telefonia fixa supostamente não contratado, com majoração do valor das faturas de internet banda larga. Fato relevante. Consumidor afirma ter contratado apenas serviço de internet, passando a sofrer cobranças superiores ao valor pactuado em razão da inclusão de serviço adicional não solicitado. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a validade da cobrança com base em documentos internos da fornecedora e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a fornecedora comprovou a contratação válida do serviço adicional de telefonia fixa e a legitimidade da majoração das faturas; e (2) saber se a cobrança indevida enseja restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação de serviço contestado pelo consumidor, por se tratar de alegação fundada em fato negativo, sendo insuficientes telas sistêmicas e documentos unilaterais. A não exibição injustificada de gravação telefônica determinada judicialmente autoriza a aplicação do art. 400 do C.P.C, reforçando a versão do consumidor. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores pagos, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de exposição vexatória, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor comprovar a contratação válida de serviço adicional impugnado pelo consumidor, sendo insuficiente a juntada de documentos unilaterais. 2. A cobrança indevida autoriza a restituição do indébito, simples até 30.03.2021 e em dobro após esse marco temporal. 3. A mera cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não gera dano moral." (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.463281-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Portanto, não comprovada a regularidade das cobranças causadoras das inscrições restritivas de crédito, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré e, por conseguinte, também dos débitos negativados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém lembrar que a negativação indevida, originada de débito declarado inexistente, vez que não comprovada a sua origem, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes". (…) (AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, D.J.e de 9/3/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a nulidade da restrição referente contrato nº 1340802663, nos termos do art. 19, I, do C.P.C; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R CUMPRA. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito