Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807435-03.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE CIRILO GONCALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CIRILO GONÇALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário do INSS e recebe seu benefício previdenciário em conta vinculada ao réu. Afirma que descobriu descontos em sua conta relativos à nomenclatura "Gastos Cartão de Crédito" e "Cartão Crédito Anuidade" desde julho de 2022 até maio de 2024, totalizando R$ 13.904,43 (treze mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos) em 57 parcelas. Sustenta que não contratou cartão de crédito e que os descontos são indevidos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a obstação dos descontos, a repetição em dobro dos valores no montante de R$ 27.808,86 (vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (ID 101270060), sustentando que o cartão de crédito foi regularmente contratado pelo autor mediante proposta de adesão datada de 26/08/2022, com assinatura eletrônica, e que o desbloqueio ocorreu em 14/09/2022 por telefone. Juntou faturas do cartão de crédito demonstrando utilização efetiva do serviço, com compras em estabelecimentos comerciais em Pirpirituba/PB. Argumentou que não há ato ilícito, que os descontos são legítimos e que inexistem danos morais a serem indenizados. Houve réplica do autor (ID 101817267). O processo foi extinto sem resolução do mérito pela Juíza de primeiro grau (ID 128446681), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecimento de litigância predatória. Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça da Paraíba cassou a sentença (ID 158070232), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do acórdão da 4ª Câmara Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 09/03/2026. Os autos retornaram a este Juízo para julgamento do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, e a inversão do ônus da prova foi determinada em decisão anterior. 2.2. Mérito A controvérsia central reside em saber se o autor contratou ou não o serviço de cartão de crédito objeto da presente demanda e, por conseguinte, se os descontos efetuados pelo réu são legítimos ou indevidos. 2.2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que preconiza a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A inversão do ônus da prova, determinada em decisão anterior (ID 100214492), está amparada no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Contudo, a inversão do ônus não implica automática procedência dos pedidos, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório dos autos. 2.2.2. Da comprovação da contratação e utilização do serviço O réu juntou aos autos documentação robusta que comprova a regular contratação do cartão de crédito pelo autor. Consta dos autos a Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco (ID 101270070), datada de 26/08/2022, assinada eletronicamente pelo autor, com a seguinte qualificação: Jose Cirilo Goncalves, CPF 070.589.994-22, agência 0793, conta 000000018671-6, com limite aprovado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cartão Bradesco Like Visa, com anuidade de 12 parcelas de R$ 38,00 (trinta e oito reais). A proposta foi firmada com assinatura eletrônica qualificada, conforme código de verificação específico. O autor, na proposta de adesão, declarou: "Solicito a emissão de Cartão de Crédito indicado nesta Proposta de Adesão, em meu nome, para ser utilizado em conformidade com as cláusulas e condições estabelecidas no respectivo Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito, que tive acesso no ato da minha solicitação, e que li, entendi e concordei com todas as suas cláusulas e condições". Ademais, o réu comprovou que o desbloqueio do cartão ocorreu em 14/09/2022 por telefone, conforme informado na contestação (ID 101270060, pág. 8). O desbloqueio constitui o momento em que o cliente ratifica a contratação do produto cartão de crédito, nos termos do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco, que dispõe que "a adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um dos seguintes eventos: (i) assinatura da Proposta de Emissão do Cartão; (ii) desbloqueio do Cartão; ou (iii) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pelo Emissor". Mais importante ainda: o réu trouxe aos autos as faturas mensais do cartão de crédito dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 101270061, 101270064, 101270065, 101270066), que demonstram a utilização efetiva do serviço pelo autor. As faturas registram compras em estabelecimentos comerciais na cidade de Pirpirituba/PB, local de residência do autor, tais como: "PDV*FARMACIAMAISVIDA" em Pirpirituba (fatura de julho/2024, valor de R$ 15,00); "PG*TON EDILENE M" em Pirpirituba (faturas de julho, agosto e setembro/2024); "MP*FRIGOAVES" em Osasco (fatura de agosto/2024); "PAG*CarlaAraujoPontes" em Pirpirituba (fatura de agosto/2024); "JAILTON EDSON SOU" em Pirpirituba (fatura de junho/2024, valor de R$ 198,47). As faturas demonstram ainda a contratação de Parcelado Fácil pelo autor, com parcelas em andamento (16/24, 17/24, 18/24, 19/24), e a cobrança de Seguro Superprotegido no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) mensais, demonstrando que o autor não apenas recebeu e desbloqueou o cartão, mas o utilizou regularmente por período superior a dois anos antes do ajuizamento da ação. Os extratos bancários do autor (IDs 99541998) corroboram a utilização do cartão, registrando débitos recorrentes sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" desde junho de 2022 até maio de 2024, sem qualquer questionamento ou reclamação administrativa prévia junto à instituição financeira. 2.2.3. Do comportamento contraditório do autor O autor alega que não contratou o cartão de crédito e que desconhece os descontos. Contudo, a documentação dos autos revela um comportamento contraditório que milita contra sua pretensão. Registre-se que, quando intimado pessoalmente por Oficial de Justiça para ratificar a procuração (ID 107885871), o autor compareceu ao cartório e NÃO RATIFICOU a procuração outorgada aos seus advogados, firmando o "Termo de Não Ratificação de Procuração" (ID 107891438), no qual declarou: "Esclareço que fui informado que haveria um atendimento no sindicato de Pirpirituba-PB para falar sobre cobranças bancárias indevidas, sendo atendido por uma moça que não sei informar o nome. Digo, ainda, que não tenho conhecimento acerca de assinatura de procuração, nem mesmo de entrega de documentos para protocolamento de ações." No entanto, posteriormente, o autor outorgou Procuração Pública (ID 108610225), datada de 21/02/2025, no 3º Ofício de Guarabira/PB, na qual ratificou expressamente os poderes conferidos aos seus advogados para atuarem nos presentes autos, inclusive mencionando especificamente o número do processo 0807435-03.2024.8.15.0181 e as causas relativas a "ANUIDADE CARTÃO". Essa contradição entre o termo de não ratificação e a posterior outorga de procuração pública, somada à documentação que comprova a utilização do cartão, enfraquece sobremaneira a credibilidade da versão apresentada pelo autor na inicial. 2.2.4. Da aplicação do princípio do venire contra factum proprium O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como corolário da boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do Código Civil). Não se pode admitir que a parte atue contra seus próprios atos, criando no outro sujeito a legítima expectativa de que determinado comportamento será mantido. No caso em exame, o autor, durante aproximadamente dois anos, utilizou o cartão de crédito, realizou compras em estabelecimentos comerciais, contratou parcelamentos e pagou as faturas, seja total ou parcialmente, sem qualquer insurgência. Somente em setembro de 2024, após longo período de utilização do serviço, veio a juízo alegar desconhecimento da contratação. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, pois o autor criou no réu a justa expectativa de que o serviço era desejado e utilizado, para depois surpreendê-lo com a alegação de desconhecimento. Esse comportamento contraditório não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. 2.2.5. Da inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, dependendo da demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. No presente caso, não se verifica qualquer desses requisitos. O réu logrou comprovar que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cartão de crédito foi regularmente contratado, desbloqueado e utilizado pelo autor. A cobrança da anuidade e dos gastos com cartão de crédito é legítima e decorre de contrato válido, conforme demonstrado pela documentação dos autos. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O art. 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Inexistindo ato ilícito, inexiste a obrigação de reparação. 2.2.6. Da repetição de indébito O pedido de repetição em dobro dos valores descontados, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida. Comprovada a legitimidade dos descontos, oriundos de contrato válido e regularmente utilizados, não há que se falar em repetição de indébito, seja em dobro, seja de forma simples. 2.2.7. Da inexistência de danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a direito da personalidade, que cause sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. No caso, o autor não sofreu qualquer constrangimento ou lesão a direito personalíssimo, pois os descontos eram legítimos e decorriam de contrato por ele próprio celebrado e utilizado. Não há que se falar em dano moral in re ipsa, pois este pressupõe a existência de ato ilícito, o que não se verificou na espécie. Na apelação cível nº 0803850-52.2024.8.15.0371 (ID 33285246), julgada pela 2ª Câmara Cível do TJPB, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, em caso análogo envolvendo cobrança de anuidade de cartão de crédito, firmou-se o entendimento de que "o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de prover a legalidade da cobrança", razão pela qual a sentença de procedência foi mantida. No presente caso, ao contrário, o réu trouxe provas robustas da contratação e utilização do serviço, o que conduz à improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CIRILO GONÇALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito