Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISO CURSOS LTDA - ME
EXECUTADO: JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0809990-32.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intimada para efetuar o recolhimento das diligências necessárias, para fins de intimação pessoal da parte executada (ID: 123854336), a exequente requereu a penhora online, juntando planilha de cálculos atualizada (ID: 123888838), e aduziu que a ré foi devidamente intimada, em 28/06/2025, conforme ID: 115280501, tendo deixado transcorrer o prazo processual sem o pagamento do valor executado, tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 123888837). Analisando-se os autos, observa-se que a ré foi revel na fase de conhecimento, sendo o pleito autoral julgado procedente (sentença no ID: 91756457) com a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor do montante da execução (ID: 103880940), porém, iniciada a fase de cumprimento da sentença (ID; 107895440), o cartório, equivocadamente, de ofício, expediu intimação eletrônica da ré, para pagamento das custas (ID: 108447518), e carta de intimação da ré, para ciência da sentença (ID: 114259274), quando, na verdade, a parte deveria ter sido intimada para o pagamento da condenação, nos termos do art. 523 do C.P.C, conforme determinado no ID: 123643324, o que não foi realizado. Sobre o tema, dispõe o art. 513 do C.P.C que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Assim, considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que, independentemente da revelia na fase de conhecimento e ainda que não tenha sido constituído procurador nos autos, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença, inclusive de forma pessoal, não sendo possível a aplicação do disposto no art. 346 do C.P.C neste momento do processo, diante da expressa disposição legal em sentido contrário. Logo, nos presentes autos, no que pese a revelia da ré, o qual foi citada pessoalmente na fase de conhecimento (ID: 76486651), não há o que se falar em desnecessidade de intimação pessoal, para o cumprimento da sentença, pois, neste caso, o devedor deverá ser intimado por carta, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do C.P.C, visto que não houve habilitação de advogado nos autos, pelo que não há como ser deferido, neste momento, o pedido de bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD, sobretudo considerando que a sucumbente não foi devidamente intimada. Nesse sentido, em caso análogo ao presente feito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO C.P.C DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o C.P.C/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do C.P.C/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do C.P.C fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do C.P.C. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/06/2020) Ressalta-se que, tendo a carta enviada tido a finalidade exclusiva de dar ciência da sentença (ID: 114259274), não se faz possível a aplicação da presunção de validade da intimação, para cumprimento da sentença, uma vez que não foi realizada a providência corretamente, nos termos do art. 523 do C.P.C, sobretudo visando evitar futura arguição de nulidade, por cerceamento de defesa. Ademais, ainda que medida tivesse sido realizada em atenção ao dispositivo legal mencionado, não seria considerada válida, de todo modo, tendo em vista que o AR foi recebido por terceiro (ID: 115280501), não se tratando da hipótese do §4º do art. 248 do C.P.C. Dessa forma, neste momento do processo, indefiro o pedido de penhora através do SISBAJUD (ID: 123888837) e determino a correta intimação da parte ré, para cumprimento da sentença, devendo o cartório ter mais atenção na prática de seus atos de ofício. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o despacho de ID: 123643324, intimando-se a ré, por carta, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do C.P.C. Diligências necessárias. Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito