Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812107-56.2017.8.15.0001.
AUTOR: JOAO CRISOSTOMO MOREIRA DANTAS
REU: ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA, DANIEL ANANIAS DE ARAÚJO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOÃO CRISÓSTOMO MOREIRA DANTAS, qualificado nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c pedido Demolitório e Indenização por Perdas e Danos em face de ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA e DANIEL ANANIAS DE ARAÚJO, também qualificados, pelas razões aduzidas na peça vestibular. Juntou documentos. Decisão que deferiu parcialmente a liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel e a suspensão das obras, mas indeferindo a demolição (ID 10178145). No curso do processo, a parte autora acostou aos autos requerimento de desistência da ação (ID 121568072). Devidamente intimados para se manifestarem sobre o referido pedido, os réus permaneceram inertes, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante. Embora a desistência da ação, após a apresentação de contestação, dependa do consentimento da parte ré, a sua inércia após regular intimação para se manifestar sobre o pedido equivale à concordância tácita. Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto, conforme instrumento de mandato acostado aos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária já concedida. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito