Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808347-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, referente ao inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de empréstimo pessoal para reorganização de dívida (contrato nº 5024809), celebrado entre as partes em 29/07/2021, totalizando o débito original atualizado de R$ 109.116,72, o qual, ante a aplicação dos encargos contratuais e legais, perfazia o total de R$ 124.059,45 em 11/01/2024. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos e a condenação da ré ao pagamento da importância acumulada de R$ 124.059,45. Juntou documentos. A ré foi citada por edital (ID 124604854), transcorrendo o prazo sem manifestação. Nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, acompanhada de pedido de gratuidade judiciária (ID 131799650). Após réplica da parte autora (ID 137003534) e manifestação da Curadoria Especial informando a ausência de novas provas a produzir (ID 156290282), os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao promovido, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira. A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão do art. 72, II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ausente tal prova, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos, sobretudo por se tratar de matéria predominantemente documental. MÉRITO A presente demanda versa sobre direito disponível e de conteúdo eminentemente patrimonial, qual seja, cobrança de dívida oriunda de inadimplemento contratual, proposta em desfavor de pessoa jurídica. A parte autora comprova a relação obrigacional entre as partes e a efetiva disponibilização do crédito por meio do extrato de conta corrente (ID 85873130) e do demonstrativo de débito (ID 85873129). Esses documentos registram a utilização dos recursos do contrato de empréstimo pessoal para reorganização de dívida nº 5024809, celebrado em 29/07/2021, e demonstram a evolução do saldo devedor, com a indicação precisa dos juros de mora de 1% ao mês, da multa de 2% e dos índices de correção monetária aplicados, totalizando o valor de R$ 124.059,45. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia. Contudo, ela não possui força probatória autônoma capaz de elidir a prova documental pré-constituída trazida pela instituição financeira, que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Assim, demonstrada a higidez da dívida e ausente qualquer comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência da pretensão de cobrança é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a promovida UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. o montante de R$ 124.059,45 (cento e vinte e quatro mil e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data da propositura da ação (20/02/2024) até o efetivo pagamento, tendo em vista a apresentação da dívida atualizada na inicial. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO