Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823024-70.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REAPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por JOSEANE PEDRO DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 111589928. Após regular tramitação do feito o promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono. Renovada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no andamento do feito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção, não foi obtido êxito em face de não ter siso localizada, conforme certidão de ID 131167525. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único. Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo. Assim, a demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito