Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0828427-30.2019.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Apresentado relatório de buscas patrimoniais pelo Administrador Judicial (ID 136524440), realizadas por meio dos sistemas SNIPER e SISBAJUD, no qual se informa a inexistência de saldo financeiro nas contas da sociedade falida. Consta, ainda, que o sócio Rodrigo Nogueira Cavalcante figura como administrador/sócio das empresas Celebration Shows e Recepções Ltda., Real Serviços Ltda. e Tecpar Indústria e Comércio de Produtos Tecnológicos Ltda. O Administrador Judicial relata que o referido sócio vem deixando de atender às intimações anteriormente expedidas, não tendo apresentado a relação de credores da massa falida nem prestado esclarecimentos acerca de eventual exercício de atividade empresarial após a decretação da quebra. Nos termos do art. 102 da Lei nº 11.101/2005, o falido fica inabilitado para exercer atividade empresarial desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações. Ademais, o art. 104 do referido diploma legal impõe ao falido o dever de colaborar com o juízo e com o Administrador Judicial, prestando todas as informações necessárias à regular condução do processo falimentar. A reiterada omissão do sócio Rodrigo Nogueira Cavalcante compromete o regular andamento do processo e a adequada apuração do passivo da massa falida, circunstância que exige a adoção de providências mais enérgicas para assegurar o cumprimento das obrigações legais impostas ao falido. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial e determino a intimação do sócio falido RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE, na pessoa de seus advogados, conforme procuração de id.85285531, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente a lista completa e atualizada de credores da empresa falida; b) preste esclarecimentos circunstanciados acerca de eventual exercício de atividade empresarial após 14/12/2020, data da decretação da quebra; c) informe e detalhe sua participação societária e eventual exercício de funções de administração ou gestão nas empresas Celebration Shows e Recepções Ltda., Real Serviços Ltda. e Tecpar Indústria e Comércio de Produtos Tecnológicos Ltda. Advirta-se, ainda, que a persistência na omissão poderá caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, bem como ensejar comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime falimentar, além da adoção de outras medidas necessárias à efetividade do processo. Intimem-se as partes e o Administrador Judicial. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito