Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. A parte autora foi intimada, após impugnação da promovida, para melhor comprovar sua alegada hipossuficiência financeira através da juntada de documentos específicos, a saber: sua última declaração de imposto de renda; extratos bancários; faturas de cartões de crédito e contracheques. Ocorre que a autora tentou combater a determinação deste Juízo via embargos de declaração, que não foram conhecidos, mas o fato é que não juntou tais documentos. Salienta-se que a autora arcou com R$ 330.000,00 para a aquisição do imóvel objeto da lide, sem a necessidade de financiamento bancário, fato que a distancia da alegada condição de hipossuficiência. Assim, ante a omissão da autora, e tendo em vista os elementos já citados tanto nesta decisão quanto no despacho de ID n.º 99767964, REVOGO a gratuidade inicialmente concedida em favor da promovente. Contudo, considerando que a tramitação processual dos presentes autos já está bastante adiantada, com a superação da fase postulatória e possível início da fase instrutória, defiro o pedido autoral para possibilitar o pagamento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, espelhando nestes autos o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça no processo de n.º 0829884-63.2020.8.15.2001, de mesmas partes, que tramita nesta Unidade Judiciária. P.I. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. A parte autora foi intimada, após impugnação da promovida, para melhor comprovar sua alegada hipossuficiência financeira através da juntada de documentos específicos, a saber: sua última declaração de imposto de renda; extratos bancários; faturas de cartões de crédito e contracheques. Ocorre que a autora tentou combater a determinação deste Juízo via embargos de declaração, que não foram conhecidos, mas o fato é que não juntou tais documentos. Salienta-se que a autora arcou com R$ 330.000,00 para a aquisição do imóvel objeto da lide, sem a necessidade de financiamento bancário, fato que a distancia da alegada condição de hipossuficiência. Assim, ante a omissão da autora, e tendo em vista os elementos já citados tanto nesta decisão quanto no despacho de ID n.º 99767964, REVOGO a gratuidade inicialmente concedida em favor da promovente. Contudo, considerando que a tramitação processual dos presentes autos já está bastante adiantada, com a superação da fase postulatória e possível início da fase instrutória, defiro o pedido autoral para possibilitar o pagamento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, espelhando nestes autos o mesmo entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça no processo de n.º 0829884-63.2020.8.15.2001, de mesmas partes, que tramita nesta Unidade Judiciária. P.I. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2026, 18:19
Assistência Judiciária Gratuita
20/01/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:58
Publicação
31/07/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823349-55.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão do ID 99767964, suscitando a existência de contradições, bem como requerendo que o Juízo, quando da análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita, atenha-se às provas produzidas pelas partes interessadas, as quais, segundo a embargante, demonstram a impossibilidade de modificação da decisão que deferiu à autora o benefício da gratuidade judiciária, sustentando a necessidade de sua manutenção. Instado a se manifestar sobre os declaratórios, a parte ré silenciou. Eis o sucinto relatório, decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Na hipótese, não se vislumbra a contradição apontada pela autora-embargante, ou melhor, não se configura consoante a espécie de vício oponível via embargos de declaração. É que a contradição que pode ser confrontada pelo remédio em questão (embargos de declaração) é aquela intratextual, entre as ideias desenvolvidas pelo magistrado, como quando, por exemplo, apresenta fundamentos que levam o leitor à legítima expectativa de que decidirá em um dado sentido, porém, na conclusão, arremata de forma totalmente contrária àquela esperada, ou seja, em sentido oposto. O argumento deduzido pela embargante, porém, não se amolda à situação supra, posto que veio discutir o acerto do ato judicial - que, por sinal, nada decidiu expressamente - quanto à pertinência das fatos para fins de comprovação de sua condição econômica na atualidade, o que, na verdade, significa uma discussão sobre o mérito do decisum. Portanto, diante a inadequação da via eleita, não conheço dos declaratórios opostos no ID 100386624. Intime-se. Transitada a presente, voltem conclusos os autos para o devido impulso processual. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823349-55.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão do ID 99767964, suscitando a existência de contradições, bem como requerendo que o Juízo, quando da análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita, atenha-se às provas produzidas pelas partes interessadas, as quais, segundo a embargante, demonstram a impossibilidade de modificação da decisão que deferiu à autora o benefício da gratuidade judiciária, sustentando a necessidade de sua manutenção. Instado a se manifestar sobre os declaratórios, a parte ré silenciou. Eis o sucinto relatório, decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Na hipótese, não se vislumbra a contradição apontada pela autora-embargante, ou melhor, não se configura consoante a espécie de vício oponível via embargos de declaração. É que a contradição que pode ser confrontada pelo remédio em questão (embargos de declaração) é aquela intratextual, entre as ideias desenvolvidas pelo magistrado, como quando, por exemplo, apresenta fundamentos que levam o leitor à legítima expectativa de que decidirá em um dado sentido, porém, na conclusão, arremata de forma totalmente contrária àquela esperada, ou seja, em sentido oposto. O argumento deduzido pela embargante, porém, não se amolda à situação supra, posto que veio discutir o acerto do ato judicial - que, por sinal, nada decidiu expressamente - quanto à pertinência das fatos para fins de comprovação de sua condição econômica na atualidade, o que, na verdade, significa uma discussão sobre o mérito do decisum. Portanto, diante a inadequação da via eleita, não conheço dos declaratórios opostos no ID 100386624. Intime-se. Transitada a presente, voltem conclusos os autos para o devido impulso processual. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito