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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
APELADO: ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
APELADO: ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
APELADO: ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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01/05/2026, 00:00
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Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
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APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
APELADO: ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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30/04/2026, 00:00
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Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
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30/04/2026, 00:00
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Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
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APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
APELADO: ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393
APELADO: ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:19/05/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:59
Publicação
06/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 23:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES E PARCELAMENTOS VENCIDOS ATÉ O CANCELAMENTO DO CONTRATO. GRATUIDADE DEFERIDA À DEMANDADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR COBRADO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A petição inicial instruída com documentos hábeis à compreensão da controvérsia e à delimitação do pedido não é inepta, ainda que não acompanhe todos os detalhes do débito alegado. Alegações genéricas de excesso de cobrança, desacompanhadas de elementos objetivos, não afastam a exigibilidade do débito apresentado pela parte autora. Comprovada a inadimplência contratual e a tentativa de negociação por parte da autora, é devida a cobrança de mensalidades e parcelas vencidas, mesmo que oriundas de acordos de parcelamento anteriores. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo o autor a gratuidade jurídica. Afirma a autora a existência de relação contratual decorrente de plano de saúde na modalidade de autogestão, firmado mediante termo de adesão regularmente celebrado. Aduz que a demandada, na qualidade de beneficiária do plano, deixou de adimplir diversas mensalidades e parcelas oriundas de acordos de parcelamento anteriormente firmados, o que resultou na constituição de débito vencido e exigível. Esclarece que, apesar da inadimplência, manteve a prestação dos serviços de assistência à saúde, não promovendo a imediata suspensão do plano, e que a cobrança não se limita a mensalidades isoladas, abrangendo também valores renegociados e não quitados. Sustenta que os débitos foram devidamente atualizados conforme as regras contratuais, com incidência de juros, multa e correção monetária, totalizando o montante indicado na planilha acostada aos autos. Alega, ainda, que a requerida foi previamente notificada acerca dos valores em aberto, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento integral do débito apurado, acrescido dos encargos legais e contratuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais Instruída a inicial com documentos. Custas pagas - ID 112638456. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação - ID 114410315, requerendo os benefícios da gratuidade jurídica, suscitando preliminarmente inépcia da inicial, impugnação ao valor cobrado, ausência de notificação prévia. No mérito, afirma que mantém vínculo com a GEAP desde 1994, sempre tendo cumprido regularmente suas obrigações contratuais, passando a enfrentar dificuldades financeiras relevantes apenas no período pandêmico, agravadas por graves problemas de saúde, o que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Por fim, não nega a existência da relação contratual, mas requer a revisão e minoração do valor cobrado, propondo o pagamento de percentual reduzido do débito, de forma parcelada e compatível com sua renda, bem como a improcedência dos pedidos autorais nos moldes formulados, com a produção de prova oral e testemunhal, além da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios Juntados documentos. Réplica no ID 118505833. As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas e eventual interesse na realização de audiência de conciliação, manifestando a demandante pelo julgamento antecipado, a demandada requer prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada, termo juntado no ID 126735635. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica da parte demandada Em sede de contestação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar. Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em consonância com o texto constitucional, o Código de Processo Civil estabelece regra específica quanto à forma e ao momento do requerimento, bem como quanto à presunção legal aplicável à pessoa natural, dispondo em seu art. 99 que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira, nos termos do § 3º do referido dispositivo, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a demandada requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, invocando, para tanto, sua idade avançada, limitações de saúde e renda restrita. Cumpre ressaltar que a presunção legal de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser elidida mediante a demonstração de elementos objetivos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte requerente. Todavia, no caso concreto, a demandada juntou, no corpo de sua peça de defesa, declaração de hipossuficiência econômica, bem como contracheque, documentos que corroboram as alegações de insuficiência de recursos e reforçam a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, não se verifica nos autos a existência de elementos concretos aptos a infirmar a condição econômica alegada, inexistindo prova de que a demandada disponha de renda ou patrimônio suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandada, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica concedida a parte demandada A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovente busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovido, aliado às afirmações meramente genéricas do promovente, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo autor. Inépcia da Inicial A demandada suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a peça inaugural não teria sido instruída com documentação indispensável à comprovação do débito, notadamente quanto à ausência de faturas detalhadas, indicação precisa das competências inadimplidas e demonstração clara da evolução dos valores cobrados, o que, segundo sustenta, dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial descreve de forma clara a relação jurídica existente entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, indica a origem do débito, o período de inadimplência, bem como o valor total cobrado, acompanhado de demonstrativo e planilha de cálculo. Tais elementos são suficientes para delimitar a lide e permitir à demandada o pleno exercício do direito de defesa, tanto que foi apresentada contestação detalhada, com impugnação específica dos valores e da forma de cobrança. Eventual discussão acerca da correção dos valores, do detalhamento das cobranças ou da necessidade de apresentação de documentos complementares insere-se no âmbito do mérito da demanda ou, quando muito, da instrução probatória, não configurando vício apto a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial. A ausência de determinados documentos, por si só, não conduz à inépcia, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada mediante produção de prova no curso do processo, nos termos dos arts. 373 e 396 e seguintes do CPC. Dessa forma, estando a petição inicial em conformidade com os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e plenamente apta a ensejar o desenvolvimento válido do processo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Impugnação ao Valor Cobrado A demandada suscita preliminar de impugnação ao valor cobrado, alegando que o montante exigido pela parte autora seria excessivo, desproporcional à sua realidade financeira e desprovido de detalhamento suficiente, sustentando que a planilha apresentada não demonstraria de forma clara a origem, a composição e a evolução do débito, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A impugnação ao valor cobrado, contudo, não se enquadra como matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito, mas constitui, em verdade, questão afeta ao mérito da demanda. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cabendo-lhe demonstrar, de forma concreta, eventual excesso, erro de cálculo ou ilegalidade na cobrança realizada. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com demonstrativo do débito e planilha de cálculo, indicando o valor total exigido e sua origem contratual, o que se mostra suficiente para delimitar a controvérsia. A alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha substitutiva, memória de cálculo ou indicação objetiva dos pontos supostamente incorretos, não tem o condão de infirmar, de plano, o valor apresentado pela parte autora. Dessa forma, inexistindo vício formal ou processual capaz de comprometer a validade da petição inicial ou do valor atribuído à causa, e considerando que a alegação de excesso na cobrança demanda exame aprofundado da origem, composição e correção dos valores exigidos,
trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a preliminar de impugnação ao valor cobrado suscitada pela demandada deve ser rejeitada, ficando a controvérsia devidamente reservada para análise conjunta com o mérito. Ausência de Notificação Prévia A demandada suscita preliminar de ausência de notificação prévia acerca do débito objeto da cobrança, sustentando não ter sido cientificada previamente da inadimplência apontada pela parte autora. Contudo, observa-se que a parte autora acostou aos autos, no ID 118505835, aviso de recebimento (AR) devidamente assinado pela demandada, o qual comprova o efetivo encaminhamento e recebimento da notificação prévia relativa aos valores em aberto, evidenciando a ciência inequívoca da demandada acerca da existência do débito. A comprovação documental do recebimento da notificação afasta, de plano, a alegação de ausência de prévia ciência, tornando desnecessário qualquer aprofundamento probatório sobre o tema. Assim, resta demonstrado que a parte autora observou o dever de informação e promoveu a comunicação do débito antes do ajuizamento da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. MÉRITO
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à suposta inadimplência de valores decorrentes de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão mantido entre as partes, compreendendo tanto mensalidades vencidas quanto parcelas oriundas de renegociações anteriores, cujo adimplemento a parte autora sustenta não ter sido realizado pela demandada. A autora sustenta que, não obstante as tentativas de cobrança e negociação na esfera extrajudicial, não obteve êxito na composição do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à cobrança do valor de R$ R$ 29.092,76, acrescido dos encargos legais pertinentes, sem prejuízos das mensalidades que se vencerem no curso do processo. Inicialmente, mister destacar que ainda que exista entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão", essa exclusão não é absoluta, devendo ser analisada à luz de princípios fundamentais do direito do consumidor e da própria Constituição Federal. Neste entendimento, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentos que comprovam de forma clara e suficiente a relação contratual entre as partes. Destacam-se o ficha cadastral ao plano de saúde (ID 110753664), o regulamento contratual (ID 110753663), a ficha financeira da beneficiária (ID 118505836), extrato de participação (ID 118505834) e, especialmente, o demonstrativo de valores e parcelamentos (ID 110753662, 118505837) e histórico dos boletos em aberto (ID 118505838) acostados aos autos, os quais evidenciam a existência da relação contratual entre as partes e o inadimplemento das obrigações pecuniárias atribuídas à demandada. A divergência instaurada nos autos reside, portanto, na extensão do débito exigível, especialmente no que se refere à cobrança de valores que, segundo a demandada, seriam indevidos ou excessivos, bem como à inclusão de parcelas oriundas de renegociações pretéritas. A parte autora sustenta que o débito não se restringe a mensalidades isoladas, abrangendo, ainda, parcelas decorrentes de acordos de parcelamento anteriormente firmados pela própria demandada, os quais permaneceram pendentes de adimplemento. A documentação acostada aos autos, em especial a ficha financeira, o histórico de parcelamentos e os demonstrativos de débito, evidencia a existência de renegociações regularmente pactuadas em momentos pretéritos, com o parcelamento de obrigações anteriores, cujas parcelas remanescentes não foram integralmente quitadas, legitimando, em tese, a cobrança ora questionada. No caso concreto, embora a demandada alegue dificuldades financeiras e sustente a necessidade de revisão ou minoração do débito, não trouxe aos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a correção dos valores apresentados pela parte autora. A contestação limita-se a alegações genéricas de excesso e de incapacidade econômica, sem apresentação de memória de cálculo substitutiva, planilha própria ou demonstração objetiva de erro nos encargos aplicados ou nas competências consideradas. Importa destacar que a própria demandada reconhece a existência da relação contratual e não nega a ocorrência de inadimplência, restringindo sua insurgência à extensão do débito e à possibilidade de adequação do valor à sua realidade financeira. Tal circunstância, contudo, não afasta a exigibilidade das obrigações regularmente assumidas, sobretudo quando demonstrado que os valores cobrados decorrem não apenas de mensalidades vencidas, mas também de parcelas oriundas de renegociações pretéritas firmadas pela própria demandada, as quais não foram integralmente adimplidas. A prova documental produzida pela parte autora revela, de forma consistente, que houve sucessivas tentativas de regularização do débito, inclusive mediante parcelamentos anteriormente pactuados, os quais restaram inadimplidos. Os documentos acostados evidenciam a evolução da dívida, a origem contratual dos valores cobrados e a persistência do inadimplemento, não se verificando qualquer ilegalidade na cobrança realizada. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE PRETENDE OBTER O VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO. POSSIBILIDADE. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98, QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FORAM COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS, ANTE A INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038943520228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 01/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Cumpre salientar que a dificuldade financeira superveniente, embora socialmente sensível e digna de consideração, não tem o condão de afastar, por si só, a exigibilidade de obrigações validamente constituídas, sobretudo quando inexistente prova de abusividade, onerosidade excessiva superveniente nos termos do art. 478 do Código Civil ou vício de consentimento na formação dos acordos de parcelamento firmados. Dessa forma, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela demandada e a correção dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, devendo a demandada ser condenada ao pagamento do débito apurado, conforme demonstrado nos autos. Portanto, evidenciado o inadimplemento da obrigação contratual assumida pela demandada e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II do CPC), impõe-se a procedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a demandada ao pagamento do valor devido, correspondente aos débitos vencidos e aos parcelamentos pretéritos comprovados nos autos, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES E PARCELAMENTOS VENCIDOS ATÉ O CANCELAMENTO DO CONTRATO. GRATUIDADE DEFERIDA À DEMANDADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR COBRADO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A petição inicial instruída com documentos hábeis à compreensão da controvérsia e à delimitação do pedido não é inepta, ainda que não acompanhe todos os detalhes do débito alegado. Alegações genéricas de excesso de cobrança, desacompanhadas de elementos objetivos, não afastam a exigibilidade do débito apresentado pela parte autora. Comprovada a inadimplência contratual e a tentativa de negociação por parte da autora, é devida a cobrança de mensalidades e parcelas vencidas, mesmo que oriundas de acordos de parcelamento anteriores. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo o autor a gratuidade jurídica. Afirma a autora a existência de relação contratual decorrente de plano de saúde na modalidade de autogestão, firmado mediante termo de adesão regularmente celebrado. Aduz que a demandada, na qualidade de beneficiária do plano, deixou de adimplir diversas mensalidades e parcelas oriundas de acordos de parcelamento anteriormente firmados, o que resultou na constituição de débito vencido e exigível. Esclarece que, apesar da inadimplência, manteve a prestação dos serviços de assistência à saúde, não promovendo a imediata suspensão do plano, e que a cobrança não se limita a mensalidades isoladas, abrangendo também valores renegociados e não quitados. Sustenta que os débitos foram devidamente atualizados conforme as regras contratuais, com incidência de juros, multa e correção monetária, totalizando o montante indicado na planilha acostada aos autos. Alega, ainda, que a requerida foi previamente notificada acerca dos valores em aberto, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Ao final, requer a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento integral do débito apurado, acrescido dos encargos legais e contratuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais Instruída a inicial com documentos. Custas pagas - ID 112638456. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação - ID 114410315, requerendo os benefícios da gratuidade jurídica, suscitando preliminarmente inépcia da inicial, impugnação ao valor cobrado, ausência de notificação prévia. No mérito, afirma que mantém vínculo com a GEAP desde 1994, sempre tendo cumprido regularmente suas obrigações contratuais, passando a enfrentar dificuldades financeiras relevantes apenas no período pandêmico, agravadas por graves problemas de saúde, o que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Por fim, não nega a existência da relação contratual, mas requer a revisão e minoração do valor cobrado, propondo o pagamento de percentual reduzido do débito, de forma parcelada e compatível com sua renda, bem como a improcedência dos pedidos autorais nos moldes formulados, com a produção de prova oral e testemunhal, além da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios Juntados documentos. Réplica no ID 118505833. As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas e eventual interesse na realização de audiência de conciliação, manifestando a demandante pelo julgamento antecipado, a demandada requer prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada, termo juntado no ID 126735635. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica da parte demandada Em sede de contestação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar. Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em consonância com o texto constitucional, o Código de Processo Civil estabelece regra específica quanto à forma e ao momento do requerimento, bem como quanto à presunção legal aplicável à pessoa natural, dispondo em seu art. 99 que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira, nos termos do § 3º do referido dispositivo, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a demandada requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, invocando, para tanto, sua idade avançada, limitações de saúde e renda restrita. Cumpre ressaltar que a presunção legal de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser elidida mediante a demonstração de elementos objetivos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte requerente. Todavia, no caso concreto, a demandada juntou, no corpo de sua peça de defesa, declaração de hipossuficiência econômica, bem como contracheque, documentos que corroboram as alegações de insuficiência de recursos e reforçam a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, não se verifica nos autos a existência de elementos concretos aptos a infirmar a condição econômica alegada, inexistindo prova de que a demandada disponha de renda ou patrimônio suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandada, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica concedida a parte demandada A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovente busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovido, aliado às afirmações meramente genéricas do promovente, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo autor. Inépcia da Inicial A demandada suscita preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a peça inaugural não teria sido instruída com documentação indispensável à comprovação do débito, notadamente quanto à ausência de faturas detalhadas, indicação precisa das competências inadimplidas e demonstração clara da evolução dos valores cobrados, o que, segundo sustenta, dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial descreve de forma clara a relação jurídica existente entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, indica a origem do débito, o período de inadimplência, bem como o valor total cobrado, acompanhado de demonstrativo e planilha de cálculo. Tais elementos são suficientes para delimitar a lide e permitir à demandada o pleno exercício do direito de defesa, tanto que foi apresentada contestação detalhada, com impugnação específica dos valores e da forma de cobrança. Eventual discussão acerca da correção dos valores, do detalhamento das cobranças ou da necessidade de apresentação de documentos complementares insere-se no âmbito do mérito da demanda ou, quando muito, da instrução probatória, não configurando vício apto a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial. A ausência de determinados documentos, por si só, não conduz à inépcia, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada mediante produção de prova no curso do processo, nos termos dos arts. 373 e 396 e seguintes do CPC. Dessa forma, estando a petição inicial em conformidade com os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e plenamente apta a ensejar o desenvolvimento válido do processo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Impugnação ao Valor Cobrado A demandada suscita preliminar de impugnação ao valor cobrado, alegando que o montante exigido pela parte autora seria excessivo, desproporcional à sua realidade financeira e desprovido de detalhamento suficiente, sustentando que a planilha apresentada não demonstraria de forma clara a origem, a composição e a evolução do débito, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A impugnação ao valor cobrado, contudo, não se enquadra como matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito, mas constitui, em verdade, questão afeta ao mérito da demanda. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cabendo-lhe demonstrar, de forma concreta, eventual excesso, erro de cálculo ou ilegalidade na cobrança realizada. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com demonstrativo do débito e planilha de cálculo, indicando o valor total exigido e sua origem contratual, o que se mostra suficiente para delimitar a controvérsia. A alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha substitutiva, memória de cálculo ou indicação objetiva dos pontos supostamente incorretos, não tem o condão de infirmar, de plano, o valor apresentado pela parte autora. Dessa forma, inexistindo vício formal ou processual capaz de comprometer a validade da petição inicial ou do valor atribuído à causa, e considerando que a alegação de excesso na cobrança demanda exame aprofundado da origem, composição e correção dos valores exigidos,
trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a preliminar de impugnação ao valor cobrado suscitada pela demandada deve ser rejeitada, ficando a controvérsia devidamente reservada para análise conjunta com o mérito. Ausência de Notificação Prévia A demandada suscita preliminar de ausência de notificação prévia acerca do débito objeto da cobrança, sustentando não ter sido cientificada previamente da inadimplência apontada pela parte autora. Contudo, observa-se que a parte autora acostou aos autos, no ID 118505835, aviso de recebimento (AR) devidamente assinado pela demandada, o qual comprova o efetivo encaminhamento e recebimento da notificação prévia relativa aos valores em aberto, evidenciando a ciência inequívoca da demandada acerca da existência do débito. A comprovação documental do recebimento da notificação afasta, de plano, a alegação de ausência de prévia ciência, tornando desnecessário qualquer aprofundamento probatório sobre o tema. Assim, resta demonstrado que a parte autora observou o dever de informação e promoveu a comunicação do débito antes do ajuizamento da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. MÉRITO
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à suposta inadimplência de valores decorrentes de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão mantido entre as partes, compreendendo tanto mensalidades vencidas quanto parcelas oriundas de renegociações anteriores, cujo adimplemento a parte autora sustenta não ter sido realizado pela demandada. A autora sustenta que, não obstante as tentativas de cobrança e negociação na esfera extrajudicial, não obteve êxito na composição do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à cobrança do valor de R$ R$ 29.092,76, acrescido dos encargos legais pertinentes, sem prejuízos das mensalidades que se vencerem no curso do processo. Inicialmente, mister destacar que ainda que exista entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão", essa exclusão não é absoluta, devendo ser analisada à luz de princípios fundamentais do direito do consumidor e da própria Constituição Federal. Neste entendimento, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentos que comprovam de forma clara e suficiente a relação contratual entre as partes. Destacam-se o ficha cadastral ao plano de saúde (ID 110753664), o regulamento contratual (ID 110753663), a ficha financeira da beneficiária (ID 118505836), extrato de participação (ID 118505834) e, especialmente, o demonstrativo de valores e parcelamentos (ID 110753662, 118505837) e histórico dos boletos em aberto (ID 118505838) acostados aos autos, os quais evidenciam a existência da relação contratual entre as partes e o inadimplemento das obrigações pecuniárias atribuídas à demandada. A divergência instaurada nos autos reside, portanto, na extensão do débito exigível, especialmente no que se refere à cobrança de valores que, segundo a demandada, seriam indevidos ou excessivos, bem como à inclusão de parcelas oriundas de renegociações pretéritas. A parte autora sustenta que o débito não se restringe a mensalidades isoladas, abrangendo, ainda, parcelas decorrentes de acordos de parcelamento anteriormente firmados pela própria demandada, os quais permaneceram pendentes de adimplemento. A documentação acostada aos autos, em especial a ficha financeira, o histórico de parcelamentos e os demonstrativos de débito, evidencia a existência de renegociações regularmente pactuadas em momentos pretéritos, com o parcelamento de obrigações anteriores, cujas parcelas remanescentes não foram integralmente quitadas, legitimando, em tese, a cobrança ora questionada. No caso concreto, embora a demandada alegue dificuldades financeiras e sustente a necessidade de revisão ou minoração do débito, não trouxe aos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a correção dos valores apresentados pela parte autora. A contestação limita-se a alegações genéricas de excesso e de incapacidade econômica, sem apresentação de memória de cálculo substitutiva, planilha própria ou demonstração objetiva de erro nos encargos aplicados ou nas competências consideradas. Importa destacar que a própria demandada reconhece a existência da relação contratual e não nega a ocorrência de inadimplência, restringindo sua insurgência à extensão do débito e à possibilidade de adequação do valor à sua realidade financeira. Tal circunstância, contudo, não afasta a exigibilidade das obrigações regularmente assumidas, sobretudo quando demonstrado que os valores cobrados decorrem não apenas de mensalidades vencidas, mas também de parcelas oriundas de renegociações pretéritas firmadas pela própria demandada, as quais não foram integralmente adimplidas. A prova documental produzida pela parte autora revela, de forma consistente, que houve sucessivas tentativas de regularização do débito, inclusive mediante parcelamentos anteriormente pactuados, os quais restaram inadimplidos. Os documentos acostados evidenciam a evolução da dívida, a origem contratual dos valores cobrados e a persistência do inadimplemento, não se verificando qualquer ilegalidade na cobrança realizada. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE PRETENDE OBTER O VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO. POSSIBILIDADE. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98, QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FORAM COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS, ANTE A INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038943520228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 01/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Cumpre salientar que a dificuldade financeira superveniente, embora socialmente sensível e digna de consideração, não tem o condão de afastar, por si só, a exigibilidade de obrigações validamente constituídas, sobretudo quando inexistente prova de abusividade, onerosidade excessiva superveniente nos termos do art. 478 do Código Civil ou vício de consentimento na formação dos acordos de parcelamento firmados. Dessa forma, restando comprovada a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela demandada e a correção dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, devendo a demandada ser condenada ao pagamento do débito apurado, conforme demonstrado nos autos. Portanto, evidenciado o inadimplemento da obrigação contratual assumida pela demandada e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II do CPC), impõe-se a procedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a demandada ao pagamento do valor devido, correspondente aos débitos vencidos e aos parcelamentos pretéritos comprovados nos autos, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 20:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/11/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:47
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:01
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:28
Publicação
10/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pela demandada para a realização de seu próprio depoimento pessoal. O depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado ao interrogatório da parte adversa, visando à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos da lide. Assim,
trata-se de ato processual que deve ser requerido pela parte contrária, não sendo cabível a sua postulação pelo próprio interessado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o depoimento pessoal requerido por aquele que seria ouvido, sob pena de esvaziar a finalidade do instituto, que é justamente propiciar ao adversário processual a oportunidade de inquirir a parte em busca de elementos favoráveis à sua tese. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Com relação ao pedido de produção de prova oral, para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela demandada, defiro o pedido. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 11 de novembro de 2025, às 12:00h. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Expeça-se mandado específico para intimação do autor, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. Dê ciência as partes para que promovam a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Intimações necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pela demandada para a realização de seu próprio depoimento pessoal. O depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado ao interrogatório da parte adversa, visando à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos da lide. Assim,
trata-se de ato processual que deve ser requerido pela parte contrária, não sendo cabível a sua postulação pelo próprio interessado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o depoimento pessoal requerido por aquele que seria ouvido, sob pena de esvaziar a finalidade do instituto, que é justamente propiciar ao adversário processual a oportunidade de inquirir a parte em busca de elementos favoráveis à sua tese. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Com relação ao pedido de produção de prova oral, para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela demandada, defiro o pedido. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 11 de novembro de 2025, às 12:00h. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Expeça-se mandado específico para intimação do autor, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. Dê ciência as partes para que promovam a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Intimações necessárias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/10/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 20:52
Deferimento em Parte
01/10/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:27
Publicação
27/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819718-93.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 22:50
Publicação
16/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819718-93.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).