Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0830807-02.2025.8.15.0001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada aos autos está datada de 27/01/2022 (ID 121393273), fazendo-se necessária a apresentação de instrumento procuratório atualizado. A representação processual adequada constitui pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da capacidade postulatória como requisito para a prática válida dos atos processuais. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza o magistrado a adotar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela jurisdicional, o que inclui a verificação da regularidade da representação processual e a requisição de documentos essenciais à apreciação do mérito. Outrossim, a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito previsto no art. 320 do CPC, cuja inobservância autoriza a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, a petição inicial será indeferida, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo: 1 – A juntada de procuração atualizada, com data não superior a 06 (seis) meses da propositura da ação, outorgada ao advogado peticionante, devidamente assinada e sob a titularidade do requerente; Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito