Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO TRAMONTO FLAT Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: LUIZ TELLES DE PONTES JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0831737-34.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens. O exequente indicou bem imóvel a penhora, e, em Despacho de ID 131679043, este Juízo determinou a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel. Prosperando, a parte exequente juntou petição de ID 136380296, por meio da qual pleiteia a concessão de dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para cumprimento de despacho que determinou a juntada de certidão de propriedade de imóvel. O requerente fundamenta seu pleito em supostas "dificuldades operacionais", invocando os artigos 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido, da forma como foi apresentado, carece de amparo e não merece acolhimento. A mera alegação genérica e abstrata de "dificuldades operacionais" não constitui justificativa plausível para a prorrogação de um prazo processual. O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, é uma via de mão dupla que exige de todos os sujeitos do processo, inclusive da parte exequente, a atuação diligente e a exposição clara e fundamentada de seus requerimentos. Da mesma forma, a faculdade de dilatar prazos, conferida ao julgador pelo artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal, não é um direito absoluto da parte, mas uma ferramenta de adequação do procedimento às necessidades concretas do conflito, que devem ser devidamente demonstradas. No caso em apreço, a parte exequente absteve-se completamente de detalhar a natureza do problema enfrentado, de especificar quais diligências foram realizadas para a obtenção do documento, ou mesmo de apresentar um simples protocolo de requerimento junto ao cartório de registro de imóveis competente que pudesse corroborar a existência de um entrave real e alheio à sua vontade. A ausência de qualquer elemento concreto que demonstre a impossibilidade ou a extrema dificuldade no cumprimento da determinação judicial esvazia a fundamentação do pedido, tornando-o um mero expediente protelatório que atenta contra a celeridade e a economia processual, princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, por total ausência de justificativa idônea, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado. Pois bem. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito