Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824118-05.2015.8.15.2001
Vistos. POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 21 de março de 2012, celebrou com a instituição ré um contrato de abertura de limite rotativo em conta garantida (Cédula de Crédito Bancário nº 12841-4) no valor de R$ 700.000,00. Contudo, sustenta que a ré passou a aplicar encargos abusivos, taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização de juros não prevista adequadamente, culminando no cancelamento unilateral da totalidade do crédito pela cooperativa no ano de 2015. Afirma que, diante da conduta da ré, o saldo devedor tornou-se excessivamente oneroso e irreal, divergindo frontalmente do que foi pactuado e registrado. Aduz que, após a realização de perícia técnica contábil, restou demonstrada a cobrança indevida de encargos em percentuais superiores aos contratados, gerando um excesso de execução e a necessidade de repetição do indébito. Sustenta, adicionalmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da ré, o que tornaria o crédito inexigível Diante disso, requereu, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para excluir o nome da empresa de toda anotação nos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão temporária dos protestos de títulos da empresa autora. Ao final, requereu a procedência da ação para: c) reduzir os encargos financeiros juros e valores cobrados superiores ao acertados no contrato (CDI+ 1%); d) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, superior a 1% ao mês mais a multa de 2% por mês conforme descrito e registro no cartório de registro de imóvel em anexo; e) que a Promovida seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Promovente junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja o mesmo mantido na posse do imóvel objeto da garantia nesta querela, sob pena de pagamento da multa ser arbitrada por esse juízo; f) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, por restituição simples, ou, ainda de forma sucessiva aos demais pedidos deste item do pedido, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor; Juntou documentos (ID 2086961 e seguintes). Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (ID 2212457). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 2404359), alegando que as condições para a incidência de encargos financeiros, tais como juros remuneratórios, moratórios e correção monetária (CDI + 0,40% a.m.), foram livremente ajustadas entre as partes Sustentou a legalidade da capitalização de juros, conforme expressamente previsto no § 4º da Cláusula Terceira do contrato, e afirmou que os valores cobrados não são aleatórios, mas sim resultado dos critérios e índices consensualmente fixados. Argumentou que o laudo técnico apresentado pela autora é unilateral e equivocado, pois desconsiderou a incidência de juros capitalizados, encargos moratórios, IOF e taxas de adiantamento ao depositante decorrentes da utilização de cheque especial. Quanto ao cancelamento do crédito, negou qualquer irregularidade, afirmando que a operação possuía prazo determinado com renovações sucessivas e que o vencimento antecipado estava previsto na Cláusula Décima para casos de inadimplência. Por fim, defendeu que a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 2914132). Após a realização da audiência de conciliação, a tutela de urgência foi deferida (ID 3271456). Réplica ao ID 25467994. Em sede de especificação de provas, a promovida requereu a “a) realização de perícia contábil para aferição da regularidade dos valores gerados pela inadimplência, b) depoimento pessoal do representante legal da autora e c) juntada de novos documentos” e a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal das partes. Deferida a produção de prova pericial (ID 27794775), foi nomeado perito contábil (ID 40273538), que aceitou o encargo. Após o depósito dos honorários pela parte ré, o laudo pericial foi apresentado (ID 47092230). A parte autora impugnou o laudo (ID 48035960), enquanto a ré manifestou-se pela homologação do laudo (ID 49672492). O perito apresentou laudo complementar (ID 54260478), respondendo aos quesitos da impugnação e ratificando suas conclusões. Após novas manifestações das partes e solicitações de esclarecimentos, o perito apresentou cálculos atualizados (ID 66124831) e respondeu aos questionamentos subsequentes (IDs 75059042 e 84860391). Em petição de ID 115066755, a parte autora trouxe aos autos acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0862802-52.2022.8.15.2001, argumentando que a referida decisão reconheceu a unicidade da interrupção prescricional, que teria ocorrido com a notificação extrajudicial expedida em junho de 2015. Com base nisso, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da dívida pela cooperativa ré, requerendo a declaração de inexigibilidade do crédito e a restituição dos valores cobrados a maior. A ré, devidamente intimada, se manifestou ao ID 122539378. Por fim, as partes dispensaram a produção de novas provas, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia central reside na alegação de que a instituição financeira aplicou encargos contratuais em desacordo com o pactuado. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de natureza consumerista, ainda que a autora seja uma pessoa jurídica.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços financeiros, no qual a cooperativa de crédito se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) e a empresa autora, na condição de destinatária final do crédito para fomento de suas atividades, figura como consumidora, dada sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desse modo, a análise das cláusulas contratuais e da conduta das partes deve ser realizada sob a ótica dos princípios e regras protetivas do microssistema consumerista, o que autoriza a revisão de eventuais cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). A análise meritória da demanda repousa sobre a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo judicial (ID 47092230 e complementares) foi contundente ao identificar uma ruptura do equilíbrio contratual a partir do primeiro semestre de 2015. Compulsando o trabalho do Expert, verifica-se que, enquanto a Cédula de Crédito Bancário previa a aplicação da taxa CDI + 0,40% ao mês, a instituição financeira ré, a título de "encargos de adiantamento a depositante" e juros de mora, passou a aplicar taxas que atingiram o patamar de 14,55% ao mês em determinados períodos (como junho de 2015). Essa distorção técnica elevou o saldo devedor de forma exponencial, dissociando-se completamente do indexador pactuado. Conforme apurado no laudo pericial principal (ID 47092230), o saldo devedor correto da operação, em 04 de setembro de 2015, seria de R$ 838.128,51 (oitocentos e trinta e oito mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). Contudo, os extratos apresentados pela própria instituição financeira (ID 2087037) demonstram que, em 23 de setembro de 2015, o saldo devedor cobrado era de R$ 1.435.795,89 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). A disparidade entre os valores é manifesta e demonstra, de forma inequívoca, que a ré aplicou encargos em patamares muito superiores aos que foram contratados. A diferença entre o valor cobrado e o valor apurado como devido pela perícia, na data de referência, totaliza R$ 597.667,38 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos). Este montante representa uma cobrança indevida, um excesso que deve ser reconhecido como um crédito simples em favor da parte autora, uma vez que a conduta da ré, embora irregular, não evidencia a má-fé necessária para a repetição em dobro. As impugnações da ré ao laudo pericial não foram capazes de infirmar a consistência técnica e a correção metodológica do trabalho do expert, que manteve suas conclusões mesmo após reiteradas solicitações de esclarecimentos. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer a existência de cobrança a maior, a ser considerada exclusivamente como crédito simples. Reconhecido o crédito em favor da autora, cumpre analisar o pedido de compensação formulado pela ré. A autora sustenta que, em razão da prescrição da pretensão de cobrança do título (reconhecida em sede de Apelação dos autos n° 0862802-52.2022.8.15.2001), não haveria que se falar em compensação, mas sim em restituição imediata. Contudo, tal tese não prospera à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da compensação opera-se no momento da coexistência das dívidas líquidas e exigíveis (art. 368 do Código Civil). Se a prescrição ocorreu após o momento em que os débitos e créditos se tornaram compensáveis, ela não obsta a extinção recíproca das obrigações. Nesse sentido, o STJ fixou entendimento no REsp n. 1.982.647/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte. 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita. Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Na hipótese vertente, o crédito da parte autora (indébito decorrente dos encargos abusivos) e o seu débito correlato (saldo remanescente da CCB) tornaram-se coexistentes e recíprocos no bojo da relação contratual, restando plenamente caracterizada a compensabilidade, ao menos, na data do ajuizamento da demanda, em setembro de 2015. Como a prescrição da pretensão executiva da ré só se consumou em momento posterior a essa coexistência, o direito potestativo à compensação permanece hígido, visando evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Portanto, o valor de R$ 597.667,38 deve ser compensado com o saldo devedor remanescente apurado pelo perito (R$ 838.128,51), resultando na atualização do passivo da autora perante a cooperativa ré. DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a abusividade dos juros e encargos moratórios aplicados pela ré na Cédula de Crédito Bancário nº 12.841-4 acima dos patamares pactuados; b) RECONHECER o crédito em favor da parte autora, POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, no valor histórico de R$ 597.667,38 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos); c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO integral do referido crédito simples com o saldo devedor remanescente da operação apurado pela perícia (R$ 838.128,51), com fundamento no art. 368 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, operando-se a extinção das obrigações até o limite do montante compensado; d) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança da parte ré e, por consequência, a INEXIGIBILIDADE do saldo devedor remanescente que sobejar a referida compensação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de R$ 597.667,38 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido pelo IPCA, contado a partir do efetivo prejuízo (04/09/2015) e de juros de mora de acordo com a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito