Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. AÇÃO JÁ JULGADA PERANTE ESTE JUÍZO. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC — Comprovado o manejo de nova ação com objeto, partes e causa de pedir idênticos a outra já aforada e transitada em julgado, não há outro caminho a não ser extinguir o processo sem julgamento do mérito diante de ofensa à coisa julgada, consoante os ditames do art. 485, V do CPC. JOAO BATISTA DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de sequelas consolidadas oriundas de acidente de trabalho ocorrido em meados de 2010, as quais teriam reduzido a sua capacidade laborativa para a função habitual de operador de máquinas. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica, foram recolhidas os honorários periciais antecipados, foi designada data para realização do exame. A parte autora não compareceu ao ato, conforme comunicado do perito acostado aos autos. Intimado para justificar a ausência sob pena de extinção, o promovente peticionou informando que a falta se deu por motivos alheios à sua vontade e requereu o reagendamento do exame, pleito este que foi deferido. Designada nova data para o exame, o INSS, atravessou petição nos autos (Id. 123563416), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que, nos autos do processo nº 0824950-86.2025.8.15.2001, em trâmite perante esta mesma Vara de Feitos Especiais da Capital e envolve as mesmas partes e o mesmo pedido (Auxílio-Acidente), foi proferida sentença homologatória de acordo. Instada a falar nos autos, o autor reconhece expressamente que houve acordo no processo informado (0824950-86.2025.8.15.2001) e confirma a existência de sentença homologatória já prolatada, nada opondo quanto ao fato extintivo apresentado. É o relatório do necessário. DECIDO. Da coisa julgada Na presente ação, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, com pagamento de parcelas retroativas em razão de incapacidade para o trabalho. É consenso entre as partes que houve ação proposta na qual as partes transacionaram, processo nº 0824950-86.2025.8.15.2001, que revela a inequívoca identidade de elementos que configuram a tríplice identidade exigida pela lei processual para o reconhecimento da coisa julgada. Conforme a documentação acostada aos autos pela autarquia previdenciária, especificamente no Id. 123563422, comprova que, no processo paradigma, as partes transigiram, tendo o INSS apresentado proposta de acordo para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, a qual foi expressamente aceita pela parte autora. Tal transação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário e devidamente homologada por sentença prolatada em 19 de agosto de 2025, extinguindo aquele feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que se trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir, e havendo sentença de mérito devidamente transitada em julgado, vê-se configurada a coisa julgada. A respeito da coisa julgada, confira-se, inicialmente, a lição de Humberto Theodoro Júnior, embasada na doutrina de Chiovenda e Liebman: "Para Chiovenda, a sentença traduz a lei aplicável ao caso concreto. Vale dizer que 'na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentença, esta substitui a lei.' Filiando-se ao entendimento de Liebman, o novo Código não considera a res iudicata como um efeito da sentença. Qualifica-a como uma qualidade especial do julgado, que reforça sua eficácia através da imutabilidade conferida ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material). (…) Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia da parte. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere à sentença a autoridade de coisa julgada, reconhecendo-lhe, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Tão grande é o apreço da ordem jurídica pela coisa julgada, que sua imutabilidade não é atingível nem sequer pela lei ordinária, garantida que se acha a sua intangibilidade por preceito da Constituição Federal (art. 5o, XXXVI). (...) Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 477). O Código de Processo Civil é claro ao tratar do processo de conhecimento, estabelecendo o momento do trânsito em julgado (art. 502) como prazo derradeiro para a discussão da matéria arguida pelas partes, com a qual será formado o título executivo judicial. A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, resta configurada a coisa julgada material, tornando-se imutável o pronunciamento jurisdicional, ficando as partes litigantes obrigadas ao seu cumprimento. Portanto, a coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível e tem por finalidade dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, e, nos moldes do art. 485, V, § 3o, do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Destarte, in casu, os pedidos formulados na exordial encontram-se prejudicados diante do fenômeno da coisa julgada, o que impede sua análise e implica, em consequência, na determinação imperativa do art. 485, V, § 3º, do CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº.: 0838970-19.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a incidência da coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU. Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito