Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº: 0833390-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONILSON TORRES DO SANTOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa do autor. A parte embargante sustenta, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, ao afirmar genericamente que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, sem, contudo, considerar as sequelas permanentes comprovadas nos autos, resultantes de acidente de trabalho sofrido em 2007, através dos exames e laudos médicos constantes dos autos (IDs 74840808, 104549709 e 104549710). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. Eis o que de essencial cabia relatar. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão,no que se refere à não concessão do benefício pleiteado. A sentença foi clara ao concluir que o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, que expressamente afastou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora. As demais alegações da embargante refletem mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se confunde com erro material, obscuridade, contrariedade ou omissão apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. A via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal. Assim, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro da decisão, com nova análise do processo, o que é inadmissível. Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão inquinada. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica.. ROMERO CARNEIRO FEITOSA JUIZ DE DIREITO