Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JANUARIO SOARES DA SILVA, JANUARIO SOARES DA SILVA, MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841757-89.2022.8.15.2001
Vistos. O executado JANUARIO SOARES DA SILVA compareceu nos autos (ID 127805250), alegando que o valor bloqueado representa verba salarial e/ou auxílio alimentação, de caráter alimentar, e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, requereu o cancelamento do bloqueio realizado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial". Vejamos o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas "físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A respeito da alegada impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que: “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Apesar de o citado inciso X mencionar somente caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, ou em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A finalidade da norma acima transcrita é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação. No caso concreto, verifica-se que o saldo constrito (R$ 149,11) é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, configurando, portanto, verba absolutamente impenhorável. Ademais, além de se tratar de valor absolutamente impenhorável, a quantia bloqueada revela-se ínfima frente ao montante exequendo (menos de 1%), sendo incapaz de cumprir, de forma efetiva, a finalidade do processo executivo. A sua manutenção, portanto, apenas agravaria a condição do devedor sem representar qualquer avanço relevante à satisfação do crédito. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJPB quanto à possibilidade de desbloqueio de ofício em hipóteses de bloqueios manifestamente ínfimos em relação ao saldo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA EXCIPIENTE DA LIDE. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PRIMEIRO DECISUM. SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS. VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O acolhimento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente configura violação ao princípio do contraditório e enseja, por conseguinte, a nulidade do primeiro decisum. - Em observância ao princípio da dignidade humana, é possível o desbloqueio de valores absolutamente impenhoráveis sem a oitiva prévia da parte contrária, sem que tal providência configure violação ao princípio do contraditório. - Questões relacionadas à nulidade absoluta, tal como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, podem ser arguidas por simples petição nos autos. - Constatado que o valor bloqueado na conta de um dos executados é inexpressivo em relação ao débito e incapaz de cumprir a finalidade do processo executivo, é cabível a liberação de ofício da quantia bloqueada. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801865-75.2016.8.15.0000, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Ante todo o exposto, DEFIRO pedido retro, razão pela qual determino que seja desbloqueada a quantia de R$ 149,11 (cento e quarenta e nove reais e onze centavos), nas contas do executado JANUARIO SOARES DA SILVA. De igual forma, procedi ao desbloqueio da quantia ínfima de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) bloqueada nas contas bancárias da executada MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA, conforme recibo em anexo. Em consequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito