Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833507-48.2025.8.15.0001.
AUTOR: DAYSE VERISSIMO FARIAS
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DAYSE VERÍSSIMO FARIAS, qualificada nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Indenização em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificado, pelas razões aduzidas na peça vestibular. Aportou aos autos a informação de que as partes celebraram acordo nos autos do processo nº 0829374-60.2025.8.15.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no qual as partes avençaram a quitação integral do contrato objeto desta lide (nº 30410/140046160), conforme minuta e certidão de autocomposição colacionadas. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a extinção do processo em razão do acordo celebrado (ID 125655396). É o relatório. Decido. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação. Segundo a doutrina especializada, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento judicial solicitado. No caso em tela, verifica-se que a presente demanda perdeu seu objeto. Com a celebração e homologação de acordo em processo conexo envolvendo o mesmo negócio jurídico, no qual foi dada a plena quitação da dívida e do contrato aqui discutido, esgotou-se a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada nestes autos. Resta, portanto, configurada a falta de interesse de agir por causa superveniente, uma vez que o provimento jurisdicional não mais poderá trazer qualquer resultado útil à parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida. Considerando inexistir interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito