Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA.
REU: HOSPITAL ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA, FLAVIO LEAO RABELO. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré aduziu que o valor requerido pelo perito, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, seria desproporcional e incompatível com os parâmetros jurisprudenciais de razoabilidade, além de suscitar a dúvida quanto à sua qualificação técnica para a realização da perícia, uma vez que, embora registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), não teria demonstrado especialização adequada para a demanda. 1. Do Perito: Em relação à impugnação da capacidade técnica do perito, fundamentada na alegação de ausência de especialização específica para o caso, destaca-se que o Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, inscrito no CRM sob o nº 13.655, é profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, o que confere a ele a competência necessária para a realização de perícias médicas. Conforme orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), a nomeação de médicos peritos não exige a comprovação de especialização específica, sendo suficiente a qualificação médica geral para a prática de atos periciais. Portanto, a qualificação do perito está devidamente atestada por sua inscrição no órgão competente (id. 123659622) e não há necessidade de especialização técnica adicional para a realização da perícia em questão, não havendo razão para desqualificá-lo com base nas alegações apresentadas. 2. Dos Honorários Periciais Quanto ao valor requerido a título de honorários periciais, salienta-se que o perito fundamentou o valor da perícia de R$ 6.240,00 com base na natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Nesse sentido, cumpre relatar que o perito nomeado justificou detalhadamente o montante cobrado, destacando o alto nível de complexidade do caso, que envolve especialidades como oncologia, ortopedia, patologia e radiologia, além da necessidade de análise de possível erro médico, o que demanda maior tempo de estudo e dedicação técnica (id 116950156). Observa-se que o perito demonstrou de maneira satisfatória o valor correspondente à sua hora de trabalho, diretamente relacionado ao nível de complexidade do caso em questão. Dispositivo: Posto isso, considerando a fundamentação adequada apresentada pelo perito, mantenho a nomeação do Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho como perito no presente processo e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0837232-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]. defiro o pedido de majoração do valor dos honorários periciais em R$ 6.240,00. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova; 2- Intime o perito nomeado, no prazo de 10 dias, indicar data para realização de perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 dias dias, após a data da realização da perícia; 3- Marcado dia e hora para a perícia, intimem as partes para tomar ciência e comparecerem, em sendo o caso, no local marcado pelo perito, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra; 4- Apresentado laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 dias; 5- Após, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com Urgência - Meta do CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO