Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842898-27.2025.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE VASCONCELOS FERREIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. JOSÉ VASCONCELOS FERREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos alegados na inicial. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, conforme decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça (ID 127835445), e confirmada em sede de agravo (ID 131563887), e novamente por meio do despacho de ID 131734944, deixando, contudo, decorrer o prazo processual sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento. É o relatório. Decido. Pois bem. Preceitua o art. 82 do CPC/2015, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária. No caso sub judice, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a falta, todavia não efetuou o recolhimento determinado. Assim, como é cediço, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito. Não é outro, aliás, o disposto no art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” E, ainda, o art. 485, inciso IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar a extinção do feito e ordenar o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC/2015 e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 290, do CPC/2015. Retifique-se o nome do autor no cadastramento do sistema. Publicado eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito