Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845902-72.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face do Espólio de Fernando Antonio Cavalcante, fundamentada em cédula de crédito bancário (id 129111654). Ao examinar a petição inicial (id 129109645), verifica-se que, embora a peça seja endereçada ao espólio, apenas o executado Fernando Antonio Cavalcante consta cadastrado no sistema PJe. Além disso, observa-se que, no tópico dos pedidos, a parte exequente requereu a citação do executado já falecido, e não de seu espólio ou sucessores, o que evidencia a necessidade de regularização processual. A regularidade do polo passivo é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Caso não haja inventário aberto, a representação recai sobre a totalidade dos herdeiros. Ademais, os arts 321 e 801 do CPC estabelecem que o magistrado deve determinar que a parte emende a petição inicial quando observar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito ou o prosseguimento da execução. No caso em tela, a divergência entre o endereçamento da inicial, o cadastro no sistema eletrônico e o pedido final de citação impede o regular impulso oficial, especialmente diante da notícia do falecimento da parte executada. Portanto, para fins de regularização da representação processual e retificação do polo passivo, a intimação da parte exequente para emenda é medida que se impõe.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, promova a emenda à petição inicial para: a) informar se há processo de inventário aberto, comprovando a nomeação e o compromisso do inventariante, para fins de regularização da representação processual e retificação do polo passivo no sistema PJe; b) em caso de inexistência de inventário, indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido, requerendo a citação de cada um deles para responder aos termos da execução. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito