Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849671-44.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA INTEGRATIVA. MENÇÃO EQUIVOCADA À NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO À REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. CORREÇÃO DO TEXTO FINAL DA SENTENÇA.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante do dispositivo da decisão. Configura erro material a afirmação judicial contrária à prova documental efetivamente juntada aos autos. A correção do erro material não implica reexame do mérito, mas mera adequação formal da decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença proferida por este Juízo (ID 54306759), que homologou a prova produzida no âmbito da presente Ação de Produção Antecipada de Provas. Sobreveio a sentença de ID 54306759, que homologou a prova produzida. Contudo, no que tange aos ônus sucumbenciais, o dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "Sem custas, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência. Sem condenação em honorários, em virtude da inexistência de apresentação dos documentos solicitados." O banco promovido opôs os presentes Embargos de Declaração ao ID 54719936, apontando a existência de erro material na parte final do dispositivo da sentença. Sustenta o embargante que a fundamentação para a não condenação em honorários está em flagrante contradição com a realidade dos autos, uma vez que os referidos documentos foram devidamente apresentados junto à contestação. Pugna, assim, pela correção do vício apontado, para que passe a constar a efetiva apresentação dos documentos. Contrarrazões apresentadas ao ID 136102683. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Na sentença de mérito, precisamente na parte final do dispositivo, tem-se a seguinte redação: “Sem custas, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência. Sem condenação em honorários, em virtude da inexistência de apresentação dos documentos solicitados.” No entanto, verifica-se evidente erro material no trecho da condenação em honorários, uma vez que os documentos foram apresentados, ou seja, contrariando o descrito no trecho acima. Portanto, tenho por bem acolher os embargos para modificar o trecho final da sentença de ID 54306759. DISPOSITIVO No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo da Sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Sem custas, tendo em vista que a presente sentença apenas homologa o procedimento de produção antecipada de prova, sem emitir juízo de valor, o que torna indevida a imposição de ônus de sucumbência. Sem condenação em honorários, em virtude da apresentação dos documentos solicitados.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito