Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIELSON PAULINO DE PONTES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0859318-68.2018.8.15.2001
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente afirma ser credor da importância de R$ 30.516,48, conforme cálculos apresentados em 02.06.2021 (ID 43992331). O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 9.052,91 (ID 48551244) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o valor total devido seria de R$ 9.052,91 (ID 49556278). Diante da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou a existência de pagamento a maior pelo executado, com base na condenação de R$ 9.003,31 atualizada até 10.09.2021, já considerando os honorários advocatícios e os pagamentos efetuados (ID 127858583). Instado a se manifestar sobre os cálculos oficiais, o exequente permaneceu silente, conforme certidão de 02.02.2026 (ID 134289299). DECIDO O Juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando há divergência nos cálculos apresentados pelos atores processuais, a fim de obter um parâmetro técnico imparcial para subsidiar sua decisão. No presente caso, após a análise das impugnações e manifestações, o resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que "havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais". Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.8.2012). 5. Agravo Regimental não provido. No caso em análise, a Contadoria Judicial realizou os cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 22,62% ao ano, determinando a restituição simples da diferença das parcelas quitadas, monetariamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (ID 42379179). Embora intimado, o exequente não impugnou a metodologia, e a análise dos autos e o teor dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 127858583 e 127858580) demonstram sua consonância com a decisão exequenda, diferentemente dos cálculos do exequente que se mostraram excessivos ao utilizarem o capital financiado como base de projeção em modelo de valor futuro. A Contadoria Judicial concluiu que o executado efetuou pagamento a maior, o que implica que a obrigação foi totalmente satisfeita. Deste modo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 127858583), declarando como devida ao exequente a importância de R$ 9.003,31, a qual já foi integralmente liberada aos Credores mediante alvarás (IDs 68183201 e 73387914). Por consequência, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Determino a imediata liberação e baixa da apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-0671689 (ID 48551247), oficiando-se à seguradora Junto Seguros S.A. para os fins de desoneração do tomador Banco Votorantim S.A. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda a escrivania com a atualização do valor da condenação no sistema. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, 28 de maio de 2026. Juíza de Direito