Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JÚLIA REGINA CHAVES SANTOS, HUGO PIRES TORRES JERÔNIMO LEITE Advogado dos
AUTORES: HUGO PIRES TORRES JERÔNIMO LEITE - PB11580
RÉUS: EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA, CLINICA VETERINÁRIA DOUTOR EDSON MAURO NÓBREGA DA CUNHA LTDA - ME Advogados do
RÉUS: CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT - PB7636, CLAUDEMIR GAIO - PB14686 Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença de todos acima indicados. Urge registrar que a presente audiência de instrução se renova em razão de a audiência anterior ter sido anulada em sede recursal. Nessa senda, antes de adentrar à instrução, esta magistrada buscou estimular a conciliação entre as partes e, após longo e exaustivo diálogo entre as partes, com o auxílio ativo desta magistrada, explicando especialmente as vantagens de uma solução pacífica, evitando, com isso, o prolongamento do conflito existente entre as partes, ambas debateram de forma assertiva e, auxiliados por seus correlatos advogados, ao final, se compuseram amigavelmente nos seguintes termos: 1) A parte autora renuncia ao direito em que se funda a ação e a parte promovida renuncia ao direito em que se funda a reconvenção, desistindo de toda e qualquer pretensão descrita nos autos, nada havendo a reclamar em Juízo ou extrajudicialmente, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; 2) As partes se responsabilizam pelos honorários advocatícios de seus correlatos advogados, registrando que o autor advoga em causa própria; 3) As partes requerem a homologação com a consequente dispensa recursal, para que surtam os seus devidos efeitos. Nestes termos pedem deferimento. Em seguida, foi prolatada a seguinte sentença pela MM Juíza: CLASSE: ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral]. RENÚNCIA AOS DIREITOS EM QUE SE FUNDAM A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
AUTORES: JULIA REGINA CHAVES SANTOS, HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE ajuizou a presente ação em face dos
RÉUS: EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA, CLINICA VETERINARIA DOUTOR EDSON MAURO NOBREGA DA CUNHA LTDA - ME. A ação teve regular tramitação. Por ocasião desta audiência, as partes resolveram renunciar ao direito em que se fundam a ação e a reconvenção.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora de realização: 27 de maio de 2026, 10:27:36 Processo número: 0848531-72.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] JUÍZA DE DIREITO: DRA. ASCIONE ALENCAR LINHARES
Vistos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia formulado pelas partes, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC. Publicada a sentença e intimadas as partes em audiência. Custas dispensadas. Renunciado o prazo recursal pelas partes, cumpridas as determinações acima, arquive-se com baixa imediatamente. Eu, INGRID QUEIROZ SOUSA, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.