Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR MENDES DE OLIVEIRA.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c obrigação de fazer, Danos morais e tutela de urgência", envolvendo as partes acima declinadas. Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato com a promovida para a instalação de serviços de internet, usufruindo do serviço por 11 meses. Narra que, ao realizar mudança de endereço, solicitou a transferência da conexão à Ré, sendo informado da necessidade de renovação contratual por mais 12 meses. Afirma que somente após 20 dias da solicitação, uma equipe técnica compareceu à nova residência para a tentativa de instalação do serviço contratado. No entanto, aduz que, durante a instalação, os técnicos causaram danos ao imóvel do autor, incluindo a perfuração do gesso do teto, a remoção indevida de fios pertencentes a vizinhos – os quais estavam temporariamente auxiliando o autor a manter o acesso à internet – e a danificação de um cabo de antena de televisão existente no local. À época dos fatos, o autor afirma que exercia suas atividades profissionais em regime de home office e que foi prejudicado pela conduta da promovida. Além dos danos mencionados, afirma que, mesmo estando adimplente com todas as parcelas e manifestando sua disposição em devolver os equipamentos da ré, desde que houvesse reparo no imóvel, a promovida incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo suposto débito referente ao equipamento. Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a realizar a reparação do dano em seu imóvel ocasionado no ato da instalação dos equipamentos, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital declinando da competência. Autor intimado para comprovar sua hipossuficiência. Comparecendo espontaneamente, o réu apresentou contestação, suscitando, no mérito, a ausência de responsabilidade quanto aos danos mencionados pelo autor, bem como o exercício regular de direito em relação à inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Impugnação à contestação. Decisão deferindo o benefício da gratuidade ao autor, bem como intimando as partes para especificação de provas. Ambas as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em decisão saneadora, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em relação à dívida do equipamento. Na mesma ocasião, foi determinada a produção de provas, incumbindo ao autor e ao réu a apresentação de documentos de comprovação. Parte autora juntou fotografias referentes ao dano no imóvel e conversas de WhatsApp. A parte ré peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência, bem como alegou a indisponibilidade da gravação do protocolo por política de retenção de dados e juntou comprovantes de tentativas de recolhimento dos equipamentos. Intimadas as partes para se manifestarem, sem mais requerimentos. É o relatório. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito A matéria de fundo versa sobre a rescisão de contrato de serviços de internet, limitando-se a controvérsia à responsabilidade em razão dos alegados danos materiais e morais causados ao autor em razão da prestação de serviços por parte da promovida. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que se refere à negativação do nome do autor, o débito que motivou a restrição refere-se ao valor do equipamento em comodato, quantificado pela promovida em R$ 365,00, que o autor se recusou a devolver antes do reparo dos danos ao seu imóvel, sendo este fato incontroverso. No entanto, verificando os autos, precisamente o contrato firmado entre as partes, somente haveria obrigação ao consumidor para pagar valor correspondente ao bem nas restritas hipóteses de “de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, bem como em qualquer hipótese de caso fortuito ou de força maior”, conforme expresso na cláusula 4.2.7 do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA FIXA” (Id. 103391736). Ademais, o valor indicado como devido sequer foi previamente informado ao consumidor, mostrando-se a quantificação pelo bem arbitrária. Assim, a conduta da ré, ao negativar o nome do consumidor em virtude da não devolução de equipamento que era sua responsabilidade recolher, sobretudo diante da total ausência de previsão contratual e quantificação arbitrária sem prévia comunicação ao consumidor, configura ato ilícito e cobrança manifestamente indevida. Referida conduta fere diretamente os dispositivos concernentes ao direito de informação do consumidor, além de configurar prática abusiva nos termos do art. 39, inciso V do CDC. No que se refere aos danos causados ao imóvel, a ré não negou a existência de danos ao imóvel do autor, limitando-se a justificar a ausência de responsabilidade devido à falta de infraestrutura do autor, imputando-lhe a responsabilidade pelo insucesso da instalação e pelos danos. Ocorre que a responsabilidade objetiva do fornecedor implica que a execução do serviço, ainda que seja um ato preparatório como a instalação, deve ser realizada de forma a não causar prejuízos ao consumidor. Aliado a isso, não há qualquer demonstração nos autos de que o autor foi informado acerca da alegada ausência de infraestrutura de seu imóvel para a instalação. O dano ao imóvel, conforme comprovado pelas fotografias anexadas pelo autor (Id. 110041181), aliado às mensagens trocadas entre as partes, onde há reconhecimento da falha da equipe técnica, caracterizam a inequívoca falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Aplica-se ao caso o entendimento proferido em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Na qualidade de fornecedora de serviço, a ré responderá, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90, pelos defeitos relativos à sua atividade e que tenham causado danos ao consumidor. Parte ré que não logrou comprovar a regularidade do serviço prestado e que o defeito inexiste, na forma do art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90. 4. Impõe-se à fornecedora do serviço de internet o dever de reparar as instalações da parte autora para os exatos termos do contrato, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dever indenizatório configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 6. Indenização fixada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada e condizente com as provas dos autos e com a jurisprudência dominante deste TJ para casos análogos. 7. Recurso provido. (TJ-RJ; 0809642-88.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Instalação de conduítes na residência da autora. Telhas não recolocadas. Prejuízos advindos de chuvas. Sentença de procedência. Insurgência das partes. - Matéria preliminar. Ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Descabimento. Cadeia de fornecimento. - Consumo. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Verossimilhança da narrativa apresentada pela consumidora, corroborada por ampla prova documental. - Danos materiais. Comprovação. Impugnações destituídas de razões válidas. - Danos morais. Quantum reparatório fixado com acerto em primeiro grau. Afastadas as pretensões de redução e de majoração. Sentença mantida. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1004272-44.2023.8.26.0477; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) Portanto, a obrigação de fazer consistente no reparo do dano causado é devida, cabendo a ré proceder com os reparos necessários a reestabelecer o imóvel ao status quo ante. Quanto à indenização por danos morais, em regra, só é devida quando configurada violação a interesses essenciais da pessoa humana, integrantes dos direitos da personalidade. Entretanto, a jurisprudência pátria consolidou a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual é igualmente indenizável a perda de tempo útil e os incômodos suportados pelo indivíduo em razão de conduta ilícita da parte contrária, especialmente quando caracterizado o desrespeito voluntário às garantias legais/contratuais, com o propósito de maximizar o lucro em detrimento da qualidade do serviço prestado (STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Tal teoria encontra fundamento na vedação ao abuso de direito e na compreensão do ‘tempo’ enquanto bem jurídico inerente ao direito da personalidade, razão pela qual tem aplicação preponderante nas relações de consumo, as quais partem da premissa da vulnerabilidade do consumidor, merecendo, portanto, maior proteção pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema, eis o julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. [...] 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. [...] (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifei) No caso em apreço, restou suficientemente demonstrado que a parte autora envidou considerável esforço para obter a reparação dos danos causados em razão da conduta de prepostos da ré. A falha na prestação de serviço, somada à necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para resolver problemas que poderiam ter sido solucionados na esfera administrativa (reparação do dano e retirada do equipamento), enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Outrossim, a situação foi agravada em razão da imputação de débito indevido ao autor, gerando a restrição de seu nome de forma abusiva. Tal inscrição, por dívida ilegalmente cobrada (referente ao equipamento que a ré deveria ter recolhido), é considerada dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo sofrido, pois atinge o bom nome e a honra objetiva do consumidor. Diante desse contexto, compreende este Juízo que os fatos declinados na inicial extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direito da personalidade e gerando frustração que justifica a necessária reparação. Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Reconhecendo a ilegitimidade da dívida, declará-la, por consectário lógico, inexistente, bem como confirmar a tutela de urgência concedida para determinar a imediata exclusão definitiva da negativação decorrente da dívida declinada na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar a ré em obrigação de fazer, para que realize o reparo integral dos danos causados, declinados na petição inicial, no imóvel do autor, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861536-59.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adimplemento e Extinção]. defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença. Deverá a empresa ré, dentro do prazo acima, comunicar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com fotografias e/ou filmagens, sob pena de o autor, findo o prazo acima sem reparo, ficar, desde já, autorizado a fazer sob suas expensas para ser ressarcido (conversão em perdas e danos), desde que devidamente comprovado o conserto, juntando, para tanto, recibos e/ou nota fiscal, fotografias e/ou filmagens; 3 - Condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a desídia da promovida que, em face da inequívoca falha na prestação de serviços tido como essencial (internet), especialmente porque usada para o exercício do trabalho, danificou o imóvel do autor (sua moradia e de sua família), bem como impôs restrição de crédito por cobrança manifestamente abusiva, lesando o patrimônio e honra do autor, o que ofende de forma latente a dignidade da pessoa humana, afora o elevado poderio econômico da empresa ré, como forma de rever sua conduta completamente contrária à legislação consumerista, criando, com isso, uma prática abusiva e extremamente danosa à parte mais vulnerável da relação; Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como com fundamento no princípio da causalidade. À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida nesta sentença, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO