Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0873373-14.2024.8.15.2001..
Apelante: Espólio de Antônio Santos, representado pelo inventariante Alewton Filipe de Brito Santos. Advogado: Francisco Pedro dos Santos.02
Apelante: Espólio de Reinaldo da Costa Leite, representado pela inventariante Márcia Araújo da Costa. Advogados: Camila Mayara Muniz Correia e João Luis Fernandes Neto.
Apelados: Os mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INVASÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DA POSSE. DETERMINAÇÃO DA LINHA DEMARCADA DE ACORDO COM O LAUDO DA PERÍCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANO MATERIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO VENCEDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIDO O SEGUNDO.A indenização do dano material mede-se pela extensão do dano. Ou seja, deve ser provada. Inexistindo prova nos autos acerca do dano sofrido, não há que se falar em ressarcimento por dano material. De acordo com o § 1º do artigo 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002708-84.2009.8.15.0011, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) No caso em exame, a promovente logrou comprovar o pagamento de parcelas no valor unitário de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), realizadas nas seguintes datas: 16/06/2017, 13/07/2017, 11/08/2017, 04/09/2017, 11/10/2017, 10/11/2017, 12/12/2017, 13/10/2023, 13/11/2023, 13/12/2023, 12/01/2024, 14/02/2024, 13/03/2024 e 12/04/2024, totalizando o montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), conforme comprovantes juntados aos autos. Por outro lado, não houve comprovação do pagamento da suposta entrada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre esse ponto, foi expedido ofício à instituição bancária, cuja resposta consta no ID 127937649, tendo o representante do banco informado, de forma clara e objetiva, que no período indicado pela autora, notadamente agosto de 2017, não foi localizada qualquer movimentação financeira correspondente ao referido valor. Assim, não se trata de mera ausência de registro bancário, mas, efetivamente, de inexistência da movimentação alegada. Registre-se, ainda, que a parte autora postulou a restituição do montante global de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta reais), valor este que corresponderia à entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), somada a 83 (oitenta e três) parcelas mensais no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Todavia, do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a promovente logrou comprovar apenas 14 (quatorze) das 83 parcelas alegadamente adimplidas, inexistindo prova documental quanto ao pagamento das demais. Dessa forma, à luz do princípio da reparação integral mitigada pela necessidade de prova do efetivo prejuízo, a restituição deve se limitar aos valores devidamente comprovados, não sendo juridicamente possível acolher pedido indenizatório fundado em quantias não demonstradas, sob pena de afronta ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a devolução deve se restringir exclusivamente ao montante efetivamente comprovado, qual seja, R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA VERBAL DE IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A celebração de contrato verbal para aquisição de imóvel financiado gera relação obrigacional válida quando acompanhada de provas documentais mínimas. O inadimplemento contratual consistente no não repasse dos valores recebidos ao banco financiador justifica a rescisão contratual com devolução dos valores pagos. A restituição de valores, a título de danos materiais, depende de comprovação documental do efetivo desembolso pelo autor, não se admitindo presunção ou estimativa unilateral. A revelia da parte ré não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório quanto aos pedidos formulados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada por VALDETE ALVES DOS SANTOS, em face de GIRLENE DA SILVA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser pessoa idosa. Alega a promovente que, no mês de junho de 2017, adquiriu da promovida o apartamento situado na Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros, nº 183, Bloco 15, apartamento 202, no Residencial Jesus Misericordioso, bairro Oitizeiro, nesta Capital, por meio de repasse de imóvel financiado junto ao Banco do Brasil, mediante pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da assunção da obrigação de quitar as parcelas do financiamento imobiliário. Sustenta que, para viabilizar o negócio jurídico, a promovida outorgou procuração pública conferindo à autora poderes para representá-la perante a instituição financeira e cartórios, inclusive para fins de quitação do financiamento e transferência do domínio do bem. Afirma que, desde então, passou a pagar mensalmente o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), diretamente à promovida, a título de parcelas do financiamento, apresentando comprovantes dos pagamentos realizados ao longo de aproximadamente sete anos. Relata que, recentemente, foi surpreendida com a informação de que havia débitos significativos em aberto junto ao Banco do Brasil referentes ao financiamento do imóvel, após bloqueio de valores na conta da promovida. Narra que, ao comparecerem juntas à agência bancária, foi informada de que os valores pagos não vinham sendo repassados à instituição financeira, tendo a promovida admitido que deixou de efetuar os pagamentos do financiamento, sem, contudo, especificar desde quando. Aduz que obteve extrato detalhado do financiamento, o qual demonstraria a existência de inadimplemento desde julho de 2015, situação que persiste até os dias atuais, mesmo após o recebimento, pela promovida, da quantia inicial de R$ 12.000,00 e de cerca de 83 parcelas mensais no valor de R$ 360,00. Afirma que, em razão dessa conduta, encontra-se impossibilitada de renegociar a dívida junto ao banco, diante da necessidade de refinanciamento em condições incompatíveis com sua capacidade financeira. Sustenta, assim, que a promovida agiu de forma dolosa e em violação à boa-fé objetiva, apropriando-se indevidamente dos valores pagos e descumprindo o acordo firmado, o que inviabiliza a manutenção do negócio jurídico e coloca em risco a posse do imóvel. Diante disso, requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, a condenação da promovida à restituição de todos os valores pagos pela autora, no montante de R$ 41.880,00 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta reais), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Requer, ainda, a realização de audiência de conciliação, a citação da promovida e a produção de todas as provas admitidas em direito. Instruída à inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 104060434. Devidamente citada ao ID 110152267, a parte promovida não apresenta contestação. Decretada a revelia ao ID 119324995. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovente requer o julgamento antecipado do mérito. Resposta ao ofício-ID 127937649. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa. Pisa-se que a demandada foi devidamente citada - ID 110152267,, não apresentando defesa no prazo legal. Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, foi decretada a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos inicias devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora narra ter firmado com a promovida uma espécie de contrato verbal com o objetivo de adquirir o imóvel situado na Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros, nº 183, Bloco 15, apartamento 202 (Residencial Jesus Misericordioso), bairro Oitizeiro, nesta Capital, ajustando-se que seria pago o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de entrada, bem como que a promovente assumiria o pagamento das parcelas remanescentes referentes ao financiamento do imóvel junto à instituição bancária. No caso concreto, embora inexistente instrumento contratual escrito, a narrativa autoral encontra plausibilidade, sobretudo quando cotejada com os demais elementos probatórios carreados aos autos, notadamente os comprovantes de depósitos bancários realizados em favor da promovida e a própria outorga de procuração pública, circunstâncias que revelam a existência de uma relação obrigacional estabelecida entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a parte promovida, regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando contestação, circunstância que atrai os efeitos da revelia e autoriza a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, inexistindo, no caso, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 345 do mesmo diploma legal. A promovente sustenta que tomou conhecimento, pela própria demandada, de que esta não vinha repassando integralmente à instituição financeira os valores recebidos a título de parcelas do financiamento, fato que culminou, inclusive, no bloqueio de valores na conta bancária da promovida, conforme relatado nos autos. Tal circunstância evidencia o inadimplemento contratual por parte da ré, a qual deixou de cumprir a obrigação que lhe incumbia no ajuste entabulado, ainda que verbal. Nessa perspectiva, mostra-se razoável e juridicamente adequada a pretensão de rescisão contratual, porquanto evidenciado o descumprimento do compromisso assumido pela promovida. Ainda que se trate de contrato verbal, é plenamente aplicável o brocardo pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, impondo-se o respeito às obrigações livremente assumidas. Assim, o pedido de rescisão contratual deve ser julgado procedente. No que se refere ao pedido de devolução de valores, cumpre salientar que, tratando-se de dano material, somente é passível de ressarcimento aquilo que estiver devidamente comprovado nos autos, não sendo admitida indenização fundada em meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Assim entende a jurisprudência: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete (vago).Dr. Aluizio Bezerra Filho. Juiz Convocado. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. º 0002708-84.2009.815.0011.ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.01
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal firmado entre as partes relativo ao imóvel situado na Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros, nº 183, Bloco 15, apartamento 202 (Residencial Jesus Misericordioso), bairro Oitizeiro, nesta Capital; b) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora ao pagamento do valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), correspondente às parcelas comprovadamente pagas, a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito