Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855279-18.2024.8.15.2001.
AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA
REU: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONFESSADA. TESE DEFENSIVA FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO INSTAURADO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cooperativa]
Vistos, etc. SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NAPOLEÃO GUERRA NÓBREGA JÚNIOR, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu é seu associado e titular do cartão de crédito final 9117. Narra a parte autora que o promovido, ao aderir à cooperativa, comprometeu-se a cumprir com as obrigações previstas no Estatuto Social, incluindo o dever de satisfazer pontualmente seus compromissos financeiros, conforme o artigo 8º, inciso II, do referido estatuto. Informa que o réu utilizou o cartão de crédito para compras e saques, mas deixou de efetuar o pagamento integral das faturas, gerando um débito que, na data de ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 16.050,48 (dezesseis mil, cinquenta reais e quarenta e oito centavos), conforme fatura de julho de 2024 anexada aos autos. Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança administrativa, não obteve sucesso na quitação do débito. Fundamenta seu pedido no contrato de adesão e na legislação aplicável, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor principal, acrescido dos encargos como juros, correção monetária, multas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 109934241), na qual, em síntese, não nega a existência do débito, mas alega que sua inadimplência decorre de uma situação de superendividamento. Afirma que era servidor público quando contratou o cartão de crédito, mas que, atualmente, não possui mais vínculo empregatício, o que resultou em uma drástica redução de sua capacidade financeira. Invoca a proteção da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e manifesta o desejo de quitar a dívida de boa-fé. Para tanto, propôs o parcelamento do débito em 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, e requereu a designação de audiência de conciliação para formalizar a repactuação. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica (ID 111246115), na qual reiterou os termos da petição inicial. Argumentou que a proposta de acordo apresentada pelo réu é inviável, considerando o valor do débito, e formulou uma contraproposta de pagamento em 100 (cem) parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Sustentou, ainda, que o procedimento de superendividamento deveria ter sido proposto por meio de ação própria ou reconvenção, e não como simples matéria de defesa em ação de cobrança. Por fim, diante da confissão do débito, requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência do pedido. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 112788957, reforçou o pedido de julgamento antecipado, alegando que a matéria já se encontrava suficientemente provada e que o réu havia reconhecido o débito. Visando a composição amigável do litígio, este Juízo determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A audiência foi realizada, contudo, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência de ID 127288776. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A matéria versada nos autos não demanda dilação probatória, uma vez que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente comprovados pelos documentos já acostados, e a principal questão fática – a existência da dívida – tornou-se incontroversa. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na pretensão de cobrança de valores decorrentes de um contrato de cartão de crédito não adimplido. A parte autora SICREDI CREDUNI alega a existência de um débito de R$ 16.050,48 (dezesseis mil, cinquenta reais e quarenta e oito centavos), oriundo da utilização de cartão de crédito pelo réu NAPOLEÃO GUERRA NÓBREGA JÚNIOR. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Proposta de Admissão e Abertura de Conta (ID 99083127) e pelo Estatuto Social da Cooperativa (ID 99083122), documentos que estabelecem os direitos e deveres dos associados. A existência do débito, por sua vez, está demonstrada pela fatura do cartão de crédito (ID 99083124), que detalha o saldo devedor na data do ajuizamento. De maneira crucial, o próprio réu, em sua peça de contestação (ID 109934241), não nega a existência da dívida. Ao contrário, ele a reconhece expressamente ao afirmar que tem a "intenção de quitar o débito por meio de parcelamento viável e ajustado à sua realidade financeira". Essa declaração, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, torna o fato constitutivo do direito do autor incontroverso, dispensando a produção de outras provas a seu respeito. O dispositivo legal é claro ao dispor que não dependem de prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária". A defesa do réu se fundamenta, essencialmente, na alegação de superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o réu, a perda de seu emprego como servidor público resultou em uma severa redução de sua capacidade financeira, tornando impossível o pagamento integral da dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Embora a situação de superendividamento seja uma realidade social e jurídica de extrema relevância, especialmente após a positivação de um procedimento específico para seu tratamento, sua alegação em sede de contestação não possui o condão de, por si só, extinguir a obrigação ou impedir a procedência de uma ação de cobrança. A Lei nº 14.181/2021 instituiu, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas, conforme previsto no artigo 104-A. Este dispositivo estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Trata-se de um procedimento específico e autônomo, que demanda a convocação de todos os credores do devedor para uma negociação global. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DOS SEUS CREDORES E A APRESENTAÇÃO DE UMA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. CAPUT DO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONTRATUAIS QUE ESTÃO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00160524720238160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) No caso dos autos, o réu não ajuizou a ação específica de superendividamento, limitando-se a suscitar a matéria como tese de defesa na presente ação de cobrança, movida por apenas um de seus credores. Embora tenha sido realizada uma audiência de conciliação, esta se deu nos moldes do procedimento comum (art. 334 do CPC), e não no rito especial do superendividamento (art. 104-A do CDC). A tentativa de acordo, infelizmente, restou infrutífera, com propostas de parcelamento distantes entre si (100 parcelas de R$ 100,00 pelo réu e 100 parcelas de R$ 700,00 pela autora). Dessa forma, a alegação de superendividamento, neste contexto, não se configura como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A dificuldade financeira, embora compreensível, não desconstitui a obrigação contratual validamente assumida perante a cooperativa credora. O que a lei oferece é um meio para que o devedor, de boa-fé, possa reorganizar suas finanças e propor um plano de pagamento exequível a todos os seus credores, o que deve ser buscado em via processual própria. O direito da autora de obter um título executivo judicial que reconheça a existência e o valor de seu crédito permanece intacto. A constituição deste título é, inclusive, um pressuposto para que o crédito possa ser incluído em eventual e futuro processo de repactuação de dívidas que o réu venha a instaurar. Portanto, diante da confissão da dívida pelo réu e da ausência de fundamentos jurídicos que obstem a pretensão de cobrança, a procedência do pedido é a medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor de R$ 16.050,48 (dezesseis mil, cinquenta reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios e demais encargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu NAPOLEÃO GUERRA NÓBREGA JÚNIOR a pagar à parte autora SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA LTDA a quantia de R$ 16.050,48 (dezesseis mil, cinquenta reais e quarenta e oito centavos), sobre o qual deve incidir os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO