Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELA CRISTINA RENIER
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868279-51.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DANIELA CRISTINA RENIER em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, com a consequente restituição de valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência. A parte Autora narra, em sua Petição Inicial (ID 126300525), que em 16/03/2023 celebrou com a instituição financeira Ré um contrato de financiamento (nº 20477113) para aquisição de um veículo da marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED. O valor total financiado foi de R$ 96.988,23, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.857,47, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,07% ao mês e 27,87% ao ano, e CET de 2,25% ao mês e 31,02% ao ano. Alega a Autora que, ao contatar uma empresa para análise do contrato, verificou a existência de encargos e taxas que desconhecia, apontando uma injustificável diferença entre a taxa de juros contratada (2,07% a.m.) e a taxa realmente aplicada (2,10% a.m.), o que resultaria em uma diferença de R$ 607,37 por parcela, totalizando R$ 36.442,20 ao final do contrato. Adicionalmente, impugna a cobrança das tarifas de avaliação (R$ 676,00) e registro de contrato (R$ 316,00), totalizando R$ 992,00, sob o argumento de que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e que o registro se dá em benefício exclusivo da instituição financeira. Em razão dessas supostas abusividades, a Autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela antecipada, a limitação do valor da parcela ao montante incontroverso de R$ 2.250,10, a proibição de inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo. Para instruir a inicial, a Autora juntou diversos documentos, incluindo procuração (ID 126300530), declaração de hipossuficiência (ID 126300532), CNH (ID 126300536), CTPS (ID 126300538), o contrato de financiamento (ID 126300539), extrato bancário (ID 126300542), laudo de cálculos revisionais (ID 126300543), documento do veículo (ID 126300544), holerites (ID 126301349), notificação extrajudicial (ID 126301350), questionário para o titular (ID 126301352), comprovante da última parcela paga (ID 126301354) e um simulador de cálculo revisional do DECON/CE (ID 126301356). Por meio da Decisão de ID 126373420, proferida em 05/11/2025, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado, postergando a análise do pedido de tutela antecipada. A Autora foi devidamente intimada (ID 126545351). Em cumprimento à determinação judicial, a Autora apresentou Emenda à Inicial (ID 128550681) em 08/12/2025, juntando contrato de aluguel (ID 128550683) como comprovante de endereço atualizado. Posteriormente, a Decisão de ID 128728349, datada de 10/12/2025, intimou a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício da justiça gratuita (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como uma guia com os cálculos das custas processuais, para fins de análise comparativa de sua renda com o valor das custas. A Autora foi intimada em 12/12/2025 (ID 128908855). O Banco Itaucard S.A. apresentou Contestação (ID 131507150) em 19/01/2026, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, o indeferimento da tutela antecipada e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, a regularidade da cobrança das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato, a legalidade da contratação do seguro proteção financeira, a ausência de comprovação de abusividade, a distinção entre Custo Efetivo Total (CET) e Custo Efetivo do Empréstimo, a licitude da pactuação de juros superiores a 12% a.a., a litigância de má-fé da Autora e a impossibilidade de consignação em pagamento, bem como a inexistência de dano material e moral. Juntou substabelecimento (ID 131507167), atos constitutivos (IDs 131507166, 131507165, 131507164, 131507163), tabela do BACEN (ID 131507162), informações do Sistema Nacional de Gravames (IDs 131507161, 131507160), termos de avaliação de veículo (IDs 131507158, 131507157) e cópia do contrato de financiamento (ID 131507156). Em 21/01/2026, a Autora protocolou Petição (ID 131635002) reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a saber: holerites referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (IDs 131635004, 131635005, 131635007), declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2024/2023 e 2025/2024 (IDs 131635009, 131635010), CTPS Digital atualizada (ID 131635011) e extratos bancários de diversas instituições financeiras (IDs 131635014, 131635015, 131635017, 131635018, 131635020). A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 131765995) em 23/01/2026, refutando todas as preliminares e teses de mérito arguidas pela Ré, reafirmando seus pedidos iniciais e a necessidade de decidir sobre a inversão do ônus da prova, da manutenção da tutela antecipada e da concessão da justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo imperiosa a análise das questões preliminares e a delimitação dos pontos controvertidos para o regular prosseguimento da instrução processual. II.1. Da Justiça Gratuita A parte Autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na Petição Inicial (ID 126300525), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 126300532) e outros documentos que, em sua visão, corroboram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A Ré, em Contestação (ID 131507150), impugnou o pedido, alegando que a Autora possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais, dada a magnitude do valor contratado, e que a presunção de hipossuficiência é relativa. Em resposta à intimação judicial (ID 128728349), a Autora juntou novos documentos (IDs 131635004 a 131635020), incluindo holerites, declarações de IRPF e extratos bancários, e reafirmou seu pedido na Réplica (ID 131765995). Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Embora essa presunção seja juris tantum, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a análise do conjunto probatório acostado aos autos revela que a Autora, de fato, demonstra um comprometimento significativo de sua renda com despesas essenciais e obrigações financeiras. Os holerites (IDs 131635004, 131635005, 131635007) indicam um salário contratual de R$ 10.233,00. As declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 131635009, 131635010) demonstram rendimentos tributáveis anuais de R$ 154.688,06 (exercício 2025/ano-calendário 2024), o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 12.890,67. Contudo, o mesmo documento revela um patrimônio de bens e direitos de R$ 729.889,51 e, concomitantemente, um passivo de dívidas e ônus reais de R$ 817.608,38 em 31/12/2024, indicando um endividamento substancial que supera o valor de seus bens. Ademais, a Autora comprovou despesa mensal com aluguel no valor de R$ 1.720,00 (ID 128550683), o que, somado à parcela do financiamento em discussão (R$ 2.857,47), já compromete uma parcela considerável de sua renda. Os extratos bancários (IDs 126300542, 131635014, 131635015, 131635017, 131635018, 131635020) corroboram a situação de fragilidade financeira, evidenciando saldos negativos e a utilização de limites de conta, o que denota a dificuldade em manter as finanças em equilíbrio. Apesar de a renda bruta da Autora não ser ínfima, o elevado grau de endividamento e o comprometimento com despesas essenciais, como moradia, justificam a concessão do benefício. A finalidade da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça àqueles que, mesmo com alguma renda, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. A impugnação da Ré não trouxe elementos robustos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira da Autora. Dessa forma, considerando o panorama financeiro da Autora, com base nos documentos apresentados, e a ausência de prova em contrário que elida a presunção legal, o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido. II.2. Das Preliminares da Contestação II.2.1. Da Inépcia da Inicial A Ré arguiu a preliminar de inépcia da Petição Inicial (ID 131507150), sob o fundamento de que a Autora não teria cumprido os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, por não ter discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, tampouco comprovado seu pagamento. Contudo, a análise da Petição Inicial (ID 126300525) demonstra que a Autora discriminou de forma clara e específica as obrigações contratuais que pretende controverter: a taxa de juros remuneratórios, alegando divergência entre a pactuada (2,07% a.m.) e a aplicada (2,10% a.m.), e as tarifas de avaliação de bens (R$ 676,00) e registro de contrato (R$ 316,00). Além disso, a Autora quantificou o valor que entende incontroverso da parcela em R$ 2.250,10, conforme cálculos anexos (ID 126301356 e ID 126300543), e o valor total da diferença que busca restituir. O artigo 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. A Autora cumpriu integralmente esses requisitos. A eventual ausência de comprovação do pagamento do valor incontroverso, ou a discussão sobre a correção do valor apontado como incontroverso, não torna a inicial inepta, mas sim matéria a ser dirimida no mérito ou na análise da tutela de urgência. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. II.2.2. Do Pedido de Indeferimento da Tutela Antecipada A Autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para limitar o valor da parcela do financiamento ao montante de R$ 2.250,10, proibir a negativação de seu nome e manter a posse do veículo. Este Juízo, na Decisão de ID 126373420, postergou a análise da tutela. A Ré, em Contestação (ID 131507150), pugnou pelo indeferimento da medida, alegando ausência de verossimilhança e perigo de dano. A Autora, na Réplica (ID 131765995), reafirmou a presença dos requisitos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da medida. No caso em tela, a probabilidade do direito da Autora, em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente robusta para justificar a alteração unilateral das condições contratuais por meio de uma tutela de urgência. A Autora fundamenta sua pretensão em um laudo de cálculos revisionais (ID 126300543) e em um simulador do DECON/CE (ID 126301356), documentos produzidos unilateralmente e sem o crivo do contraditório. Tais elementos, embora apresentem uma tese, não se revestem da força probatória necessária para configurar a probabilidade do direito de forma inequívoca neste estágio processual. A alegada diferença de 0,03% na taxa de juros mensal (2,07% contratada vs. 2,10% aplicada), embora possa ter impacto no montante final, não se configura, prima facie, como uma abusividade manifesta que autorize a intervenção imediata do Poder Judiciário para modificar o contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), exige a cabal demonstração de abusividade, com significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, o que demanda uma análise aprofundada e probatória, incompatível com a sumariedade da tutela de urgência. Quanto às tarifas de avaliação de bens e registro de contrato, a Autora alega ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Contudo, a Ré, em sua Contestação, juntou termos de avaliação de veículo (IDs 131507158, 131507157) e informações do Sistema Nacional de Gravames (IDs 131507161, 131507160) que, em tese, indicam a realização de tais serviços. A validade dessas tarifas, quando efetivamente prestadas e não excessivas, é reconhecida pelo STJ no Tema 958 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.578.553/SP). A discussão sobre a efetividade e a razoabilidade da cobrança, bem como a eventual onerosidade excessiva, são matérias que demandam dilação probatória, especialmente a perícia contábil, e não podem ser resolvidas em juízo de mera probabilidade. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora a Autora alegue risco de negativação de seu nome e de busca e apreensão do veículo, tais consequências são inerentes à inadimplência contratual. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve ser irreparável ou de difícil reparação e não pode ser meramente conjectural. A Autora, apesar de apresentar um quadro de endividamento, possui renda mensal considerável, conforme holerites e declarações de IRPF. Não restou cabalmente demonstrado que a diferença entre a parcela contratada e a que ela considera devida é o fator determinante para sua incapacidade de adimplemento, a ponto de justificar uma medida tão drástica como a alteração unilateral do contrato em sede liminar. A mera alegação de que a parcela integral comprometeria sua subsistência, sem uma análise aprofundada da totalidade de suas despesas e receitas, não é suficiente para caracterizar um perigo de dano irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. Ademais, a concessão de uma tutela de urgência que altere as condições substanciais do contrato, como a redução do valor da parcela e a proibição de atos legítimos do credor em caso de mora (negativação e busca e apreensão), sem a certeza da abusividade das cláusulas, pode gerar um risco de dano inverso à instituição financeira. Tal medida poderia configurar uma situação de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, caso a tese da Autora não se confirme no mérito. Diante da ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e da insuficiência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. II.3. Do Saneamento e da Organização do Processo Considerando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos, impõe-se o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a determinação das provas a serem produzidas. II.3.1. Dos Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos da presente demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória, são os seguintes: A efetiva aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,10% ao mês pela instituição financeira Ré, em detrimento da taxa contratada de 2,07% ao mês, e a consequente abusividade de tal prática, bem como o valor exato da diferença gerada. A legalidade e a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 676,00), especialmente no que concerne à comprovação da efetiva prestação do serviço e à razoabilidade do valor cobrado. A legalidade e a abusividade da cobrança do Registro de Contrato (R$ 316,00), notadamente quanto à comprovação da efetiva realização do registro e se a despesa beneficia exclusivamente a instituição financeira ou se é razoável seu repasse integral ao consumidor. A configuração de dano material decorrente das alegadas cobranças indevidas e a extensão da restituição devida (simples ou em dobro). A configuração de dano moral em razão das práticas contratuais alegadamente abusivas e da ameaça de negativação do nome da Autora e de busca e apreensão do veículo. II.3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da hipossuficiência técnica e econômica da Autora em relação à instituição financeira Ré, e da verossimilhança das alegações iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à Ré comprovar a regularidade da aplicação da taxa de juros remuneratórios, a efetiva prestação dos serviços referentes às tarifas de avaliação de bens e registro de contrato, a razoabilidade dos valores cobrados a título de tarifas e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo DECIDE: DEFERIR o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte Autora, DANIELA CRISTINA RENIER, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da comprovação de sua hipossuficiência financeira. REJEITAR a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL arguida pela parte Ré, BANCO ITAUCARD S.A., por entender que a Petição Inicial preenche os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado pela parte Autora, DANIELA CRISTINA RENIER, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. FIXAR como PONTOS CONTROVERTIDOS da demanda aqueles elencados no item II.3.1 desta decisão. INVERTER O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora, DANIELA CRISTINA RENIER, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIME a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110409221317500000118485102 2.Procuração Procuração 25110409221371300000118485106 3.Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 25110409221419400000118485108 4.CNH Outros Documentos 25110409221463300000118485112 5.CTPS Documento CTPS 25110409221520300000118485114 7.Contrato Financiamento Outros Documentos 25110409221600500000118485115 9.Extrato Bancário Outros Documentos 25110409221656100000118485118 10.Laudo Outros Documentos 25110409221710700000118485119 11.Doc. do Veículo Outros Documentos 25110409221764400000118485120 12.Holerite Outros Documentos 25110409221808600000118485625 13.Notificação extrajudicial Outros Documentos 25110409221865400000118485626 14.Questionário para o titular Outros Documentos 25110409221909400000118485628 15.Última Parcela Paga Outros Documentos 25110409221960800000118485630 16.Outros Outros Documentos 25110409222010200000118485632 Decisão Decisão 25110521035836200000118550614 Intimação Intimação 25110710181315600000118706745 Intimação Intimação 25110710181315600000118706745 EMENDA Petição 25120808500351700000120562207 contrato de aluguel - comprov de endereço Documento de Comprovação 25120808500463200000120562209 Decisão Decisão 25121012012867100000120727562 Intimação Intimação 25121211152726700000120893071 Intimação Intimação 25121211152726700000120893071 Contestação Contestação 26011910570453000000123396122 7.Contrato Financiamento Documento de Comprovação 26011910570520100000123397428 AVALIACAO1 Documento de Comprovação 26011910570587800000123397429 AVALIACAO2 Documento de Comprovação 26011910570646200000123397430 REGISTRO Documento de Comprovação 26011910570701000000123397431 SNG Documento de Comprovação 26011910570753200000123397432 SNG2 Documento de Comprovação 26011910570806300000123397433 TABELA Documento de Comprovação 26011910570857300000123397434 Comunicado ao Mercado_ Itaucard Documento de Comprovação 26011910570915600000123397435 DOU - 28112022 ITAUCARD Documento de Comprovação 26011910570972800000123397436 IFS-DIRETORIA-2021 (2)-compactado-compactado Documento de Comprovação 26011910571032000000123397437 IFS-ESTATUTO-2021 (1) Documento de Comprovação 26011910571100900000123397438 ROCHA. MARINHO E SALES ADVOCAD_NOVO_FORTALEZA Documento de Comprovação 26011910571170900000123397439 UNIFICADA_0264_2023-compactado Documento de Comprovação 26011910571230700000123397440 Petição Petição 26012112585851300000123512927 5339_20251030 Outros Documentos 26012112585913400000123512929 5392_20251128 Outros Documentos 26012112585978800000123512930 5414_20251230 Outros Documentos 26012112590045600000123512932 73022799187-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 26012112590109000000123512934 73022799187-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 26012112590171700000123512935 CTPSDigital_730.227.991-87_16-01-2026 Outros Documentos 26012112590235100000123512936 EXTRATO C6 Daniela Outros Documentos 26012112590310500000123512939 Fatura Janeiro.pdf Outros Documentos 26012112590385400000123512940 itau_extrato_102025 Outros Documentos 26012112590447900000123512942 Nubank_2025-12-20 Outros Documentos 26012112590512600000123512943 Nubank_2026-01-20 Outros Documentos 26012112590571200000123512945 Réplica Réplica 26012312243050400000123634096 Intimação Intimação 26012417441263300000123665366 Intimação Intimação 26012417441263300000123665366 Provas Petição 26012815211485400000123861124 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25110409221463300000118485112, Outros Documentos: 25110409221808600000118485625, Petição Inicial: 25110409221317500000118485102, Procuração: 25110409221371300000118485106, Outros Documentos: 25110409221419400000118485108, Documento CTPS: 25110409221520300000118485114, Outros Documentos: 25110409221600500000118485115, Outros Documentos: 25110409221656100000118485118, Outros Documentos: 25110409221710700000118485119, Outros Documentos: 25110409221764400000118485120]