Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856629-07.2025.8.15.2001..
Apelantes: MercadoLivre.com ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA Advogado (a): Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Apelado: Manoel Severino Estevão Advogado (a): Carlos Alliz Neto - OAB/PB 29.527 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por MANOEL SEVERINO ESTEVÃO, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao cancelamento de compra de produto não entregue, à devolução dos valores pagos a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as empresas apelantes possuem legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão do vendedor como litisconsorte passivo; (iii) determinar se há responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas que integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na comercialização de produtos em plataforma digital são solidariamente responsáveis perante o consumidor, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da aparência e da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nas relações de consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo, cabendo ao consumidor eleger contra quem demandar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ ( REsp 1.739.718/SC ). A impugnação ao benefício da justiça gratuita não prospera quando o recorrente não apresenta prova robusta da ausência de hipossuficiência do autor, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. A plataforma digital responde objetivamente pelos vícios na prestação de serviço e pela falha de segurança em transações comerciais eletrônicas, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de entrega do produto adquirido e a manutenção das cobranças no cartão de crédito do consumidor evidenciam falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos materiais. A frustração da legítima expectativa de entrega do bem adquirido, aliada à inércia da plataforma em solucionar o problema, configura violação de direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais. O valor fixado a título de compensação extrapatrimonial (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida frente à capacidade econômica das rés e a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As empresas que integram a cadeia de fornecimento em plataforma digital respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. O consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, sendo o litisconsórcio passivo facultativo em ações de consumo. A ausência de entrega de produto adquirido pela internet, somada à inércia do fornecedor em resolver o problema, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória, punitiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905 /24); CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; TJPB, AC nº 0849005-09.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.05.2024; TJPB, AC nº 0823369-41.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.08.2023.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Na relação de consumo, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento permite ao consumidor demandar qualquer deles isoladamente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Não há obscuridade quando a sentença reconhece expressamente a necessidade de compensação entre valores descontados e quantia liberada ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Carlos da Silva Oliveira, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição simples dos valores descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Afirma que o decisum reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, porém deixou de apreciar o pedido de inclusão da instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A no polo passivo como litisconsorte necessário. Alega ainda obscuridade quanto à forma de compensação dos valores, sustentando que o autor recebeu crédito no montante de R$ 1.179,96, razão pela qual requer o esclarecimento de que eventual restituição deve ser compensada com o valor liberado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Quanto à alegada omissão acerca da inclusão da instituição financeira Capital Consig no polo passivo da demanda, observa-se que a sentença enfrentou de forma suficiente a questão da legitimidade passiva do embargante, consignando que este integra a cadeia de fornecimento do serviço, tendo participação direta na operacionalização dos descontos em folha de pagamento, o que atrai sua responsabilidade solidária na relação consumerista. Veja entendimento acerca da matéria desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0823748-11.2024.8.15.2001 Juízo de origem: 8ª Vara Cível da Capital VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08237481120248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Assim, o fato de eventual instituição financeira também participar da operação não afasta a legitimidade do embargante para responder pela demanda, tampouco impõe, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência consolidada em matéria consumerista admite que o consumidor acione qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, isoladamente ou em conjunto, sem que isso configure nulidade processual. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mera insatisfação da parte com o entendimento adotado, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal adequada. No tocante à alegada obscuridade relativa à compensação de valores, também não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara ao reconhecer que houve liberação de valores em favor do autor e que tal circunstância deveria ser considerada para fins de compensação no momento da restituição, justamente para evitar enriquecimento sem causa. O que se pretende, em verdade, é rediscutir os critérios adotados na decisão, o que não se coaduna com a finalidade restrita dos embargos declaratórios. Não há, portanto, vício sanável por esta via, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. O caráter infringente pretendido não se confunde com o objetivo dos embargos, que é o de integrar ou aclarar a decisão, e não substituí-la por nova apreciação da matéria. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito