Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:56
Publicação
24/11/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:37
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - a parte adversa para as contrarrazões. CAAPORÃ/PB, 19 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801375-14.2021.8.15.0021
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
08/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:56
Publicação
24/11/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:37
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:41
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - a parte adversa para as contrarrazões. CAAPORÃ/PB, 19 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801375-14.2021.8.15.0021
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:09
Publicação
29/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA FELIX DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801375-14.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
Vistos, etc. VANIA FELIX DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduziu a parte Autora na exordial, distribuída em 07 de outubro de 2021, que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), percebendo aposentadoria. Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que utilizaria a conta bancária mantida junto à instituição financeira Ré (agência 1800, conta 635099-2) de maneira exclusiva para a percepção do seu benefício previdenciário. Sustentou, contudo, ter tomado conhecimento de débitos que vinham sendo realizados em sua conta a título de tarifas bancárias, especificamente "Cesta B. Expresso 2", cobradas de forma manifestamente ilegal e sem o seu consentimento, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções do Banco Central, notadamente a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e a Resolução nº 3402/2006 do Banco Central do Brasil, aplicáveis às contas-salário ou contas utilizadas unicamente para recebimento de benefícios. A parte Autora detalhou que os descontos da referida tarifa de "Cesta B. Expresso 2" vinham ocorrendo desde 2017 e totalizavam o montante de R$ 956,30 até o ajuizamento da demanda, conforme extratos bancários anexados à inicial (ID 49669835, ID 49669836, ID 49669837, ID 49669838, ID 49669839). Requereu, assim, a declaração de ilegalidade da cobrança, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.912,60, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.912,60. A Autora postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. A gratuidade de justiça foi inicialmente questionada (ID 53135410) e, após manifestação da parte Autora, foi deferida integralmente (ID 70955128). O Banco Réu se habilitou espontaneamente ao feito (ID 50144201) e apresentou Contestação (ID 72369186). Em sede preliminar, arguiu o Réu a necessidade de tramitação em segredo de justiça devido à juntada de extratos bancários, a ocorrência de litispendência e conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte (mencionando o processo nº 0800307-92.2022.8.15.0021), a inépcia da inicial pela ausência de comprovação de resistência administrativa (falta de interesse de agir) e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do Código Civil, sob a alegação de que a reparação civil prescreve em 3 (três) anos, a contar do primeiro desconto em 2017. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços bancários "Cesta B. Expresso 2". Argumentou que a conta da Autora não se trataria de conta-salário, mas sim de uma conta de depósito do tipo À VISTA (conta corrente). Ressaltou que os extratos processuais demonstrariam a ampla utilização da conta pela Autora para uma variedade de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos determinados pelo Banco Central, tais como contratação de empréstimos pessoais, saques em quantidade superior à permitida gratuitamente, compras com cartão de débito e pagamentos eletrônicos. Defendeu a validade da contratação tácita da cesta de serviços mediante a utilização continuada de serviços remunerados e o longo período de silêncio da Autora (desde 2017) sobre os descontos. Impugnou o pedido de repetição de indébito, alegando a inexistência de má-fé e a legalidade da cobrança, e pugnou pela improcedência dos danos morais, aplicando-se a teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Apresentada Réplica pela Autora (ID 80961088), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, insistindo na aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e na natureza abusiva da cobrança por ausência de contratação expressa formal, o que caracterizaria venda casada e violação à Resolução 3.919/2010 do BACEN. A parte Autora reiterou a alegação de sua hipossuficiência técnica e a má-fé da Ré, que se aproveitaria da hipervulnerabilidade de consumidores como ela. Após o saneamento do processo e a manifestação das partes sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando que não possuíam interesse em produzir provas adicionais (IDs 80961850, 82067339). Posteriormente, face à não juntada do contrato de conta corrente pelo Réu, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que o Banco juntasse "cópia do 'contrato de abertura de CONTA DE DEPÓSITO do tipo, À VISTA (conta corrente)' firmado pela autora" (ID 97240014). Em atenção, o Banco Réu apenas ratificou os termos da contestação e reiterou o pedido de julgamento antecipado, informando que não havia mais provas a produzir (ID 99301268). Houve, ademais, movimentação referente à Certidão Automática NUMOPEDE, alertando sobre a semelhança do presente processo com o de nº 0800307-92.2022.8.15.0021, ambos movidos pela mesma parte e discutindo assuntos correlatos (ID 104287957), indicando possível litigância fracionada, questão que será analisada em Preliminar, conforme o Despacho de ID 104847420. Vieram os autos conclusos para sentença em 14 de outubro de 2025 (ID 125203720). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza da Relação Inicialmente, impõe-se reconhecer a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes como sendo de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Ré se amolda à definição de fornecedora. A responsabilidade da instituição financeira, por força do art. 14 do CDC, é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Das Preliminares Sustentadas pelo Réu Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória, a fim de verificar a regularidade do processo e a presença dos pressupostos processuais para o julgamento do mérito. Em relação ao pedido de tramitação em segredo de justiça, o Réu pleiteou a medida em razão da juntada de extratos bancários da Autora, contendo informações sigilosas. De fato, o sigilo das informações bancárias é resguardado pela legislação vigente. No entanto, e ponderando que, na sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe), os documentos sigilosos devem ser classificados como tais pela parte que os anexa, e considerando que o sigilo bancário é relativo e opera erga omnes, mas não entre o titular da conta e o juízo no qual há litígio sobre a movimentação, a tramitação em segredo de justiça exige situação excepcional (art. 189, CPC), o que não se verifica in casu. O acesso aos autos processuais restringe-se às partes e seus procuradores, o que se revela suficiente para a proteção dos dados sigilosos e afasta a necessidade de segredo de justiça. Não obstante, o Código de Processo Civil prevê o direito da parte em solicitar que os documentos sejam processados sob sigilo, o que foi realizado pelo Réu ao anexar seus documentos. Portanto, a questão da confidencialidade das informações já está assegurada pelo sistema PJe. Quanto à preliminar de litispendência e conexão e a alegação de autor contumaz e litigância fracionada, deve-se observar a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104287957), que identificou outro processo semelhante (nº 0800307-92.2022.8.15.0021) sob o argumento de mesma parte ativa, mesma classe judicial e mesmo conjunto de assuntos. O instituto da litispendência, disciplinado pelo art. 337, §1º do CPC, exige a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (identidade dos elementos da ação). No caso de discussões sobre cobranças de tarifas bancárias, embora as partes e, por vezes, a natureza jurídica da causa de pedir sejam as mesmas, o pedido material (a devolução de valores) fundamenta-se em descontos ocorridos em períodos distintos ou sob rubricas diferentes. Se o objeto de cada ação se refere a descontos realizados em documentos e períodos específicos, não há litispendência. Além disso, embora o Réu alegue que o fracionamento visa obter múltiplas indenizações por danos morais, a análise probatória individualizada dos extratos de cada período afasta a identidade perfeita do objeto que caracterizaria a litispendência de forma absoluta. Ademais, a própria Autora, em petição anterior (ID 71116404), manifestou-se pela desistência deste processo em favor do outro, o que demandaria o exame do pedido específico de desistência, mas não a rejeição liminar por litispendência, especialmente quando o juízo processante é o mesmo. Assim, na ausência de identidade temporal e material irrefutável dos descontos em períodos exatamente coincidentes, ou em rubricas manifestamente idênticas e cumuláveis, rejeita-se a preliminar de litispendência, cabendo, contudo, a ponderação da litigância em massa na análise do dano moral, conforme recomendação do NUMOPEDE. No que tange à inépcia da inicial por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa), a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), ressalvada a exceção das demandas previdenciárias de cunho protetivo que exigem requerimento prévio, adota o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF/88). Desse modo, o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação judicial. A pretensão resistida se configura com o ato da Ré em continuar cobrando a tarifa e negá-la em juízo, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição Quinquenal (Prejudicial de Mérito) O Réu evocou a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. No entanto, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora a jurisprudência oscile, no âmbito das relações de consumo envolvendo instituições financeiras, a regra mais benéfica ao consumidor (quinquenal, CDC) prevalece sobre a regra (trienal, CC). O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança indevida, em se tratando de prestações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto, aplicando-se a prescrição às parcelas cobradas indevidamente anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/10/2021, o prazo prescricional atinge apenas as cobranças anteriores a 07/10/2016. Os extratos anexados pela própria Autora demonstram cobranças da tarifa "CESTA B. EXPRESSO2" a partir de abril de 2017 (ID 49669835 e ID 72369189, p. 65), ou seja, dentro do lustro legal. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição em relação a qualquer um dos valores cobrados e impugnados na inicial. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, que não foi atingido in casu. Do Mérito: Da Descaracterização da Conta-Salário e Legalidade da Cobrança de Tarifas O cerne da controvérsia reside em determinar se a cobrança mensal da tarifa "Cesta B. Expresso 2" é legítima, à luz da alegação da Autora de que a conta opera como conta-salário para recebimento exclusivo de benefício previdenciário e da ausência de contratação expressa da cesta de serviços. É incontroverso nos autos que a conta é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria do INSS. Contudo, a simples vinculação do crédito de proventos a uma conta não lhe confere, automaticamente, a natureza jurídica de "conta-salário" nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme o art. 1º e 2º, §1º, da referida Resolução, contas-salário são contas abertas a partir de convênio ou acordo, não movimentáveis por cheque, e cuja funcionalidade restrita garante a gratuidade para o recebimento e saques, totais ou parciais, dos créditos e transferência total para outra instituição. A parte Autora sustenta que a cobrança da tarifa viola o disposto nas normativas do Banco Central que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de proventos. No entanto, a análise detida do vasto conjunto probatório trazido aos autos, representado pelos extratos bancários referentes aos anos de 2017 a 2021 (IDs 49669835 a 49669839 e ID 72369189), demonstrou a efetiva e ampla utilização da conta pela Autora para uma diversidade de serviços e operações financeiras que se mostram incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Os extratos revelam que a conta da Autora, além de receber os proventos, foi utilizada para: 1) Múltiplos empréstimos pessoais: Diversas linhas de crédito foram ativamente contratadas e descontadas rotineiramente da conta, conforme demonstrado pelas rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL", "MORA CREDITO PESSOAL" e "EMPRESTIMO PESSOAL" relacionadas a diversos contratos (a exemplo dos contratos 314298903, 336583496, 430026492, entre outros, que compõem dezenas de lançamentos). 2) Operações de compra e consumo: Constam registros de "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "CARTÃO VISA ELECTRON" e pagamentos a terceiros, como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", "SUMUP", "KIKO MERCADINHO", dentre outros, evidenciando o uso da conta para fins de consumo e débitos automáticos que vão muito além da finalidade de simples percepção previdenciária. 3) Operações de Saque e Transferência em Volume Excessivo: Os saques (C/C BDN e C/C BANCO 24 HORAS) são frequentes, em montantes elevados e, em vários meses (ex: maio de 2021, ID 49669839, p. 243-244), realizados em volume que claramente ultrapassa os limites mensais de quatro saques permitidos gratuitamente para os serviços essenciais de contas de depósito à vista. Tal densa e contínua movimentação financeira, explicitada nos extratos de ID 72369189 e ID 49669839, descaracteriza, de forma irrefutável, a conta como sendo de natureza estritamente salário ou benefício. A conta passou a funcionar como uma conta-corrente plena, utilizada para a gestão complexa de múltiplas operações de crédito e débito, cujos serviços inerentes pressupõem a remuneração da instituição financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança de tarifas em casos onde as contas, embora recebam proventos, são utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário. Os precedentes mais recentes do TJPB, que funcionam como paradigma para a decisão nestes autos, reforçam essa tese. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, “Tribunal de Justiça da Paraíba, “A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta é utilizada para operações típicas de conta corrente, ainda que originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Inexistente ilegalidade na cobrança de tarifas, são incabíveis os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026941820248150601, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). No caso concreto, o extenso uso de crédito pessoal, bem como as inúmeras operações de compra e débito automático, indicam que a Autora se beneficiou dos serviços disponibilizados pelo pacote "Cesta B. Expresso 2", ou, no mínimo, utilizou serviços avulsos que excederam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, gerando, assim, a cobrança legítima por tais transações. Quanto à alegada ausência de contrato expresso, embora o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exija que a contratação de pacotes de serviços seja formalizada mediante "contrato específico", o uso contínuo e a fruição desses serviços, com a aceitação dos débitos por um longo período (de 2017 a 2020), corroboram a aceitação tácita e a validade da cobrança, mormente quando o contexto fático demonstra que a conta não se enquadra na exceção da conta-salário de uso exclusivo. A Autora utilizou a conta por anos dessa forma, e a manifestação tardia de inconformismo não pode elidir a dívida gerada pela utilização dos serviços bancários que excedem o rol gratuito. Desta forma, a cobrança das tarifas questionadas deu-se em exercício regular de direito pelo Banco Réu, em virtude da utilização da conta para operações complexas que justificam a remuneração pelo serviço prestado, conforme demonstrado pelos extratos que prevalecem sobre a mera alegação da inicial de uso exclusivo para o recebimento de benefício. Consequências da Legalidade: Da Repetição de Indébito e do Dano Moral Reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em função da descaracterização da conta-salário pelo uso amplo e diversificado, nos termos da farta prova documental e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, todos os pedidos formulados na inicial encontram óbice. O pedido de repetição de indébito, que pressupõe a cobrança indevida, torna-se insubsistente. Não havendo ilegalidade ou má-fé na conduta do fornecedor, a repetição deve ser afastada, seja na forma simples, seja na forma dobrada, consoante o estabelecido no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a cobrança em quantia indevida. De igual modo, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada. O dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários, exige a comprovação de um ato ilícito capaz de causar dor, sofrimento ou ofensa à dignidade. Se a cobrança da tarifa é considerada legítima e decorrente do exercício regular de um direito, em virtude da utilização do pacote de serviços pela própria Autora, inexiste conduta ilícita ou abusiva da Ré a ensejar o dever de indenizar, o que afasta o pressuposto da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). A alegação de litigância fracionada, embora não seja motivo para extinguir o processo no início, pode ser utilizada para temperar a análise da boa-fé, mas no presente caso, a improcedência do pleito baseia-se na prova material da legalidade da cobrança, sendo desnecessário investigar a fundo a má-fé da parte Autora (art. 80, CPC), sobretudo porque o benefício da gratuidade de justiça já foi concedido. Por conseguinte, a análise do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos, em estrita observância à jurisprudência consolidada do TJPB para casos análogos, conduz à improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares de litispendência/conexão, inépcia da inicial e o pleito de tramitação em segredo de justiça. REJEITA a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, não verificado o decurso in casu. JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA FELIX DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, e em observância ao disposto no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Réu e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Decisão de ID 70955128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Caaporã/PB, 23 de outubro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA FELIX DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801375-14.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
Vistos, etc. VANIA FELIX DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduziu a parte Autora na exordial, distribuída em 07 de outubro de 2021, que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), percebendo aposentadoria. Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que utilizaria a conta bancária mantida junto à instituição financeira Ré (agência 1800, conta 635099-2) de maneira exclusiva para a percepção do seu benefício previdenciário. Sustentou, contudo, ter tomado conhecimento de débitos que vinham sendo realizados em sua conta a título de tarifas bancárias, especificamente "Cesta B. Expresso 2", cobradas de forma manifestamente ilegal e sem o seu consentimento, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções do Banco Central, notadamente a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e a Resolução nº 3402/2006 do Banco Central do Brasil, aplicáveis às contas-salário ou contas utilizadas unicamente para recebimento de benefícios. A parte Autora detalhou que os descontos da referida tarifa de "Cesta B. Expresso 2" vinham ocorrendo desde 2017 e totalizavam o montante de R$ 956,30 até o ajuizamento da demanda, conforme extratos bancários anexados à inicial (ID 49669835, ID 49669836, ID 49669837, ID 49669838, ID 49669839). Requereu, assim, a declaração de ilegalidade da cobrança, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.912,60, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.912,60. A Autora postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. A gratuidade de justiça foi inicialmente questionada (ID 53135410) e, após manifestação da parte Autora, foi deferida integralmente (ID 70955128). O Banco Réu se habilitou espontaneamente ao feito (ID 50144201) e apresentou Contestação (ID 72369186). Em sede preliminar, arguiu o Réu a necessidade de tramitação em segredo de justiça devido à juntada de extratos bancários, a ocorrência de litispendência e conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte (mencionando o processo nº 0800307-92.2022.8.15.0021), a inépcia da inicial pela ausência de comprovação de resistência administrativa (falta de interesse de agir) e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do Código Civil, sob a alegação de que a reparação civil prescreve em 3 (três) anos, a contar do primeiro desconto em 2017. No mérito, a Instituição Financeira defendeu a legalidade da cobrança da cesta de serviços bancários "Cesta B. Expresso 2". Argumentou que a conta da Autora não se trataria de conta-salário, mas sim de uma conta de depósito do tipo À VISTA (conta corrente). Ressaltou que os extratos processuais demonstrariam a ampla utilização da conta pela Autora para uma variedade de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos determinados pelo Banco Central, tais como contratação de empréstimos pessoais, saques em quantidade superior à permitida gratuitamente, compras com cartão de débito e pagamentos eletrônicos. Defendeu a validade da contratação tácita da cesta de serviços mediante a utilização continuada de serviços remunerados e o longo período de silêncio da Autora (desde 2017) sobre os descontos. Impugnou o pedido de repetição de indébito, alegando a inexistência de má-fé e a legalidade da cobrança, e pugnou pela improcedência dos danos morais, aplicando-se a teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Apresentada Réplica pela Autora (ID 80961088), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, insistindo na aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e na natureza abusiva da cobrança por ausência de contratação expressa formal, o que caracterizaria venda casada e violação à Resolução 3.919/2010 do BACEN. A parte Autora reiterou a alegação de sua hipossuficiência técnica e a má-fé da Ré, que se aproveitaria da hipervulnerabilidade de consumidores como ela. Após o saneamento do processo e a manifestação das partes sobre a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando que não possuíam interesse em produzir provas adicionais (IDs 80961850, 82067339). Posteriormente, face à não juntada do contrato de conta corrente pelo Réu, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que o Banco juntasse "cópia do 'contrato de abertura de CONTA DE DEPÓSITO do tipo, À VISTA (conta corrente)' firmado pela autora" (ID 97240014). Em atenção, o Banco Réu apenas ratificou os termos da contestação e reiterou o pedido de julgamento antecipado, informando que não havia mais provas a produzir (ID 99301268). Houve, ademais, movimentação referente à Certidão Automática NUMOPEDE, alertando sobre a semelhança do presente processo com o de nº 0800307-92.2022.8.15.0021, ambos movidos pela mesma parte e discutindo assuntos correlatos (ID 104287957), indicando possível litigância fracionada, questão que será analisada em Preliminar, conforme o Despacho de ID 104847420. Vieram os autos conclusos para sentença em 14 de outubro de 2025 (ID 125203720). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Natureza da Relação Inicialmente, impõe-se reconhecer a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes como sendo de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a Ré se amolda à definição de fornecedora. A responsabilidade da instituição financeira, por força do art. 14 do CDC, é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Das Preliminares Sustentadas pelo Réu Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória, a fim de verificar a regularidade do processo e a presença dos pressupostos processuais para o julgamento do mérito. Em relação ao pedido de tramitação em segredo de justiça, o Réu pleiteou a medida em razão da juntada de extratos bancários da Autora, contendo informações sigilosas. De fato, o sigilo das informações bancárias é resguardado pela legislação vigente. No entanto, e ponderando que, na sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe), os documentos sigilosos devem ser classificados como tais pela parte que os anexa, e considerando que o sigilo bancário é relativo e opera erga omnes, mas não entre o titular da conta e o juízo no qual há litígio sobre a movimentação, a tramitação em segredo de justiça exige situação excepcional (art. 189, CPC), o que não se verifica in casu. O acesso aos autos processuais restringe-se às partes e seus procuradores, o que se revela suficiente para a proteção dos dados sigilosos e afasta a necessidade de segredo de justiça. Não obstante, o Código de Processo Civil prevê o direito da parte em solicitar que os documentos sejam processados sob sigilo, o que foi realizado pelo Réu ao anexar seus documentos. Portanto, a questão da confidencialidade das informações já está assegurada pelo sistema PJe. Quanto à preliminar de litispendência e conexão e a alegação de autor contumaz e litigância fracionada, deve-se observar a Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104287957), que identificou outro processo semelhante (nº 0800307-92.2022.8.15.0021) sob o argumento de mesma parte ativa, mesma classe judicial e mesmo conjunto de assuntos. O instituto da litispendência, disciplinado pelo art. 337, §1º do CPC, exige a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (identidade dos elementos da ação). No caso de discussões sobre cobranças de tarifas bancárias, embora as partes e, por vezes, a natureza jurídica da causa de pedir sejam as mesmas, o pedido material (a devolução de valores) fundamenta-se em descontos ocorridos em períodos distintos ou sob rubricas diferentes. Se o objeto de cada ação se refere a descontos realizados em documentos e períodos específicos, não há litispendência. Além disso, embora o Réu alegue que o fracionamento visa obter múltiplas indenizações por danos morais, a análise probatória individualizada dos extratos de cada período afasta a identidade perfeita do objeto que caracterizaria a litispendência de forma absoluta. Ademais, a própria Autora, em petição anterior (ID 71116404), manifestou-se pela desistência deste processo em favor do outro, o que demandaria o exame do pedido específico de desistência, mas não a rejeição liminar por litispendência, especialmente quando o juízo processante é o mesmo. Assim, na ausência de identidade temporal e material irrefutável dos descontos em períodos exatamente coincidentes, ou em rubricas manifestamente idênticas e cumuláveis, rejeita-se a preliminar de litispendência, cabendo, contudo, a ponderação da litigância em massa na análise do dano moral, conforme recomendação do NUMOPEDE. No que tange à inépcia da inicial por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa), a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), ressalvada a exceção das demandas previdenciárias de cunho protetivo que exigem requerimento prévio, adota o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF/88). Desse modo, o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação judicial. A pretensão resistida se configura com o ato da Ré em continuar cobrando a tarifa e negá-la em juízo, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição Quinquenal (Prejudicial de Mérito) O Réu evocou a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. No entanto, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora a jurisprudência oscile, no âmbito das relações de consumo envolvendo instituições financeiras, a regra mais benéfica ao consumidor (quinquenal, CDC) prevalece sobre a regra (trienal, CC). O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança indevida, em se tratando de prestações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto, aplicando-se a prescrição às parcelas cobradas indevidamente anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/10/2021, o prazo prescricional atinge apenas as cobranças anteriores a 07/10/2016. Os extratos anexados pela própria Autora demonstram cobranças da tarifa "CESTA B. EXPRESSO2" a partir de abril de 2017 (ID 49669835 e ID 72369189, p. 65), ou seja, dentro do lustro legal. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição em relação a qualquer um dos valores cobrados e impugnados na inicial. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, que não foi atingido in casu. Do Mérito: Da Descaracterização da Conta-Salário e Legalidade da Cobrança de Tarifas O cerne da controvérsia reside em determinar se a cobrança mensal da tarifa "Cesta B. Expresso 2" é legítima, à luz da alegação da Autora de que a conta opera como conta-salário para recebimento exclusivo de benefício previdenciário e da ausência de contratação expressa da cesta de serviços. É incontroverso nos autos que a conta é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria do INSS. Contudo, a simples vinculação do crédito de proventos a uma conta não lhe confere, automaticamente, a natureza jurídica de "conta-salário" nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme o art. 1º e 2º, §1º, da referida Resolução, contas-salário são contas abertas a partir de convênio ou acordo, não movimentáveis por cheque, e cuja funcionalidade restrita garante a gratuidade para o recebimento e saques, totais ou parciais, dos créditos e transferência total para outra instituição. A parte Autora sustenta que a cobrança da tarifa viola o disposto nas normativas do Banco Central que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de proventos. No entanto, a análise detida do vasto conjunto probatório trazido aos autos, representado pelos extratos bancários referentes aos anos de 2017 a 2021 (IDs 49669835 a 49669839 e ID 72369189), demonstrou a efetiva e ampla utilização da conta pela Autora para uma diversidade de serviços e operações financeiras que se mostram incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Os extratos revelam que a conta da Autora, além de receber os proventos, foi utilizada para: 1) Múltiplos empréstimos pessoais: Diversas linhas de crédito foram ativamente contratadas e descontadas rotineiramente da conta, conforme demonstrado pelas rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL", "MORA CREDITO PESSOAL" e "EMPRESTIMO PESSOAL" relacionadas a diversos contratos (a exemplo dos contratos 314298903, 336583496, 430026492, entre outros, que compõem dezenas de lançamentos). 2) Operações de compra e consumo: Constam registros de "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", "CARTÃO VISA ELECTRON" e pagamentos a terceiros, como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", "SUMUP", "KIKO MERCADINHO", dentre outros, evidenciando o uso da conta para fins de consumo e débitos automáticos que vão muito além da finalidade de simples percepção previdenciária. 3) Operações de Saque e Transferência em Volume Excessivo: Os saques (C/C BDN e C/C BANCO 24 HORAS) são frequentes, em montantes elevados e, em vários meses (ex: maio de 2021, ID 49669839, p. 243-244), realizados em volume que claramente ultrapassa os limites mensais de quatro saques permitidos gratuitamente para os serviços essenciais de contas de depósito à vista. Tal densa e contínua movimentação financeira, explicitada nos extratos de ID 72369189 e ID 49669839, descaracteriza, de forma irrefutável, a conta como sendo de natureza estritamente salário ou benefício. A conta passou a funcionar como uma conta-corrente plena, utilizada para a gestão complexa de múltiplas operações de crédito e débito, cujos serviços inerentes pressupõem a remuneração da instituição financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança de tarifas em casos onde as contas, embora recebam proventos, são utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário. Os precedentes mais recentes do TJPB, que funcionam como paradigma para a decisão nestes autos, reforçam essa tese. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, “Tribunal de Justiça da Paraíba, “A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta é utilizada para operações típicas de conta corrente, ainda que originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Inexistente ilegalidade na cobrança de tarifas, são incabíveis os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026941820248150601, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). No caso concreto, o extenso uso de crédito pessoal, bem como as inúmeras operações de compra e débito automático, indicam que a Autora se beneficiou dos serviços disponibilizados pelo pacote "Cesta B. Expresso 2", ou, no mínimo, utilizou serviços avulsos que excederam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, gerando, assim, a cobrança legítima por tais transações. Quanto à alegada ausência de contrato expresso, embora o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exija que a contratação de pacotes de serviços seja formalizada mediante "contrato específico", o uso contínuo e a fruição desses serviços, com a aceitação dos débitos por um longo período (de 2017 a 2020), corroboram a aceitação tácita e a validade da cobrança, mormente quando o contexto fático demonstra que a conta não se enquadra na exceção da conta-salário de uso exclusivo. A Autora utilizou a conta por anos dessa forma, e a manifestação tardia de inconformismo não pode elidir a dívida gerada pela utilização dos serviços bancários que excedem o rol gratuito. Desta forma, a cobrança das tarifas questionadas deu-se em exercício regular de direito pelo Banco Réu, em virtude da utilização da conta para operações complexas que justificam a remuneração pelo serviço prestado, conforme demonstrado pelos extratos que prevalecem sobre a mera alegação da inicial de uso exclusivo para o recebimento de benefício. Consequências da Legalidade: Da Repetição de Indébito e do Dano Moral Reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em função da descaracterização da conta-salário pelo uso amplo e diversificado, nos termos da farta prova documental e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, todos os pedidos formulados na inicial encontram óbice. O pedido de repetição de indébito, que pressupõe a cobrança indevida, torna-se insubsistente. Não havendo ilegalidade ou má-fé na conduta do fornecedor, a repetição deve ser afastada, seja na forma simples, seja na forma dobrada, consoante o estabelecido no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a cobrança em quantia indevida. De igual modo, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada. O dano moral, em casos de falha na prestação de serviços bancários, exige a comprovação de um ato ilícito capaz de causar dor, sofrimento ou ofensa à dignidade. Se a cobrança da tarifa é considerada legítima e decorrente do exercício regular de um direito, em virtude da utilização do pacote de serviços pela própria Autora, inexiste conduta ilícita ou abusiva da Ré a ensejar o dever de indenizar, o que afasta o pressuposto da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). A alegação de litigância fracionada, embora não seja motivo para extinguir o processo no início, pode ser utilizada para temperar a análise da boa-fé, mas no presente caso, a improcedência do pleito baseia-se na prova material da legalidade da cobrança, sendo desnecessário investigar a fundo a má-fé da parte Autora (art. 80, CPC), sobretudo porque o benefício da gratuidade de justiça já foi concedido. Por conseguinte, a análise do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos, em estrita observância à jurisprudência consolidada do TJPB para casos análogos, conduz à improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares de litispendência/conexão, inépcia da inicial e o pleito de tramitação em segredo de justiça. REJEITA a prejudicial de mérito de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, não verificado o decurso in casu. JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA FELIX DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, e em observância ao disposto no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados do Réu e o tempo exigido para o serviço. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Decisão de ID 70955128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Caaporã/PB, 23 de outubro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO