Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Custas finais pela autora, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida. Arquive-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Custas finais pela autora, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida. Arquive-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:26
Recebimento
04/05/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Custas finais pela autora, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida. Arquive-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:26
Recebimento
04/05/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 09:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 07:31
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 11:23
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:36
Publicação
19/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 12 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 15:28
Publicação
27/01/2026, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora, qualificada, diz que em seu benefício previdenciário houve descontos a título de empréstimo consignado, de n. 229800797, incluído em 10/2021 e no valor mensal de R$ 33,90. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Informou o interesse pela audiência de conciliação e instruiu a inicial com: procuração assinada e datada de 23/04/2025, cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, a título de comprovante de residência, histórico de créditos e extratos bancários. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 112400695, além do que foi determinada a emenda à inicial. A autora emendou à inicial (ID 112461099). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 100415676), em que é levantada a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, sustentou que a contratação é válida e preenche todos os requisitos legais, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Sustentou a ausência do dever de reparar o dano. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou o contrato de n. 255f6366-cf9d-49f1-a528-6a09cf7336f7 (ID 116917246), junto da trilha digital da contratação, o comprovante do TED (ID 116919399), a relação de pagamentos (ID 116917247) e outros documentos. A parte autora impugnou totalmente a contestação (ID 117526235). A autora requereu o julgamento antecipado (ID 126130028). O banco réu requereu a expedição de ofício à diversas instituições (ID 127959842). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. Quanto às preliminares levantadas, deixo de apreciá-las com vistas à aplicação do Art. 488 do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, a problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, caso seja reconhecida a passagem anterior. De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor. Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (ID 116917246), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu. Veja-se que a assinatura posta no contrato foi feita de forma eletrônica, há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 116919399) e o contrato diz respeito à CCB n. 255f6366-cf9d-49f1-a528-6a09cf7336f7, justificando os valores lá demonstrados, tanto o solicitado quanto o liberado. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, com a delimitação de cada evento realizado pela parte autora, além de sua própria biometria facial (ID 116917246, p. 12). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados. Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088. Ainda, é de salutar importância falar sobre a Lei Estadual n. 12.027/21, já que foi mencionada na réplica. Dispõe a referida lei que: Art. 1° Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2° Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A norma estadual, pela sua simples leitura, evidencia a imposição de uma forma específica para a celebração das contratações bancárias realizadas por pessoas idosas, a qual deve se dar mediante a assinatura física do consumidor. Pela própria redação legislativa, as sanções específicas são de advertência e multa sucessiva (Art. 3°). No entanto, o Código Civil, enquanto norma regente das relações privadas entre os sujeitos de direito, trata sobre as consequências legais em caso de vício na forma do próprio negócio jurídico, consequências estas que ficam alocadas no âmbito do seu plano de validade, enquanto limitador da produção dos efeitos jurídicos previstos em lei para negócios juridicamente existentes. Esta é justamente a redação do Art. 166, IV, CC, culminando no reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico quando não revistar a forma prescrita em lei. Em resumo, se há lei dispondo uma forma específica de celebração de negócios jurídicos, qualquer que seja a sua abrangência normativa, os sujeitos de direito são obrigados a respeitá-la, sob pena de se nulificar o negócio. Nesse sentido: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Aqui entra o principal argumento que impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e a instituição ré: o pedido feito na inicial compreende a declaração da inexistência da contratação. Ora, os planos do negócio jurídico são dissociados, cada qual com seus elementos constitutivos. No plano de existência, há de se ter a exteriorização da vontade, o objeto e a forma, meros substantivos a serem adjetivados no plano de validade. Neste, para os fatos jurídicos que exigem o elemento volitivo para a produção de efeitos jurídicos, há a análise de seus elementos feita posteriormente ao reconhecimento da existência jurídica do negócio, devendo haver a forma prescrita em lei, a capacidade e legitimidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação (atual ou eventual) do objeto. No mais, pelo princípio da adstrição, o julgador está limitado aos pedidos inseridos na inicial. No caso em tela, frise-se, a autora requereu a declaração da inexistência do contrato, mas trouxe aos autos uma lei que tem por consequência a declaração da nulidade do negócio por vício de forma. Agora se percebe a incompatibilidade entre a fundamentação trazida pela parte e o pedido que ela mesma inseriu na inicial, de modo que este julgador está impedido de reconhecer a nulidade do negócio celebrado pelas partes, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido. Mesmo que não fosse este o cenário, a Lei n. 12.027/21 deve ser interpretada com cautela peculiar a cada caso concreto, uma vez que os meios tecnológicos estão disponíveis a todos os consumidores e estes não podem se beneficiar pela própria torpeza quando se utilizam das ferramentas digitais para contratar com outros sujeitos de direito. Corroborando com o exposto, trago a ementa do julgamento da APL 0801051-26.2024.8.15.0051, com relatoria do Des. José Guedes Cavalcanti Neto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051, Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente. Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras. Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária. Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória. Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE, contra a sociedade ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 93388791). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora, qualificada, diz que em seu benefício previdenciário houve descontos a título de empréstimo consignado, de n. 229800797, incluído em 10/2021 e no valor mensal de R$ 33,90. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Informou o interesse pela audiência de conciliação e instruiu a inicial com: procuração assinada e datada de 23/04/2025, cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, a título de comprovante de residência, histórico de créditos e extratos bancários. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 112400695, além do que foi determinada a emenda à inicial. A autora emendou à inicial (ID 112461099). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 100415676), em que é levantada a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, sustentou que a contratação é válida e preenche todos os requisitos legais, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Sustentou a ausência do dever de reparar o dano. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou o contrato de n. 255f6366-cf9d-49f1-a528-6a09cf7336f7 (ID 116917246), junto da trilha digital da contratação, o comprovante do TED (ID 116919399), a relação de pagamentos (ID 116917247) e outros documentos. A parte autora impugnou totalmente a contestação (ID 117526235). A autora requereu o julgamento antecipado (ID 126130028). O banco réu requereu a expedição de ofício à diversas instituições (ID 127959842). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. Quanto às preliminares levantadas, deixo de apreciá-las com vistas à aplicação do Art. 488 do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, a problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, caso seja reconhecida a passagem anterior. De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor. Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (ID 116917246), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu. Veja-se que a assinatura posta no contrato foi feita de forma eletrônica, há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 116919399) e o contrato diz respeito à CCB n. 255f6366-cf9d-49f1-a528-6a09cf7336f7, justificando os valores lá demonstrados, tanto o solicitado quanto o liberado. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, com a delimitação de cada evento realizado pela parte autora, além de sua própria biometria facial (ID 116917246, p. 12). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados. Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088. Ainda, é de salutar importância falar sobre a Lei Estadual n. 12.027/21, já que foi mencionada na réplica. Dispõe a referida lei que: Art. 1° Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2° Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A norma estadual, pela sua simples leitura, evidencia a imposição de uma forma específica para a celebração das contratações bancárias realizadas por pessoas idosas, a qual deve se dar mediante a assinatura física do consumidor. Pela própria redação legislativa, as sanções específicas são de advertência e multa sucessiva (Art. 3°). No entanto, o Código Civil, enquanto norma regente das relações privadas entre os sujeitos de direito, trata sobre as consequências legais em caso de vício na forma do próprio negócio jurídico, consequências estas que ficam alocadas no âmbito do seu plano de validade, enquanto limitador da produção dos efeitos jurídicos previstos em lei para negócios juridicamente existentes. Esta é justamente a redação do Art. 166, IV, CC, culminando no reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico quando não revistar a forma prescrita em lei. Em resumo, se há lei dispondo uma forma específica de celebração de negócios jurídicos, qualquer que seja a sua abrangência normativa, os sujeitos de direito são obrigados a respeitá-la, sob pena de se nulificar o negócio. Nesse sentido: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Aqui entra o principal argumento que impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e a instituição ré: o pedido feito na inicial compreende a declaração da inexistência da contratação. Ora, os planos do negócio jurídico são dissociados, cada qual com seus elementos constitutivos. No plano de existência, há de se ter a exteriorização da vontade, o objeto e a forma, meros substantivos a serem adjetivados no plano de validade. Neste, para os fatos jurídicos que exigem o elemento volitivo para a produção de efeitos jurídicos, há a análise de seus elementos feita posteriormente ao reconhecimento da existência jurídica do negócio, devendo haver a forma prescrita em lei, a capacidade e legitimidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação (atual ou eventual) do objeto. No mais, pelo princípio da adstrição, o julgador está limitado aos pedidos inseridos na inicial. No caso em tela, frise-se, a autora requereu a declaração da inexistência do contrato, mas trouxe aos autos uma lei que tem por consequência a declaração da nulidade do negócio por vício de forma. Agora se percebe a incompatibilidade entre a fundamentação trazida pela parte e o pedido que ela mesma inseriu na inicial, de modo que este julgador está impedido de reconhecer a nulidade do negócio celebrado pelas partes, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido. Mesmo que não fosse este o cenário, a Lei n. 12.027/21 deve ser interpretada com cautela peculiar a cada caso concreto, uma vez que os meios tecnológicos estão disponíveis a todos os consumidores e estes não podem se beneficiar pela própria torpeza quando se utilizam das ferramentas digitais para contratar com outros sujeitos de direito. Corroborando com o exposto, trago a ementa do julgamento da APL 0801051-26.2024.8.15.0051, com relatoria do Des. José Guedes Cavalcanti Neto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051, Relator: Des. José Guedes Cavalcanti Neto. Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025). Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente. Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras. Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária. Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória. Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE, contra a sociedade ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 93388791). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:48
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:28
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 16:04
Publicação
08/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 5 de novembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 09:19
Publicação
30/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804041-63.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ZELIA GONCALVES DUARTE RÉU(É): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 24 de outubro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)
02/08/2025, 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 08:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 13:06
Decurso de Prazo
10/06/2025, 21:13
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 29/07/2025, às 08:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2025, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/05/2025, 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação