Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Zilda de Lima Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Sobreira – OAB/PB 28102-A Apelada: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultaoras Familiares Advogado: Bruno Chianca Braga – OAB/PB 11430-A Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, condenando à restituição em dobro dos valores, mas indeferindo o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer o dano moral, alegando hipervulnerabilidade, natureza alimentar da verba e ocorrência de dano in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a restituição em dobro, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 4. O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2020) e o ajuizamento da ação (2025), sem tentativa de cessação administrativa ou judicial, enfraquece a alegação de abalo moral significativo. 5. Descontos de pequena monta, que não comprometem a subsistência ou a aquisição de bens essenciais, não caracterizam violação relevante a direitos da personalidade. 6. A condição de idosa e analfabeta não enseja, por si só, presunção automática de dano moral, exigindo-se análise concreta da extensão do prejuízo. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados constitui medida suficiente de recomposição patrimonial e sanção ao ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A ausência de prova de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico relevante afasta a configuração do dano moral, caracterizando mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial. 2. O lapso temporal prolongado sem impugnação e a reduzida expressão econômica dos descontos afastam a caracterização de dano moral. 3. A condição de idoso ou hipervulnerável não gera presunção automática de dano moral, impondo-se a análise concreta do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.822.786/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 18/08/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/03/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801531-71.2024.8.15.0061, j. 04/09/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802504-53.2023.8.15.0031, j. 18/02/2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803666-66.2024.8.15.0381, j. 31/01/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804163-76.2025.8.15.0371 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilda de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica "Contribuição CONTAG" no benefício previdenciário da autora. Condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos, embora indevidos, perduraram por longo período sem contestação, o que descaracterizaria o abalo moral, configurando mero dissabor. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram rateados. Inconformada, a apelante sustenta que é idosa e analfabeta, possuindo condição de hipervulnerabilidade. Argumenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua dignidade e subsistência. Afirma que o dano moral, em tais casos, é in re ipsa, decorrendo do próprio ato ilícito de subtrair valores de quem recebe apenas um salário-mínimo. Aduz que o documento apresentado pela ré (datado de 1993) é anacrônico e nulo, pois não preenche os requisitos legais para contratos com analfabetos. Requer a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e a condenação integral da ré nos ônus sucumbenciais. A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da insurgência recursal reside exclusivamente na caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a ilegalidade da cobrança e o dever de restituição em dobro já foram acobertados pela preclusão, dada a ausência de recurso por parte da Confederação demandada. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório, verifica-se que a instituição apelada fundamentou a regularidade da cobrança em um termo de autorização datado de 07 de dezembro de 1993. Ocorre que, além de o documento não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil (exigência de assinatura a rogo e testemunhas para analfabetos), os descontos somente passaram a ser implementados em maio de 2020, ou seja, quase 27 anos após a suposta assinatura. Tal anacronismo corrobora a acertada decisão de primeiro grau que anulou a dívida. Entretanto, no que tange à reparação extrapatrimonial, a sentença não comporta reparo. Conforme pacífica jurisprudência, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que a parte autora demonstre que o ato ilícito repercutiu de forma gravosa em sua esfera íntima, atingindo direitos da personalidade. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante busca a condenação da parte demandada à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. O Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um plus, como a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de danos adicionais. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal estadual concluiu que a invalidação do contrato não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos adicionais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento sobre a configuração do dano moral demandaria nova investigação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento do especial. (AREsp n. 2.822.786/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA À CONFEDERAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A configuração de dano moral exige a comprovação de lesão relevante à esfera extrapatrimonial, como constrangimento, humilhação ou ofensa à honra, o que não foi demonstrado nos autos, não bastando a simples cobrança indevida para gerar reparação. […] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem prova de constrangimento relevante ou lesão à esfera extrapatrimonial não configura dano moral indenizável. […] (0801531-71.2024.8.15.0061, Relator: Gabinete 13 – Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025 ) No caso em tela, dois fatores são determinantes para a manutenção da improcedência do pedido indenizatório: o lapso temporal e o impacto financeiro. Primeiramente, observa-se que os descontos iniciaram-se em maio de 2020, enquanto a ação judicial somente foi ajuizada no início de 2025. A apelante permaneceu sofrendo a subtração mensal por cerca de cinco anos sem que houvesse qualquer tentativa de interrupção administrativa ou judicial. Ora, o ajuizamento da ação após longo período de ocorrência dos descontos enfraquece a tese de dano moral relevante. Se a verba subtraída fosse, de fato, essencial à sobrevivência imediata ou causasse angústia insuportável, não seria razoável que a parte aguardasse meia década para buscar a prestação jurisdicional. Tal inércia sugere que os valores, embora indevidos, foram absorvidos pelo orçamento doméstico sem causar desequilíbrio psíquico ou privação material severa. A propósito: “[...] 2. A demora excessiva do consumidor em ajuizar a demanda (mais de cinco anos após o início dos descontos), sem prova de comprometimento da subsistência, afasta a presunção de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. […]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025045320238150031, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) Em segundo lugar, os extratos colacionados demonstram que os descontos eram de pequena monta, não representando percentual que pudesse comprometer a aquisição de alimentos ou medicamentos básicos. O dano moral exige uma dor, um vexame ou uma humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A situação narrada, apesar de configurar um ilícito contratual, não transbordou para o campo do dano à dignidade humana. A condição de idosa e analfabeta da autora, por si só, não autoriza a concessão automática de danos morais sem a prova do abalo. A proteção ao consumidor hipervulnerável já foi efetivada pela sentença ao determinar a cessação dos descontos e a restituição em dobro do que foi pago nos últimos cinco anos, medida que recompõe o patrimônio material e pune a conduta da ré. Ademais, à luz de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.161.428/SP), firmou-se a orientação de que a mera condição etária da parte ofendida não autoriza, por si só, o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa. A Terceira Turma assentou que a idade avançada pode ser considerada como um dos parâmetros na avaliação da extensão e gravidade do prejuízo, mas não configura presunção absoluta de vulnerabilidade ou hipossuficiência, impondo-se a análise concreta do caso para eventual responsabilização civil. Confira-se: “(...) Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação (...)”. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Nessa linha, julgado desta Corte em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical não contratada, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O recurso busca exclusivamente a reforma quanto ao não reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de contribuição sindical, sem adesão válida e com devolução em dobro dos valores descontados, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de cobrança indevida, quando inexistente inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou outra repercussão grave. Os descontos questionados foram de pequena monta, ocorreram por longo período sem insurgência administrativa prévia e serão restituídos em dobro, medida já prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC como reprimenda suficiente à conduta ilícita. A parte autora não comprovou situação concreta de abalo relevante à sua esfera íntima ou lesão a atributos da personalidade, ônus que lhe competia conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra repercussão grave, configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral em hipóteses de cobrança indevida exige prova concreta de lesão significativa aos direitos da personalidade. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036666620248150381, Relator: Gabinete 08 – Juiz Convocado Carlos Antonio Sarmento, Data de Julgamento: 31/01/2025, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a manutenção da improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe, tratando-se a hipótese de mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Quanto à sucumbência, tendo em vista que a autora decaiu do pedido de danos morais (que possuía valor econômico expressivo na exordial) e obteve êxito na declaração de inexistência do débito e repetição do indébito, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a distribuição fixada na origem, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator