Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 10:13
Documento (Certidão)
25/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 21:10
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804344-77.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE VENCIMENTOS ajuizada por JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO contra MUNICIPIO DE SOUSA, pessoa jurídica de direito público interno. A parte autora alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, aduzindo que exerce suas funções em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao piso salarial profissional estipulado pela Lei n. 3.999/61. Sustenta que, ao laborar 40 horas semanais, faz jus ao recebimento do piso salarial proporcional, acrescido dos valores referentes às horas suplementares, conforme preconiza o § 4º do Art. 8º da Lei n. 3.999/61 e o inciso XVI do Art. 7° da Constituição Federal. Diante disso, requereu a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela, a implantação do piso salarial base da categoria “Auxiliar de Dentista”, aos vencimentos mensais, no contracheque; a condenação do pagamento das diferenças salariais existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária. Acostou à inicial a procuração assinada em 03/06/2024, cópia de RG e CPF, comprovante de residência, em nome de Adagilsa Alves de Araújo; contracheque referente a 05/2024, portaria de nomeação, fichas financeiras de 2019 a 2024 e outros documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela (ID 112934069). Citado, o Município de Sousa ofereceu contestação (ID 116674390), requerendo inicialmente a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência do pleito autoral. A autora apresentou réplica (ID 121168703). As partes adiantaram que não desejam produzir provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. II.1 – Da preliminar de suspensão do processo Analiso, preliminarmente, o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Sousa, fundamentado na suposta correlação da matéria discutida com os Temas 885 e 1082 do Supremo Tribunal Federal. O pleito de sobrestamento não merece acolhimento, pois as teses jurídicas fixadas nos referidos precedentes de repercussão geral versam especificamente sobre a cessação de efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo diante de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, com especial enfoque em matérias tributárias. Não há, no caso em apreço, identidade de causa ou nexo de prejudicialidade que justifique a paralisação da marcha processual, uma vez que a demanda envolve a aplicabilidade de piso salarial estabelecido por lei federal a servidores estatutários municipais, tema que não se confunde com os limites temporais da coisa julgada ou com a eficácia de decisões em controle concentrado sobre débitos fiscais. Ademais, inexiste qualquer determinação de sobrestamento nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal que alcance especificamente a discussão acerca da incidência da Lei n. 3.999/1961 para a categoria de Auxiliares de Saúde Bucal perante a Administração Pública. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não opera a suspensão automática de todos os processos em trâmite no país, exigindo-se ordem expressa do relator do recurso paradigma ou do tribunal superior competente, o que não se verifica quanto ao objeto restrito desta lide. Dessa forma, em respeito ao princípio da razoável duração do processo e à ausência de óbice processual específico, impõe-se a rejeição da preliminar e o imediato julgamento do mérito. II.2 – Do mérito A questão central posta em julgamento cinge-se a verificar se a Lei Federal n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, ampara a pretensão da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, de ter seu vencimento básico equiparado ao piso estabelecido no referido diploma legal para a categoria de "auxiliares". A análise detida do ordenamento jurídico pátrio, bem como a interpretação literal e teleológica da norma invocada, conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão autoral. A Lei nº 3.999/61, ao dispor sobre o salário-mínimo e a jornada de trabalho, estabeleceu em seu artigo 2º a classificação das atividades ou tarefas abrangidas por suas disposições. O texto legal é claro e taxativo ao definir quem são os destinatários da norma. Vejamos o teor literal do dispositivo: Art. 2° A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Da leitura do dispositivo supracitado, extrai-se que o legislador, ao utilizar o termo "auxiliares" na alínea 'b', teve o cuidado de especificar quais categorias estariam compreendidas nessa definição: auxiliar de laboratorista, radiologista e internos. Não há, em qualquer parte do texto da referida lei, menção ao cargo de "Auxiliar de Saúde Bucal" ou qualquer nomenclatura equivalente que se refira ao profissional que auxilia diretamente o cirurgião-dentista em suas atividades clínicas. A interpretação das normas que concedem benefícios ou estabelecem pisos salariais deve ser restritiva, não cabendo ao intérprete ampliar o rol de beneficiários para alcançar categorias não expressamente contempladas pelo legislador. A especificação contida na lei tem uma razão de ser voltada, à época, para atividades auxiliares que envolviam manipulação laboratorial e radiológica, funções estas distintas daquelas exercidas pelo auxiliar de consultório dentário ou de saúde bucal. É bem verdade que o artigo 22 da mesma Lei n. 3.999/61 estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas. Confira-se: Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Ocorre que a extensão prevista no artigo 22 se refere exclusivamente aos cirurgiões-dentistas, equiparando-os aos médicos para fins de piso salarial e jornada. O dispositivo não menciona, em momento algum, que a extensão se aplica também aos "auxiliares dos cirurgiões-dentistas". Se fosse a intenção do legislador equiparar o auxiliar de saúde bucal ao auxiliar de laboratorista ou radiologista, tê-lo-ia feito expressamente, ou teria redigido o Art. 22 de forma a abranger "os cirurgiões-dentistas e seus respectivos auxiliares". O silêncio da lei, neste ponto, é eloquente e impede a aplicação analógica para criar despesa não prevista em lei, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é regida pelo princípio da estrita legalidade. Não é atoa que há o Projeto de Lei n. 1143/22 que trata justamente sobre a dita alteração no Art. 22 da Lei n. 3.999/61, mesmo que apensado ao PL n. 1602/15, ainda se aguardando o parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2322125). Portanto, sob a ótica da literalidade da norma, a Lei n. 3.999/61 não equipara o "auxiliar" descrito em seu Art. 2°, alínea 'b' (auxiliar de laboratorista, radiologista e internos), ao Auxiliar de Saúde Bucal.
Trata-se de funções distintas, com atribuições e naturezas diversas. O cargo ocupado pela autora, conforme documentação acostada (Auxiliar de Saúde Bucal), possui regulamentação própria e atribuições específicas que não se confundem com as de auxiliar de laboratorista ou radiologista. Ao definir o sujeito "auxiliar", a norma restringiu seu alcance, vez que não é dado ao aplicador do direito ampliar o escopo da norma para criar obrigações pecuniárias ao Erário que não foram expressamente previstas pelo legislador federal. Em síntese, a ausência de identidade entre as funções impede a subsunção do fato à norma. Por conseguinte, não havendo previsão legal na Lei Federal n. 3.999/61 que contemple a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal ou Auxiliar de Cirurgião-Dentista no rol de beneficiários do piso salarial ali estatuído, e considerando que o Art. 22 da mesma lei estende os benefícios apenas aos Cirurgiões-Dentistas, sem mencionar seus auxiliares, a pretensão autoral carece de amparo legal. A autora, servidora pública municipal estatutária, deve ter sua remuneração regida pela legislação municipal específica que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos do Município de Sousa, não havendo ilegalidade na percepção de vencimentos de acordo com a tabela local, ainda que inferiores ao piso de uma categoria distinta prevista na legislação federal. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da legalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804344-77.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE VENCIMENTOS ajuizada por JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO contra MUNICIPIO DE SOUSA, pessoa jurídica de direito público interno. A parte autora alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, aduzindo que exerce suas funções em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao piso salarial profissional estipulado pela Lei n. 3.999/61. Sustenta que, ao laborar 40 horas semanais, faz jus ao recebimento do piso salarial proporcional, acrescido dos valores referentes às horas suplementares, conforme preconiza o § 4º do Art. 8º da Lei n. 3.999/61 e o inciso XVI do Art. 7° da Constituição Federal. Diante disso, requereu a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela, a implantação do piso salarial base da categoria “Auxiliar de Dentista”, aos vencimentos mensais, no contracheque; a condenação do pagamento das diferenças salariais existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária. Acostou à inicial a procuração assinada em 03/06/2024, cópia de RG e CPF, comprovante de residência, em nome de Adagilsa Alves de Araújo; contracheque referente a 05/2024, portaria de nomeação, fichas financeiras de 2019 a 2024 e outros documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela (ID 112934069). Citado, o Município de Sousa ofereceu contestação (ID 116674390), requerendo inicialmente a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência do pleito autoral. A autora apresentou réplica (ID 121168703). As partes adiantaram que não desejam produzir provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. II.1 – Da preliminar de suspensão do processo Analiso, preliminarmente, o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Sousa, fundamentado na suposta correlação da matéria discutida com os Temas 885 e 1082 do Supremo Tribunal Federal. O pleito de sobrestamento não merece acolhimento, pois as teses jurídicas fixadas nos referidos precedentes de repercussão geral versam especificamente sobre a cessação de efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo diante de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, com especial enfoque em matérias tributárias. Não há, no caso em apreço, identidade de causa ou nexo de prejudicialidade que justifique a paralisação da marcha processual, uma vez que a demanda envolve a aplicabilidade de piso salarial estabelecido por lei federal a servidores estatutários municipais, tema que não se confunde com os limites temporais da coisa julgada ou com a eficácia de decisões em controle concentrado sobre débitos fiscais. Ademais, inexiste qualquer determinação de sobrestamento nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal que alcance especificamente a discussão acerca da incidência da Lei n. 3.999/1961 para a categoria de Auxiliares de Saúde Bucal perante a Administração Pública. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não opera a suspensão automática de todos os processos em trâmite no país, exigindo-se ordem expressa do relator do recurso paradigma ou do tribunal superior competente, o que não se verifica quanto ao objeto restrito desta lide. Dessa forma, em respeito ao princípio da razoável duração do processo e à ausência de óbice processual específico, impõe-se a rejeição da preliminar e o imediato julgamento do mérito. II.2 – Do mérito A questão central posta em julgamento cinge-se a verificar se a Lei Federal n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, ampara a pretensão da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, de ter seu vencimento básico equiparado ao piso estabelecido no referido diploma legal para a categoria de "auxiliares". A análise detida do ordenamento jurídico pátrio, bem como a interpretação literal e teleológica da norma invocada, conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão autoral. A Lei nº 3.999/61, ao dispor sobre o salário-mínimo e a jornada de trabalho, estabeleceu em seu artigo 2º a classificação das atividades ou tarefas abrangidas por suas disposições. O texto legal é claro e taxativo ao definir quem são os destinatários da norma. Vejamos o teor literal do dispositivo: Art. 2° A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Da leitura do dispositivo supracitado, extrai-se que o legislador, ao utilizar o termo "auxiliares" na alínea 'b', teve o cuidado de especificar quais categorias estariam compreendidas nessa definição: auxiliar de laboratorista, radiologista e internos. Não há, em qualquer parte do texto da referida lei, menção ao cargo de "Auxiliar de Saúde Bucal" ou qualquer nomenclatura equivalente que se refira ao profissional que auxilia diretamente o cirurgião-dentista em suas atividades clínicas. A interpretação das normas que concedem benefícios ou estabelecem pisos salariais deve ser restritiva, não cabendo ao intérprete ampliar o rol de beneficiários para alcançar categorias não expressamente contempladas pelo legislador. A especificação contida na lei tem uma razão de ser voltada, à época, para atividades auxiliares que envolviam manipulação laboratorial e radiológica, funções estas distintas daquelas exercidas pelo auxiliar de consultório dentário ou de saúde bucal. É bem verdade que o artigo 22 da mesma Lei n. 3.999/61 estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas. Confira-se: Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Ocorre que a extensão prevista no artigo 22 se refere exclusivamente aos cirurgiões-dentistas, equiparando-os aos médicos para fins de piso salarial e jornada. O dispositivo não menciona, em momento algum, que a extensão se aplica também aos "auxiliares dos cirurgiões-dentistas". Se fosse a intenção do legislador equiparar o auxiliar de saúde bucal ao auxiliar de laboratorista ou radiologista, tê-lo-ia feito expressamente, ou teria redigido o Art. 22 de forma a abranger "os cirurgiões-dentistas e seus respectivos auxiliares". O silêncio da lei, neste ponto, é eloquente e impede a aplicação analógica para criar despesa não prevista em lei, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é regida pelo princípio da estrita legalidade. Não é atoa que há o Projeto de Lei n. 1143/22 que trata justamente sobre a dita alteração no Art. 22 da Lei n. 3.999/61, mesmo que apensado ao PL n. 1602/15, ainda se aguardando o parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2322125). Portanto, sob a ótica da literalidade da norma, a Lei n. 3.999/61 não equipara o "auxiliar" descrito em seu Art. 2°, alínea 'b' (auxiliar de laboratorista, radiologista e internos), ao Auxiliar de Saúde Bucal.
Trata-se de funções distintas, com atribuições e naturezas diversas. O cargo ocupado pela autora, conforme documentação acostada (Auxiliar de Saúde Bucal), possui regulamentação própria e atribuições específicas que não se confundem com as de auxiliar de laboratorista ou radiologista. Ao definir o sujeito "auxiliar", a norma restringiu seu alcance, vez que não é dado ao aplicador do direito ampliar o escopo da norma para criar obrigações pecuniárias ao Erário que não foram expressamente previstas pelo legislador federal. Em síntese, a ausência de identidade entre as funções impede a subsunção do fato à norma. Por conseguinte, não havendo previsão legal na Lei Federal n. 3.999/61 que contemple a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal ou Auxiliar de Cirurgião-Dentista no rol de beneficiários do piso salarial ali estatuído, e considerando que o Art. 22 da mesma lei estende os benefícios apenas aos Cirurgiões-Dentistas, sem mencionar seus auxiliares, a pretensão autoral carece de amparo legal. A autora, servidora pública municipal estatutária, deve ter sua remuneração regida pela legislação municipal específica que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos do Município de Sousa, não havendo ilegalidade na percepção de vencimentos de acordo com a tabela local, ainda que inferiores ao piso de uma categoria distinta prevista na legislação federal. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da legalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804344-77.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE VENCIMENTOS ajuizada por JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO contra MUNICIPIO DE SOUSA, pessoa jurídica de direito público interno. A parte autora alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, aduzindo que exerce suas funções em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao piso salarial profissional estipulado pela Lei n. 3.999/61. Sustenta que, ao laborar 40 horas semanais, faz jus ao recebimento do piso salarial proporcional, acrescido dos valores referentes às horas suplementares, conforme preconiza o § 4º do Art. 8º da Lei n. 3.999/61 e o inciso XVI do Art. 7° da Constituição Federal. Diante disso, requereu a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela, a implantação do piso salarial base da categoria “Auxiliar de Dentista”, aos vencimentos mensais, no contracheque; a condenação do pagamento das diferenças salariais existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária. Acostou à inicial a procuração assinada em 03/06/2024, cópia de RG e CPF, comprovante de residência, em nome de Adagilsa Alves de Araújo; contracheque referente a 05/2024, portaria de nomeação, fichas financeiras de 2019 a 2024 e outros documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela (ID 112934069). Citado, o Município de Sousa ofereceu contestação (ID 116674390), requerendo inicialmente a suspensão do processo e, no mérito, a improcedência do pleito autoral. A autora apresentou réplica (ID 121168703). As partes adiantaram que não desejam produzir provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. II.1 – Da preliminar de suspensão do processo Analiso, preliminarmente, o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de Sousa, fundamentado na suposta correlação da matéria discutida com os Temas 885 e 1082 do Supremo Tribunal Federal. O pleito de sobrestamento não merece acolhimento, pois as teses jurídicas fixadas nos referidos precedentes de repercussão geral versam especificamente sobre a cessação de efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo diante de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, com especial enfoque em matérias tributárias. Não há, no caso em apreço, identidade de causa ou nexo de prejudicialidade que justifique a paralisação da marcha processual, uma vez que a demanda envolve a aplicabilidade de piso salarial estabelecido por lei federal a servidores estatutários municipais, tema que não se confunde com os limites temporais da coisa julgada ou com a eficácia de decisões em controle concentrado sobre débitos fiscais. Ademais, inexiste qualquer determinação de sobrestamento nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal que alcance especificamente a discussão acerca da incidência da Lei n. 3.999/1961 para a categoria de Auxiliares de Saúde Bucal perante a Administração Pública. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não opera a suspensão automática de todos os processos em trâmite no país, exigindo-se ordem expressa do relator do recurso paradigma ou do tribunal superior competente, o que não se verifica quanto ao objeto restrito desta lide. Dessa forma, em respeito ao princípio da razoável duração do processo e à ausência de óbice processual específico, impõe-se a rejeição da preliminar e o imediato julgamento do mérito. II.2 – Do mérito A questão central posta em julgamento cinge-se a verificar se a Lei Federal n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, ampara a pretensão da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, de ter seu vencimento básico equiparado ao piso estabelecido no referido diploma legal para a categoria de "auxiliares". A análise detida do ordenamento jurídico pátrio, bem como a interpretação literal e teleológica da norma invocada, conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão autoral. A Lei nº 3.999/61, ao dispor sobre o salário-mínimo e a jornada de trabalho, estabeleceu em seu artigo 2º a classificação das atividades ou tarefas abrangidas por suas disposições. O texto legal é claro e taxativo ao definir quem são os destinatários da norma. Vejamos o teor literal do dispositivo: Art. 2° A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). Da leitura do dispositivo supracitado, extrai-se que o legislador, ao utilizar o termo "auxiliares" na alínea 'b', teve o cuidado de especificar quais categorias estariam compreendidas nessa definição: auxiliar de laboratorista, radiologista e internos. Não há, em qualquer parte do texto da referida lei, menção ao cargo de "Auxiliar de Saúde Bucal" ou qualquer nomenclatura equivalente que se refira ao profissional que auxilia diretamente o cirurgião-dentista em suas atividades clínicas. A interpretação das normas que concedem benefícios ou estabelecem pisos salariais deve ser restritiva, não cabendo ao intérprete ampliar o rol de beneficiários para alcançar categorias não expressamente contempladas pelo legislador. A especificação contida na lei tem uma razão de ser voltada, à época, para atividades auxiliares que envolviam manipulação laboratorial e radiológica, funções estas distintas daquelas exercidas pelo auxiliar de consultório dentário ou de saúde bucal. É bem verdade que o artigo 22 da mesma Lei n. 3.999/61 estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas. Confira-se: Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Ocorre que a extensão prevista no artigo 22 se refere exclusivamente aos cirurgiões-dentistas, equiparando-os aos médicos para fins de piso salarial e jornada. O dispositivo não menciona, em momento algum, que a extensão se aplica também aos "auxiliares dos cirurgiões-dentistas". Se fosse a intenção do legislador equiparar o auxiliar de saúde bucal ao auxiliar de laboratorista ou radiologista, tê-lo-ia feito expressamente, ou teria redigido o Art. 22 de forma a abranger "os cirurgiões-dentistas e seus respectivos auxiliares". O silêncio da lei, neste ponto, é eloquente e impede a aplicação analógica para criar despesa não prevista em lei, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é regida pelo princípio da estrita legalidade. Não é atoa que há o Projeto de Lei n. 1143/22 que trata justamente sobre a dita alteração no Art. 22 da Lei n. 3.999/61, mesmo que apensado ao PL n. 1602/15, ainda se aguardando o parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2322125). Portanto, sob a ótica da literalidade da norma, a Lei n. 3.999/61 não equipara o "auxiliar" descrito em seu Art. 2°, alínea 'b' (auxiliar de laboratorista, radiologista e internos), ao Auxiliar de Saúde Bucal.
Trata-se de funções distintas, com atribuições e naturezas diversas. O cargo ocupado pela autora, conforme documentação acostada (Auxiliar de Saúde Bucal), possui regulamentação própria e atribuições específicas que não se confundem com as de auxiliar de laboratorista ou radiologista. Ao definir o sujeito "auxiliar", a norma restringiu seu alcance, vez que não é dado ao aplicador do direito ampliar o escopo da norma para criar obrigações pecuniárias ao Erário que não foram expressamente previstas pelo legislador federal. Em síntese, a ausência de identidade entre as funções impede a subsunção do fato à norma. Por conseguinte, não havendo previsão legal na Lei Federal n. 3.999/61 que contemple a categoria de Auxiliar de Saúde Bucal ou Auxiliar de Cirurgião-Dentista no rol de beneficiários do piso salarial ali estatuído, e considerando que o Art. 22 da mesma lei estende os benefícios apenas aos Cirurgiões-Dentistas, sem mencionar seus auxiliares, a pretensão autoral carece de amparo legal. A autora, servidora pública municipal estatutária, deve ter sua remuneração regida pela legislação municipal específica que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos do Município de Sousa, não havendo ilegalidade na percepção de vencimentos de acordo com a tabela local, ainda que inferiores ao piso de uma categoria distinta prevista na legislação federal. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da legalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 20:50
Improcedência
25/01/2026, 20:50
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:05
Publicação
26/08/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804344-77.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO RÉU(É): MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE AUTORA intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 22 de agosto de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:00
Publicação
24/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804344-77.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: JOANITA DOMINGOS DE ARAUJO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 22 de julho de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/