ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 32497·CPF·Representa: Autor
ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO
OAB/PB 34719·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 32497·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
09/06/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:02
Petição (Contraminuta)
04/06/2026, 14:50
Publicação
29/05/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:11
Publicação
29/05/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42391646 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42391646 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42391646 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42391646 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/05/2026, 20:59
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
06/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:01
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 09:47
Decurso de Prazo
26/04/2026, 05:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:16
Documento (Certidão)
16/04/2026, 09:16
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:43
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:42
Publicação
08/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:32
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:28
Publicação
30/03/2026, 00:40
Publicação
30/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41081163 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41081163 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:30
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:12
Provimento em Parte
25/03/2026, 10:43
Mérito
23/03/2026, 16:19
Publicação
09/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 11:18
Recebimento
26/02/2026, 09:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:42
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ANDRADE COELHO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de ID 124233556, assim entendendo que houve contradição quanto à parcial procedência dos pedidos junto da fixação do ônus de sucumbência recíproca para as partes. Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar. Agora, fundamento e decido. Pois bem, o embargante traz como irresignação a suposta contradição na sentença prolatada, porque esta “reconheceu expressamente que a parte autora obteve êxito substancial na demanda”, mas “foi fixada verba honorária em favor do advogado da parte ré (10% sobre o valor do pedido de dano moral), além da distribuição das custas processuais em 70% para a ré e 30% para a autora”. Aparentemente alguns comentários sobre a redação da parte dispositiva da sentença são necessários, junto da pretensão que fundou a ação em tela. Na inicial, a parte autora almejou: a) a declaração da inexistência da contratação; b) o ressarcimento em dobro dos valores descontados (danos materiais), na monta de R$ 1.530,00; e c) a compensação por danos morais, em R$ 10.000,00. Na sentença vergastada apenas os pedidos elencados nos itens “a” e “b” foram acolhidos e julgados procedentes. A sentença expressamente delimitou que inexistem danos morais a serem compensados. Em razão do acolhimento de parte dos pedidos formulados, aplica-se a regra insculpida no Art. 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nestes autos, é de se notar que a embargante não logrou êxito no seu pedido de compensação por danos morais, os quais compreendem grande parte de sua pretensão, no viés econômico, o que levou à fixação da proporção de 70/30 para os ônus sucumbenciais: 70% para a parte ré e 30% para a parte autora; já que ambas foram vencedoras e vencidas em parte do pedido. Assim sendo, não há que falar em contradição na sentença de ID 124233556, porquanto as regras previstas no Código de Processo Civil foram respeitadas, inclusive havendo a passagem de que “a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária”. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, pelas razões expostas, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos. Eventual descontentamento das partes deve ser objeto de recurso adequado, que não os embargos declaratórios. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ANDRADE COELHO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de ID 124233556, assim entendendo que houve contradição quanto à parcial procedência dos pedidos junto da fixação do ônus de sucumbência recíproca para as partes. Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar. Agora, fundamento e decido. Pois bem, o embargante traz como irresignação a suposta contradição na sentença prolatada, porque esta “reconheceu expressamente que a parte autora obteve êxito substancial na demanda”, mas “foi fixada verba honorária em favor do advogado da parte ré (10% sobre o valor do pedido de dano moral), além da distribuição das custas processuais em 70% para a ré e 30% para a autora”. Aparentemente alguns comentários sobre a redação da parte dispositiva da sentença são necessários, junto da pretensão que fundou a ação em tela. Na inicial, a parte autora almejou: a) a declaração da inexistência da contratação; b) o ressarcimento em dobro dos valores descontados (danos materiais), na monta de R$ 1.530,00; e c) a compensação por danos morais, em R$ 10.000,00. Na sentença vergastada apenas os pedidos elencados nos itens “a” e “b” foram acolhidos e julgados procedentes. A sentença expressamente delimitou que inexistem danos morais a serem compensados. Em razão do acolhimento de parte dos pedidos formulados, aplica-se a regra insculpida no Art. 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nestes autos, é de se notar que a embargante não logrou êxito no seu pedido de compensação por danos morais, os quais compreendem grande parte de sua pretensão, no viés econômico, o que levou à fixação da proporção de 70/30 para os ônus sucumbenciais: 70% para a parte ré e 30% para a parte autora; já que ambas foram vencedoras e vencidas em parte do pedido. Assim sendo, não há que falar em contradição na sentença de ID 124233556, porquanto as regras previstas no Código de Processo Civil foram respeitadas, inclusive havendo a passagem de que “a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária”. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, pelas razões expostas, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos. Eventual descontentamento das partes deve ser objeto de recurso adequado, que não os embargos declaratórios. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ANDRADE COELHO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença de ID 124233556, assim entendendo que houve contradição quanto à parcial procedência dos pedidos junto da fixação do ônus de sucumbência recíproca para as partes. Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar. Agora, fundamento e decido. Pois bem, o embargante traz como irresignação a suposta contradição na sentença prolatada, porque esta “reconheceu expressamente que a parte autora obteve êxito substancial na demanda”, mas “foi fixada verba honorária em favor do advogado da parte ré (10% sobre o valor do pedido de dano moral), além da distribuição das custas processuais em 70% para a ré e 30% para a autora”. Aparentemente alguns comentários sobre a redação da parte dispositiva da sentença são necessários, junto da pretensão que fundou a ação em tela. Na inicial, a parte autora almejou: a) a declaração da inexistência da contratação; b) o ressarcimento em dobro dos valores descontados (danos materiais), na monta de R$ 1.530,00; e c) a compensação por danos morais, em R$ 10.000,00. Na sentença vergastada apenas os pedidos elencados nos itens “a” e “b” foram acolhidos e julgados procedentes. A sentença expressamente delimitou que inexistem danos morais a serem compensados. Em razão do acolhimento de parte dos pedidos formulados, aplica-se a regra insculpida no Art. 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Nestes autos, é de se notar que a embargante não logrou êxito no seu pedido de compensação por danos morais, os quais compreendem grande parte de sua pretensão, no viés econômico, o que levou à fixação da proporção de 70/30 para os ônus sucumbenciais: 70% para a parte ré e 30% para a parte autora; já que ambas foram vencedoras e vencidas em parte do pedido. Assim sendo, não há que falar em contradição na sentença de ID 124233556, porquanto as regras previstas no Código de Processo Civil foram respeitadas, inclusive havendo a passagem de que “a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária”. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, pelas razões expostas, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos. Eventual descontentamento das partes deve ser objeto de recurso adequado, que não os embargos declaratórios. Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ANDRADE COELHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC. Sousa (PB), 21 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ANDRADE COELHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE PROMOVIDA intimado(a) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, ID 124233556. Sousa (PB), 14 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ANDRADE COELHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE AUTORA intimado(a) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, ID 124233556. Sousa (PB), 14 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE PROMOVIDA intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 28 de agosto de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ANDRADE COELHO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ANDRADE COELHO RÉU(É): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE AUTORA intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 27 de agosto de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804544-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ANDRADE COELHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 7 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/