Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JOSE DI PACE MENDES DA SILVACURADOR: ALICE DI PACE ADELINO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
APELANTE: Maria de Lourdes Oliveira Amaral, representada por sua curadora Railda Oliveira Amaral ADVOGADO: Carlos Antônio de Araújo Bonfim, OAB/PB 4.577 APELADA: PBPREV – Paraíba Previdência, através de seu procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 17.281 PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de concessão de pensão por morte – Filha maior e inválida – Beneficiário absolutamente incapaz - Invalidez reconhecida por perícia médica oficial - Não incidência do lapso prescricional – inteligência do art. 3º do Código Civil – Reforma da sentença – Afastamento da prescrição – Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC) – Teoria da causa madura. - Considerando que a parte autora era absolutamente incapaz, posto que o prazo prescricional a seu favor não correu, por força do art. 198, do Código Civil, a sua pretensão não foi atingida pelo prazo prescricional. - No caso dos autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da sentença, o feito estiver em condições de imediato julgamento. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – Ação ordinária – Benefício previdenciário – Pensão por morte – Preenchimento dos requisitos para a inclusão como dependente – Inteligência da Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça -Legislação vidente na data do óbito da segurada - Aplicação do art. 6º do Decreto Estadual nº 5.187/71 - Invalidez constatada por perícia médica oficial – Incapacidade anterior ao óbito da mãe – Dependência econômica presumida – Efeitos financeiros da pensão por morte – Termo inicial a partir do óbito – Precedentes do STJ – Reforma da sentença – Procedência do pedido autoral - Provimento. - Comprovada a incapacidade anterior ao óbito do mãe, ex-servidora, através de laudo médico da autarquia previdenciária acostados aos autos, deve ser concedido a pensão por morte. - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão. (0800214-18.2017.8.15.0341, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021).” Esclareça-se que, em atenção ao diálogo das fontes, não deve ser acatada a tese arguida pela PBPREV, que defende a aplicação da prescrição quinquenal, haja vista que a regra especial do art. 198, I, do Código Civil deve prevalecer sobre a regra geral de prescrição fazendária. Por fim, não há qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes, haja vista que o Judiciário tem por dever assegurar o fiel cumprimento ao princípio da legalidade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838252-71.2025.8.15.0001 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. EDUARDO JOSÉ DI PACE MENDES DA SILVA, representado por sua curadora ALICE DI PACE ADELINO, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV., Alegando, em síntese, ser filho maior e inválido do ex-servidor militar ZACARIAS MENDES DA SILVA, falecido em 10/11/2015. Informou que o benefício de pensão por morte lhe foi concedido administrativamente pela autarquia promovida, por meio da Portaria P – nº 904, de 09/11/2022, no valor de R$ 3.296,20 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), restando definido como termo inicial para pagamento o mês de setembro de 2022, em vez de data do óbito do gerador da pensão. Sustentou a inaplicabilidade da prescrição e da decadência ao incapaz, nos termos do art. 198, I do Código Civil. Após, requereu a declaração de imprescritibilidade das parcelas vencidas e a condenação da PBPREV ao pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 390.112,19 (trezentos e noventa mil, cento e doze reais e dezenove centavos). A PBPREV apresentou contestação, nos termos da petição de ID 129112280, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a interrupção do prazo prescricional prevista no Decreto nº 20.910/32 exigiria liquidez da dívida. Invocou, ainda, o princípio da separação de poderes, a observância das leis orçamentárias e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial como óbices ao pagamento dos retroativos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 129123126), refutando as preliminares e reiterando a tese de que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes. Instadas a especificarem provas, a autarquia promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 155145734), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, decido. Preliminarmente. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Observa-se que a PBPREV questionou o deferimento da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil assegura às partes com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estão em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade Do autor de arcar com as custas e despesas do processo, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de indícios ou provas, em especial porque, para concessão da gratuidade da justiça é suficiente a alegação de impossibilidade de pagar por insuficiência de recursos, consoante feito na exordial, e para o indeferimento é necessário indícios de que a parte tem recursos suficientes, o que não se comprovou. Portanto, considerando que a PBPREV não se desincumbiu do seu ônus probatório, rejeito impugnação à gratuidade da justiça, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. Da impugnação ao valor da causa. A PBPREV questionou o valor da causa, a saber, R$ 510.729,61 (quinhentos e dez mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), ao argumento de que foi atribuído arbitrariamente. Analisando os autos, verifica-se que o promovente, na exordial, apontou como devido o valor de R$ 390.112,19 (trezentos e noventa mil, cento e doze reais e dezenove centavos), mas atribuiu à causa o valor de R$ 510.729,61 (quinhentos e dez mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), sem especificar o porquê dessa diferença. Assim, considerando-se o valor do benefício e a data do óbito do instituidor da pensão (10/11/2015), o valor que mais se aproxima do suposto retroativo devido é aquele apontado na exordial. Como consequência, corrijo de ofício, o valor da causa, fazendo constar a quantia de R$ 390.112,19 (trezentos e noventa mil, cento e doze reais e dezenove centavos). Mérito. Observa-se nos autos que o objetivo do autor é o recebimento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, Zacarias Mendes da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2015. Argumenta que, sendo absolutamente incapaz, em face dele não corre a prescrição, de modo que faz jus ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, a qual foi implanta em 09/11/2022. É fato incontroverso nos autos que o autor é absolutamente incapaz, tendo esta condição sido reconhecida administrativamente pela PBPREV. A controvérsia reside, portanto, na definição da data de início do pagamento, uma vez que a administração fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, enquanto o autor defende a retroatividade ao óbito. A Lei Estadual nº 7.517/2003, no art. 19, parágrafo 2º, estabelece que os filhos inválidos são dependentes do segurado. Pela leitura dos dispositivos, constata-se que a manutenção dessa condição depende da comprovação de que a invalidez existia no momento do óbito. No caso em análise, a incapacidade do autor é fato admitido pela própria administração no processo de ID 125278178. O laudo pericial oficial confirmou que a invalidez é total, permanente e preexistente ao falecimento do segurado, tendo início desde o nascimento. Deste modo, comprovada a incapacidade absoluta, o termo inicial para o pagamento deve retroagir à data do óbito em razão da aplicação da regra protetiva contida no Código Civil, no art. 198, I, confira-se: “art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;” A partir da leitura do dispositivo, constata-se que a incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional, garantindo que o direito ao benefício seja exercido desde o fato gerador, que é a data do óbito do instituidor da pensão. Este também é o entendimento da jurisprudência. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO DE MORTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEI Nº 7.517/03. INVALIDEZ CONSTATADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916 - Nos termos do art. 19, da Lei 7.517/03, é considerado dependente do segurado, para prestação previdenciária, tanto o filho menor de vinte e um anos como o filho inválido - Comprovado, mediante perícia e demais documentos colacionados aos autos, que a autora é inválida de forma permanente e, demonstrada que a doença que deu ensejo à incapacidade era preexistente quando do falecimento da segurada, a procedência do pedido é medida que se impõe - Desprovimento do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0865456-51.2018.8.15.2001, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).” E também: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800214-18.2017.8.15.0341 03 ORIGEM: Comarca de Serra Branca RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, pelo que consta nos autos e pelos princípios jurídicos aplicáveis, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDUARDO JOSÉ DI PACE MENDES DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV para condenar a parte promovida ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte referentes ao período de 10/11/2015 a 13/09/2022, cujo valor será oportunamente calculado na fase de liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverá incidir a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que o termo final se deu em 13/09/2022. Condeno a parte promovida no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.