Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonia da Silva Souza. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Outros.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado - OAB/PB 178.033. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora, pessoa idosa, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. A autora insurgiu-se contra descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de "Parcela Crédito Pessoal" que afirma não ter celebrado. O juízo de origem declarou a inexistência do débito e determinou a repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que motivou o recurso visando à reforma para condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de empréstimo pessoal em benefício previdenciário, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de comprometimento do mínimo existencial, enseja dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido ou alterado mediante apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3.O dano moral não se configura in re ipsa pela mera cobrança indevida, exigindo-se prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, honra ou dignidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4.A ausência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou de prova de vulnerabilidade extrema decorrente dos descontos afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento da vida cotidiana. 5.A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado no arbitramento da verba sucumbencial. 6.Em causas de baixa complexidade e proveito econômico irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida em benefício previdenciário, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de comprometimento do mínimo existencial, não gera dano moral in re ipsa." "2. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, não estando o julgador vinculado à tabela da OAB." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.04.2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.100.620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019. TJPB, Apelação Cível nº 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803314-07.2025.8.15.0371 Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA DA SILVA SOUZA, questionando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 41887914), a parte autora, ora apelante, afirmou que, embora seja pessoa idosa e com baixa instrução, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo pessoal denominado “Parcela Credito Pessoal”, o qual alega jamais ter contratado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 41887914). A instituição financeira apelada, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 41887937). O Juízo de origem, ao sentenciar o feito (ID 41887959), acolheu parcialmente a pretensão autoral. Declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 41888027), sustentando, em síntese, que o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. Pleiteia, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam fixados em conformidade com a tabela da OAB/PB. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (ID 41888031). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça concentra-se em analisar se a cobrança indevida de empréstimo pessoal em benefício previdenciário, no contexto dos autos, enseja dano moral indenizável e se os consectários legais e os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados na sentença. Pois bem. A análise conjunta e detida dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, sobretudo das razões recursais e da fundamentação constante no pronunciamento de primeiro grau, conduz este Relator a um juízo de reforma parcial da decisão ora combatida. No que se refere ao dano moral, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. Embora a cobrança de valores referentes a um serviço não contratado seja uma prática abusiva e gere transtornos, a jurisprudência, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que agravem a situação do consumidor, não é suficiente para caracterizar, por si só, um dano moral passível de indenização. Para que se configure o dever de reparar, é necessário que a conduta ilícita cause um abalo significativo aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano. No caso concreto, a apelante não demonstrou que os descontos, embora indevidos, tenham resultado em consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a recusa de crédito no mercado ou o comprometimento de seu mínimo existencial a ponto de gerar uma situação de extrema vulnerabilidade. A ausência de prova de um sofrimento intenso, de uma humilhação pública ou de uma perturbação anormal da paz de espírito afasta a caracterização do dano moral in re ipsa. Nesse sentido, trago à baila precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021.) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, cabia à apelante demonstrar que o desfalque, ao tempo e modo, trouxe consequências capazes de gerar insuficiência na manutenção, expondo a risco de comprometer o mínimo existencial. Como não o fez, deve ser mantida a sentença que desacolheu a pretensão indenizatória por danos morais. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJPB, 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Grifei. A situação, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de nulidade do contrato e a restituição dobrada dos valores, medidas já determinadas pela sentença e que recompõem o prejuízo material sofrido. Acolher o pedido de indenização por danos morais, sem a demonstração de um abalo concreto e excepcional, representaria uma banalização do instituto. Portanto, a manutenção da sentença, neste ponto, é a medida que se impõe, porquanto proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. Por outro lado, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o recurso merece provimento. O arbitramento da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades da causa, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância do litígio, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, que deve analisar a realidade do caso concreto. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Na hipótese dos autos, a demanda é de baixa complexidade, tratando de matéria repetitiva nos tribunais e não exigiu dilação probatória complexa. Assim, a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da causa resultou em montante desproporcional. Mostra-se, portanto, mais adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, para causas em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo. Dessa forma, considerando os critérios legais e as circunstâncias do processo, afigura-se razoável e justo fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença tão somente no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a decisão de improcedência por seus próprios fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Relator/Juiz Convocado