Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:18
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 20 de fevereiro de 2026. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:38
Publicação
27/01/2026, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora, qualificada, diz que “percebeu que havia descontos desconhecidos em seu benefício”; e “ao procurar saber que se tratava, através da emissão de extratos, descobriu que os descontos advinham de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, ambas junto ao Banco BMG”. Aduziu que a data da inclusão do desconto sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” se deu em 16/05/2022, sendo no valor mensal de R$ 61,01, e que o sob a rubrica “CONSIGNADO - CARTAO” se deu em 14/11/2022, inicialmente no valor de R$ 41,57 e aumentando até R$ 65,42. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Informou o desinteresse pela audiência de conciliação e instruiu a inicial com: procuração assinada e datada de 04/04/2025, cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, a título de comprovante de residência, histórico de créditos, extratos e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 111934351. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 116845212), sustentando que a contratação é válida e preenche todos os requisitos legais, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Sustentou a ausência do dever de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou o contrato sobre a RMC (ID 116845213) e sobre a RCC (ID 116845214), junto do comprovante do TED (ID 116845215), a CCB no ID 116845217, a relação de faturas e pagamentos. A parte autora impugnou totalmente a contestação (ID 121188574). As partes não desejam produzir provas em audiência. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, caso seja reconhecida a passagem anterior. De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor. Sem divagações, fato é que o réu juntou os contratos discutidos, que ensejaram nos descontos não reconhecidas pela autora (ID 116845213), os quais apresentam características que conduzem à interpretação de que as contratações existiram. Veja-se que a assinatura posta nos contratos foi feita de forma eletrônica, há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 116845215) e o contrato diz respeito à CCB n. 75718597 (ID 116845213, p. 11), a ADE n. 79884538 (ID 116845214, p. 4) e a CCB n. 80766943 (ID 116845217), justificando os valores lá demonstrados, tanto o solicitado quanto o liberado. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, além de sua própria biometria facial (ID 116845213 e 116845214). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de a autora ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados. Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088. Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente. Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras. Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária. Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória. Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA, contra a sociedade ré, BANCO BMG SA, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 111934351). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora, qualificada, diz que “percebeu que havia descontos desconhecidos em seu benefício”; e “ao procurar saber que se tratava, através da emissão de extratos, descobriu que os descontos advinham de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, ambas junto ao Banco BMG”. Aduziu que a data da inclusão do desconto sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” se deu em 16/05/2022, sendo no valor mensal de R$ 61,01, e que o sob a rubrica “CONSIGNADO - CARTAO” se deu em 14/11/2022, inicialmente no valor de R$ 41,57 e aumentando até R$ 65,42. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Informou o desinteresse pela audiência de conciliação e instruiu a inicial com: procuração assinada e datada de 04/04/2025, cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, a título de comprovante de residência, histórico de créditos, extratos e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 111934351. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 116845212), sustentando que a contratação é válida e preenche todos os requisitos legais, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Sustentou a ausência do dever de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou o contrato sobre a RMC (ID 116845213) e sobre a RCC (ID 116845214), junto do comprovante do TED (ID 116845215), a CCB no ID 116845217, a relação de faturas e pagamentos. A parte autora impugnou totalmente a contestação (ID 121188574). As partes não desejam produzir provas em audiência. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, caso seja reconhecida a passagem anterior. De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor. Sem divagações, fato é que o réu juntou os contratos discutidos, que ensejaram nos descontos não reconhecidas pela autora (ID 116845213), os quais apresentam características que conduzem à interpretação de que as contratações existiram. Veja-se que a assinatura posta nos contratos foi feita de forma eletrônica, há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 116845215) e o contrato diz respeito à CCB n. 75718597 (ID 116845213, p. 11), a ADE n. 79884538 (ID 116845214, p. 4) e a CCB n. 80766943 (ID 116845217), justificando os valores lá demonstrados, tanto o solicitado quanto o liberado. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, além de sua própria biometria facial (ID 116845213 e 116845214). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de a autora ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados. Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088. Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente. Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras. Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária. Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória. Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA, contra a sociedade ré, BANCO BMG SA, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 111934351). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 20 de fevereiro de 2026. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:38
Publicação
27/01/2026, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora, qualificada, diz que “percebeu que havia descontos desconhecidos em seu benefício”; e “ao procurar saber que se tratava, através da emissão de extratos, descobriu que os descontos advinham de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, ambas junto ao Banco BMG”. Aduziu que a data da inclusão do desconto sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” se deu em 16/05/2022, sendo no valor mensal de R$ 61,01, e que o sob a rubrica “CONSIGNADO - CARTAO” se deu em 14/11/2022, inicialmente no valor de R$ 41,57 e aumentando até R$ 65,42. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Informou o desinteresse pela audiência de conciliação e instruiu a inicial com: procuração assinada e datada de 04/04/2025, cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, a título de comprovante de residência, histórico de créditos, extratos e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 111934351. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 116845212), sustentando que a contratação é válida e preenche todos os requisitos legais, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Sustentou a ausência do dever de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou o contrato sobre a RMC (ID 116845213) e sobre a RCC (ID 116845214), junto do comprovante do TED (ID 116845215), a CCB no ID 116845217, a relação de faturas e pagamentos. A parte autora impugnou totalmente a contestação (ID 121188574). As partes não desejam produzir provas em audiência. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, caso seja reconhecida a passagem anterior. De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor. Sem divagações, fato é que o réu juntou os contratos discutidos, que ensejaram nos descontos não reconhecidas pela autora (ID 116845213), os quais apresentam características que conduzem à interpretação de que as contratações existiram. Veja-se que a assinatura posta nos contratos foi feita de forma eletrônica, há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 116845215) e o contrato diz respeito à CCB n. 75718597 (ID 116845213, p. 11), a ADE n. 79884538 (ID 116845214, p. 4) e a CCB n. 80766943 (ID 116845217), justificando os valores lá demonstrados, tanto o solicitado quanto o liberado. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, além de sua própria biometria facial (ID 116845213 e 116845214). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de a autora ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados. Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088. Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente. Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras. Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária. Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória. Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA, contra a sociedade ré, BANCO BMG SA, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 111934351). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora, qualificada, diz que “percebeu que havia descontos desconhecidos em seu benefício”; e “ao procurar saber que se tratava, através da emissão de extratos, descobriu que os descontos advinham de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, ambas junto ao Banco BMG”. Aduziu que a data da inclusão do desconto sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” se deu em 16/05/2022, sendo no valor mensal de R$ 61,01, e que o sob a rubrica “CONSIGNADO - CARTAO” se deu em 14/11/2022, inicialmente no valor de R$ 41,57 e aumentando até R$ 65,42. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Informou o desinteresse pela audiência de conciliação e instruiu a inicial com: procuração assinada e datada de 04/04/2025, cópia de RG/CPF, boleto de energia elétrica, a título de comprovante de residência, histórico de créditos, extratos e requerimento administrativo. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 111934351. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 116845212), sustentando que a contratação é válida e preenche todos os requisitos legais, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Sustentou a ausência do dever de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou o contrato sobre a RMC (ID 116845213) e sobre a RCC (ID 116845214), junto do comprovante do TED (ID 116845215), a CCB no ID 116845217, a relação de faturas e pagamentos. A parte autora impugnou totalmente a contestação (ID 121188574). As partes não desejam produzir provas em audiência. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, caso seja reconhecida a passagem anterior. De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor. Sem divagações, fato é que o réu juntou os contratos discutidos, que ensejaram nos descontos não reconhecidas pela autora (ID 116845213), os quais apresentam características que conduzem à interpretação de que as contratações existiram. Veja-se que a assinatura posta nos contratos foi feita de forma eletrônica, há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 116845215) e o contrato diz respeito à CCB n. 75718597 (ID 116845213, p. 11), a ADE n. 79884538 (ID 116845214, p. 4) e a CCB n. 80766943 (ID 116845217), justificando os valores lá demonstrados, tanto o solicitado quanto o liberado. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, além de sua própria biometria facial (ID 116845213 e 116845214). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de a autora ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados. Nessa linha de pensamento: TJ-SP - AC: 10027333420218260438, TJ-PR - APL: 00022319820218160080, TJ-GO - RI: 55232107020228090088. Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente. Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras. Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária. Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória. Assim, reconheço a má-fé da autora na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA, contra a sociedade ré, BANCO BMG SA, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (ID 111934351). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:03
Publicação
26/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica BANCO BMG SA, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 24 de setembro de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:18
Decurso de Prazo
20/09/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 25 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:38
Publicação
31/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803730-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: VERANILDA FERREIRA DE ALMEIDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 24 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 11:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/05/2025, 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação