Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Proceda a escrivania com a habilitação nos autos do terceiro interessado (ID 128084938), INTIMANDO-O, para que se manifeste acerca do petitório do exequente (ID 129271903), no prazo de 15(quinze) dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 14:52
Publicação
16/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do petitório apresentado pelo terceiro interessado, juntado nos autos sob o ID 128084938, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto aos pedidos formulados e às providências requeridas, inclusive no que se refere à alegada quitação do débito e à baixa da penhora incidente sobre o bem constrito. Após, voltem-me conclusos para apreciação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Proceda a escrivania com a habilitação nos autos do terceiro interessado (ID 128084938), INTIMANDO-O, para que se manifeste acerca do petitório do exequente (ID 129271903), no prazo de 15(quinze) dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
21/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 14:52
Publicação
16/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do petitório apresentado pelo terceiro interessado, juntado nos autos sob o ID 128084938, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto aos pedidos formulados e às providências requeridas, inclusive no que se refere à alegada quitação do débito e à baixa da penhora incidente sobre o bem constrito. Após, voltem-me conclusos para apreciação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:15
Mero expediente
12/12/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:21
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:42
Publicação
29/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:23
Mero expediente
24/10/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual
21/10/2025, 09:31
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 16:19
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:42
Publicação
11/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DOS DEMANDADOS GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES DA IDE. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À IGV ASSET BANK S/A.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O proprietário da unidade condominial responde pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas, independentemente de eventual locação a terceiros, em razão da natureza propter rem da obrigação. - A revelia do réu, regularmente citado, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo prova em sentido contrário. - A cobrança judicial das cotas condominiais pode incluir correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsto na legislação e convenção condominial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, em face de IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. Aduz o promovente que a unidade autônoma nº 1601 do Edifício Residencial Kilimanjaro, registrada originalmente em nome da Construtora Magmatec Ltda., foi objeto de compra e venda para a empresa IGV Asset Bank S/A, a qual assumiu as obrigações condominiais desde 2017. Afirma que, em 2021, a demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares tomou posse do imóvel sem apresentar documentação comprobatória, alugando-o ao demandado Juscelino José de Oliveira Soares, que nele permanece até a presente data. Sustenta que, não obstante as tentativas de composição amigável, restou inadimplido o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2022, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 65.637,36 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Pleiteia, em caráter liminar, que os valores pagos a título de aluguel pelo demandado Juscelino José, no importe de R$ 3.000,00 mensais, sejam depositados judicialmente até a quitação do débito condominial, requerendo, posteriormente, que as taxas sejam recolhidas diretamente via boleto bancário. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 67062802. Tutela de urgência indeferida ao ID 71033119. Acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e o demandado JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, no qual restou acordado o pagamento dos valores em atraso das taxas condominiais do período compreendido entre mar/2021 e mar/23. (ID 72250912) Devidamente citado, o promovido JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES apresenta contestação - ID 74614364. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o débito perseguido refere-se a cotas condominiais, cuja responsabilidade compete ao proprietário do imóvel, e não ao locatário, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, relata que celebrou contrato de locação com a corré Gilvaneide Rufino das Neves Soares em 22/02/2021, ocasião em que ficou ajustado que o valor do aluguel, fixado em R$ 3.000,00, já englobava a cota condominial mensal de R$ 937,35. Afirma que desde o início da locação realizou o pagamento integral do valor acordado, repassando à locadora a quantia correspondente às despesas condominiais, cabendo a esta o repasse ao condomínio. Defende ainda, que os débitos em cobrança remontam a períodos anteriores à sua locação, iniciados em 2019, quando ainda não residia no imóvel, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade sua quanto às parcelas vencidas. Alega, ademais, que chegou a firmar acordo extrajudicial em abril de 2023 para quitação de valores referentes ao período entre março de 2021 e março de 2023, não possuindo, assim, qualquer vínculo jurídico com a dívida objeto da presente demanda. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente exclusão de seu nome do polo passivo. Subsidiariamente, requer a total improcedência da ação em relação a si, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a promovida GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES apresenta contestação ao ID 74622676. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais teve posse direta sobre o imóvel objeto da lide, o qual se encontra locado ao corréu Juscelino José de Oliveira Soares desde 22/02/2021. Argumenta que, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial, as obrigações condominiais remontam a período anterior à locação e, ademais, já foram objeto de acordo firmado com o referido locatário, de modo que não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos pleiteados. Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo condomínio autor, defendendo que, por se tratar de pessoa jurídica equiparada, incumbe-lhe comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não teria ocorrido. No mérito, reitera que não é responsável pelos débitos condominiais reclamados, uma vez que nunca exerceu a posse direta do imóvel, o qual, desde a suposta negociação com a IGV Asset Bank, foi imediatamente alugado ao corréu Juscelino. Acrescenta que os valores supostamente devidos já vêm sendo pagos pelo locatário, conforme comprovantes de boletos e extratos bancários anexados aos autos. Ressalta, ainda, que a cobrança deduzida pelo autor não encontra respaldo na realidade dos fatos, pois o período de 2021 em diante foi abrangido por acordo judicial homologado e adimplido. Junta documentos. Impugnação ao ID 75103814. Devidamente citado ao ID 75436061, o demandado IGV ASSET BANK S/A não apresenta defesa no prazo legal. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente e o demandado JUSCELINO requerem o julgamento antecipado da lide. A promovente GILVANEIDE RUFINO requer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes. Termo de audiência ao ID 85861467. Acordos homologados ao ID 85861467, nos seguintes termos: “Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.” Decisão saneadora - ID 116576668, determinando o prosseguimento da demanda apenas em face do demando IGV ASSET BANK S/A. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Da Revelia Devidamente citado ao ID 75436061, o demandado IGV ASSET BANK S/A não apresenta contestação, conforme certificado pela escrivania (ID 92414815) Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. MÉRITO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por Residencial Kilimanjaro em face de IGV Asset Bank S/A, no qual busca o ressarcimento pela proprietária das taxas inadimplentes a partir do ano de 2019, considerando o abatimento das parcelas de responsabilidades dos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, já excluídos da presente demanda. In casu, os documentos anexados aos autos demonstram a compra do imóvel pelo demandado (ID 6665381), a existência da dívida condominial, o inadimplemento do réu e a atualização do débito. Além disso, inexiste qualquer causa excludente da responsabilidade do demandado, de modo que o pedido deve ser integralmente acolhido. De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. O direito do autor encontra amparo no art. 1.336, I, do Código Civil, que impõe aos condôminos a obrigatoriedade do pagamento das contribuições condominiais. Sendo o demandado o proprietário do imóvel, é ele quem detém a qualidade de condômino e, por conseguinte, responde integralmente pelas despesas comuns, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Ressalte-se que a existência de contrato de locação não afasta a obrigação do proprietário, pois a natureza propter rem da dívida vincula o titular do domínio, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Assim, ainda que o locatário ocupe a unidade, a responsabilidade perante o condomínio recai sobre o condômino-proprietário. O inadimplemento das taxas gera desequilíbrio financeiro na gestão condominial, onerando os demais condôminos e prejudicando a coletividade. A Convenção Condominial prevê expressamente a obrigatoriedade de pagamento das despesas comuns, com incidência de multa, juros e correção em caso de atraso. Por sua vez, o art. 395 do Código Civil dispõe que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, abrangendo juros, correção monetária e demais encargos. Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: TJ-PB - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0805178-73.2021.8.15.2003 - Disponibilizado em 21/01/2025 - TJPB Jurisprudência Sentença publicado em 21/01/2025 Inteiro teor: Trata a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em face de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA... DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – REVELIA DECRETADA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
Vistos, etc... Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do promovido quanto as obrigações decorrentes das taxas condominiais… APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO EM PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É obrigação de todos os proprietários o pagamento integral das taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou Mais... Não devemos esquecer que a obrigação pelo pagamento das parcelas das referidas taxas é do proprietário do bem porque ele é o titular do domínio, pois assim estabelece o art. 1.345 do Código Civil - "A relação contratual havida entre o cliente e seu advogado não cria direito ou obrigações para terceiros, sendo absolutamente descabida a pretensão do vencedor de ver-se ressarcido pela parte contrária quanto ao dispêndio de tal verba." Menos … (TJ-PB 0128760-67.2012.8.15.2001, Relator.: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DE SEBASTIÃO MADRUGA NETO. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA DAS TAXAS RELATIVAS AO PERÍODO DE MARÇO/2002 A JANEIRO/2003. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE INDEFERIU SUA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS MESMO QUE NÃO RESIDISSE NO LOCAL. LIVRE ACESSO AO IMÓVEL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.333 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO DO CONDOMÍNIO PALLAZZO DI L'ACQUA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível novo julgamento acerca de matéria já revestida da imutabilidade jurídica conferida pelo princípio da segurança jurídica e o manto da coisa julgada. 2. Sendo proprietário do imóvel, logo, revestido da qualidade de condômino, é sua a obrigação de adimplemento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem e ao que dispõe o Código Civil em seu art. 1.336. 3. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64 e da convenção condominial, os juros de mora incidentes sobre o crédito têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela, e não a citação, pois não cumprida a obrigação a mora ocorre de pleno direito. 4. A correção monetária, também, deverá incidir sobre o débito a partir do vencimento de cada parcela mensal, já que se trata de simples manutenção do valor do débito no tempo. 5. Precedentes do STJ ( REsp 81.241/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1996). 6. Recurso adesivo do autor provido e apelação do réu parcialmente provida. (TJ-RN - AC: 20160006740 RN, Relator.: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS CALCULADOS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A incidência dos juros de mora e da correção monetária nas cobranças de encargos condominiais deve dar-se a partir da data de vencimento de cada taxa inadimplida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0056459-47.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.07.2018) (TJ-PR - APL: 00564594720138160001 PR 0056459-47.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/07/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018). Ademais, juntou o autor a planilha demonstrativa do valor devido - ID 91174589, com atualização até a data de 27/05/2024. Ressalte-se que a cobrança se revela pertinente apenas quanto ao montante de R$ 56.736,66, tendo em vista que não há qualquer previsão legal ou contratual para inclusão na dívida do pagamento de honorários advocatícios. Assim, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Além disso, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário. Assim, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 56.736,66, a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, de 27/05/2024 até 27.08.2024, com base no INPC, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85,caput e § 2º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DOS DEMANDADOS GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES DA IDE. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À IGV ASSET BANK S/A.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O proprietário da unidade condominial responde pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas, independentemente de eventual locação a terceiros, em razão da natureza propter rem da obrigação. - A revelia do réu, regularmente citado, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo prova em sentido contrário. - A cobrança judicial das cotas condominiais pode incluir correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsto na legislação e convenção condominial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, em face de IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. Aduz o promovente que a unidade autônoma nº 1601 do Edifício Residencial Kilimanjaro, registrada originalmente em nome da Construtora Magmatec Ltda., foi objeto de compra e venda para a empresa IGV Asset Bank S/A, a qual assumiu as obrigações condominiais desde 2017. Afirma que, em 2021, a demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares tomou posse do imóvel sem apresentar documentação comprobatória, alugando-o ao demandado Juscelino José de Oliveira Soares, que nele permanece até a presente data. Sustenta que, não obstante as tentativas de composição amigável, restou inadimplido o pagamento das taxas condominiais referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2022, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 65.637,36 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Pleiteia, em caráter liminar, que os valores pagos a título de aluguel pelo demandado Juscelino José, no importe de R$ 3.000,00 mensais, sejam depositados judicialmente até a quitação do débito condominial, requerendo, posteriormente, que as taxas sejam recolhidas diretamente via boleto bancário. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 67062802. Tutela de urgência indeferida ao ID 71033119. Acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e o demandado JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, no qual restou acordado o pagamento dos valores em atraso das taxas condominiais do período compreendido entre mar/2021 e mar/23. (ID 72250912) Devidamente citado, o promovido JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES apresenta contestação - ID 74614364. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Aduz, ainda, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o débito perseguido refere-se a cotas condominiais, cuja responsabilidade compete ao proprietário do imóvel, e não ao locatário, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, relata que celebrou contrato de locação com a corré Gilvaneide Rufino das Neves Soares em 22/02/2021, ocasião em que ficou ajustado que o valor do aluguel, fixado em R$ 3.000,00, já englobava a cota condominial mensal de R$ 937,35. Afirma que desde o início da locação realizou o pagamento integral do valor acordado, repassando à locadora a quantia correspondente às despesas condominiais, cabendo a esta o repasse ao condomínio. Defende ainda, que os débitos em cobrança remontam a períodos anteriores à sua locação, iniciados em 2019, quando ainda não residia no imóvel, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade sua quanto às parcelas vencidas. Alega, ademais, que chegou a firmar acordo extrajudicial em abril de 2023 para quitação de valores referentes ao período entre março de 2021 e março de 2023, não possuindo, assim, qualquer vínculo jurídico com a dívida objeto da presente demanda. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente exclusão de seu nome do polo passivo. Subsidiariamente, requer a total improcedência da ação em relação a si, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a promovida GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES apresenta contestação ao ID 74622676. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais teve posse direta sobre o imóvel objeto da lide, o qual se encontra locado ao corréu Juscelino José de Oliveira Soares desde 22/02/2021. Argumenta que, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial, as obrigações condominiais remontam a período anterior à locação e, ademais, já foram objeto de acordo firmado com o referido locatário, de modo que não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos pleiteados. Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo condomínio autor, defendendo que, por se tratar de pessoa jurídica equiparada, incumbe-lhe comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não teria ocorrido. No mérito, reitera que não é responsável pelos débitos condominiais reclamados, uma vez que nunca exerceu a posse direta do imóvel, o qual, desde a suposta negociação com a IGV Asset Bank, foi imediatamente alugado ao corréu Juscelino. Acrescenta que os valores supostamente devidos já vêm sendo pagos pelo locatário, conforme comprovantes de boletos e extratos bancários anexados aos autos. Ressalta, ainda, que a cobrança deduzida pelo autor não encontra respaldo na realidade dos fatos, pois o período de 2021 em diante foi abrangido por acordo judicial homologado e adimplido. Junta documentos. Impugnação ao ID 75103814. Devidamente citado ao ID 75436061, o demandado IGV ASSET BANK S/A não apresenta defesa no prazo legal. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente e o demandado JUSCELINO requerem o julgamento antecipado da lide. A promovente GILVANEIDE RUFINO requer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes. Termo de audiência ao ID 85861467. Acordos homologados ao ID 85861467, nos seguintes termos: “Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.” Decisão saneadora - ID 116576668, determinando o prosseguimento da demanda apenas em face do demando IGV ASSET BANK S/A. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO -Da Revelia Devidamente citado ao ID 75436061, o demandado IGV ASSET BANK S/A não apresenta contestação, conforme certificado pela escrivania (ID 92414815) Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. MÉRITO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por Residencial Kilimanjaro em face de IGV Asset Bank S/A, no qual busca o ressarcimento pela proprietária das taxas inadimplentes a partir do ano de 2019, considerando o abatimento das parcelas de responsabilidades dos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, já excluídos da presente demanda. In casu, os documentos anexados aos autos demonstram a compra do imóvel pelo demandado (ID 6665381), a existência da dívida condominial, o inadimplemento do réu e a atualização do débito. Além disso, inexiste qualquer causa excludente da responsabilidade do demandado, de modo que o pedido deve ser integralmente acolhido. De outra banda, a parte promovida devidamente citada não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. O direito do autor encontra amparo no art. 1.336, I, do Código Civil, que impõe aos condôminos a obrigatoriedade do pagamento das contribuições condominiais. Sendo o demandado o proprietário do imóvel, é ele quem detém a qualidade de condômino e, por conseguinte, responde integralmente pelas despesas comuns, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Ressalte-se que a existência de contrato de locação não afasta a obrigação do proprietário, pois a natureza propter rem da dívida vincula o titular do domínio, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Assim, ainda que o locatário ocupe a unidade, a responsabilidade perante o condomínio recai sobre o condômino-proprietário. O inadimplemento das taxas gera desequilíbrio financeiro na gestão condominial, onerando os demais condôminos e prejudicando a coletividade. A Convenção Condominial prevê expressamente a obrigatoriedade de pagamento das despesas comuns, com incidência de multa, juros e correção em caso de atraso. Por sua vez, o art. 395 do Código Civil dispõe que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, abrangendo juros, correção monetária e demais encargos. Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: TJ-PB - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0805178-73.2021.8.15.2003 - Disponibilizado em 21/01/2025 - TJPB Jurisprudência Sentença publicado em 21/01/2025 Inteiro teor: Trata a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL VISTA ATLANTICA em face de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA... DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – REVELIA DECRETADA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
Vistos, etc... Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do promovido quanto as obrigações decorrentes das taxas condominiais… APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO EM PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É obrigação de todos os proprietários o pagamento integral das taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou Mais... Não devemos esquecer que a obrigação pelo pagamento das parcelas das referidas taxas é do proprietário do bem porque ele é o titular do domínio, pois assim estabelece o art. 1.345 do Código Civil - "A relação contratual havida entre o cliente e seu advogado não cria direito ou obrigações para terceiros, sendo absolutamente descabida a pretensão do vencedor de ver-se ressarcido pela parte contrária quanto ao dispêndio de tal verba." Menos … (TJ-PB 0128760-67.2012.8.15.2001, Relator.: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DE SEBASTIÃO MADRUGA NETO. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA DAS TAXAS RELATIVAS AO PERÍODO DE MARÇO/2002 A JANEIRO/2003. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE INDEFERIU SUA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS MESMO QUE NÃO RESIDISSE NO LOCAL. LIVRE ACESSO AO IMÓVEL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.333 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO DO CONDOMÍNIO PALLAZZO DI L'ACQUA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível novo julgamento acerca de matéria já revestida da imutabilidade jurídica conferida pelo princípio da segurança jurídica e o manto da coisa julgada. 2. Sendo proprietário do imóvel, logo, revestido da qualidade de condômino, é sua a obrigação de adimplemento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem e ao que dispõe o Código Civil em seu art. 1.336. 3. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64 e da convenção condominial, os juros de mora incidentes sobre o crédito têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela, e não a citação, pois não cumprida a obrigação a mora ocorre de pleno direito. 4. A correção monetária, também, deverá incidir sobre o débito a partir do vencimento de cada parcela mensal, já que se trata de simples manutenção do valor do débito no tempo. 5. Precedentes do STJ ( REsp 81.241/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1996). 6. Recurso adesivo do autor provido e apelação do réu parcialmente provida. (TJ-RN - AC: 20160006740 RN, Relator.: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS CALCULADOS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A incidência dos juros de mora e da correção monetária nas cobranças de encargos condominiais deve dar-se a partir da data de vencimento de cada taxa inadimplida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0056459-47.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.07.2018) (TJ-PR - APL: 00564594720138160001 PR 0056459-47.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 19/07/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018). Ademais, juntou o autor a planilha demonstrativa do valor devido - ID 91174589, com atualização até a data de 27/05/2024. Ressalte-se que a cobrança se revela pertinente apenas quanto ao montante de R$ 56.736,66, tendo em vista que não há qualquer previsão legal ou contratual para inclusão na dívida do pagamento de honorários advocatícios. Assim, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Além disso, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário. Assim, presente a inadimplência do promovido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 56.736,66, a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, de 27/05/2024 até 27.08.2024, com base no INPC, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85,caput e § 2º do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 20:40
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual
01/09/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o processo foi regularmente extinto em face de dois dos três demandados, remanescendo a tramitação exclusivamente em relação à demandada IGV Asset Bank S/A, cuja revelia já foi devidamente certificada - ID 92414815. Não obstante, constata-se que a classe processual foi precocemente alterada para cumprimento de sentença, quando, na realidade, o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial definitivo apto a embasar medidas executivas. Diante disso, determino a retificação da classe processual, com o retorno do feito à fase de conhecimento, devendo ser tornados sem efeito os atos de constrição eventualmente praticados. Ressalta-se que não haverá prejuízo no auto de avaliação e penhora do imóvel juntado no ID 110597196. Intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se sobre essa decisão no prazo de 5(cinco) dias. Escoado o prazo alhures, remetam os autos a caixa de sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:39
Mero expediente
21/07/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 20:24
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:47
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 10:51
Publicação
21/01/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861118-92.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora do bem, antes, deve o exequente juntar o pagamento da diligência do meirinho em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 15:42
Publicação
17/09/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 20:15
deferimento
12/09/2024, 22:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 22:11
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 17:17
Publicação
26/06/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KILIMANJARO ingressa com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de IGV ASSET BANK S.A., GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES, todos devidamente qualificados, em face de débito no importe de R$ 65.637,36. Citação da demandada IGV ASSET BANK S/A – ID 75436061, não apresentando defesa nos autos. No ID 85861467 foi homologado os acordos entre o demandado JUSCELINO JOSÉ SOARES e GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, extinguindo o feito em face dos mesmos, seguindo a demanda apenas em face da demandada IGV ASSET BANK S/A. No ID 91174552, requer o autor a certificação da revelia em face da demandada IGV ASSET BANK S/A. Em que pese a demanda ter sido sentenciado em face de 2 dos 3 promovidos, o processo encontra-se na fase de conhecimento. Para evitar tumultos processuais, intime-se o autor para individualizar o pedido em face da demandada IGV ASSET BANK S/A, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:05
Mero expediente
21/06/2024, 20:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2024, 19:28
Documento (Certidão)
19/06/2024, 19:27
Evolução da Classe Processual
19/06/2024, 19:09
Mero expediente
12/06/2024, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2024, 17:48
Documento (Informações)
10/06/2024, 17:48
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:27
Publicação
28/05/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:54
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a certidão de ID 90812203. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 10:00
Documento (Informações)
21/05/2024, 10:00
Mero expediente
09/04/2024, 20:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 12:06
Trânsito em julgado
09/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:29
Publicação
23/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL KILIMANJARO
REU: IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO. TRANSAÇÃO QUE FAZEM A PARTE AUTORA E SOMENTE O SEGUNDO E O TERCEIRO RÉUS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS interposta por MCONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, qualificada nos autos, em face IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 66694848. No ID 72250912, as partes autora e demandado Juscelino José de Oliveira Soares transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Em audiência de instrução e julgamento - ID 85856736, as partes autora e demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares também transigiram, postulando a homologação do acvordo entabulado nos mesmos moldes do acordo entabulado no ID 72250912. Requerem, em ambos os acordos, a sua homologação e a exclusão da lide dos demandados, Juscelino José e Gilvaneide Rufino. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora acostou acordo com o segundo demandado, Juscelino José de Oliveira Soares (ID 72250912), e em audiência de instrução (ID 85856736), as partes autora e terceira demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares, realizaram acordo nos mesmos moldes do acordo entabulado com o segundo demandado (ID 72250912), sendo a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, com a consequente exclusão dos demandados Juscelino José e Gilvaneide Rufino da lide. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado com relação aos homologados, devendo-se o processo prosseguir com relação ao primeiro demandado. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL KILIMANJARO
REU: IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO. TRANSAÇÃO QUE FAZEM A PARTE AUTORA E SOMENTE O SEGUNDO E O TERCEIRO RÉUS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS interposta por MCONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, qualificada nos autos, em face IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 66694848. No ID 72250912, as partes autora e demandado Juscelino José de Oliveira Soares transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Em audiência de instrução e julgamento - ID 85856736, as partes autora e demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares também transigiram, postulando a homologação do acvordo entabulado nos mesmos moldes do acordo entabulado no ID 72250912. Requerem, em ambos os acordos, a sua homologação e a exclusão da lide dos demandados, Juscelino José e Gilvaneide Rufino. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora acostou acordo com o segundo demandado, Juscelino José de Oliveira Soares (ID 72250912), e em audiência de instrução (ID 85856736), as partes autora e terceira demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares, realizaram acordo nos mesmos moldes do acordo entabulado com o segundo demandado (ID 72250912), sendo a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, com a consequente exclusão dos demandados Juscelino José e Gilvaneide Rufino da lide. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado com relação aos homologados, devendo-se o processo prosseguir com relação ao primeiro demandado. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL KILIMANJARO
REU: IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO. TRANSAÇÃO QUE FAZEM A PARTE AUTORA E SOMENTE O SEGUNDO E O TERCEIRO RÉUS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS interposta por MCONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, qualificada nos autos, em face IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 66694848. No ID 72250912, as partes autora e demandado Juscelino José de Oliveira Soares transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Em audiência de instrução e julgamento - ID 85856736, as partes autora e demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares também transigiram, postulando a homologação do acvordo entabulado nos mesmos moldes do acordo entabulado no ID 72250912. Requerem, em ambos os acordos, a sua homologação e a exclusão da lide dos demandados, Juscelino José e Gilvaneide Rufino. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora acostou acordo com o segundo demandado, Juscelino José de Oliveira Soares (ID 72250912), e em audiência de instrução (ID 85856736), as partes autora e terceira demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares, realizaram acordo nos mesmos moldes do acordo entabulado com o segundo demandado (ID 72250912), sendo a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, com a consequente exclusão dos demandados Juscelino José e Gilvaneide Rufino da lide. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado com relação aos homologados, devendo-se o processo prosseguir com relação ao primeiro demandado. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL KILIMANJARO
REU: IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES, JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO. TRANSAÇÃO QUE FAZEM A PARTE AUTORA E SOMENTE O SEGUNDO E O TERCEIRO RÉUS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS interposta por MCONDOMINIO RESIDENCIAL KILIMANJARO, qualificada nos autos, em face IGV ASSET BANK S/A, GILVANEIDE RUFINO DAS NEVES SOARES e JUSCELINO JOSE DE OLIVEIRA SOARES, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 66694848. No ID 72250912, as partes autora e demandado Juscelino José de Oliveira Soares transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Em audiência de instrução e julgamento - ID 85856736, as partes autora e demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares também transigiram, postulando a homologação do acvordo entabulado nos mesmos moldes do acordo entabulado no ID 72250912. Requerem, em ambos os acordos, a sua homologação e a exclusão da lide dos demandados, Juscelino José e Gilvaneide Rufino. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte autora acostou acordo com o segundo demandado, Juscelino José de Oliveira Soares (ID 72250912), e em audiência de instrução (ID 85856736), as partes autora e terceira demandada Gilvaneide Rufino das Neves Soares, realizaram acordo nos mesmos moldes do acordo entabulado com o segundo demandado (ID 72250912), sendo a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, com a consequente exclusão dos demandados Juscelino José e Gilvaneide Rufino da lide. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordos ID 72250912 e 85856736, declarando extinto o processo com resolução do mérito em relação aos demandados Juscelino José de Oliveira Soares e Gilvaneide Rufino das Neves Soares, determinando a sua exclusão da lide, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado com relação aos homologados, devendo-se o processo prosseguir com relação ao primeiro demandado. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:58
Homologação de Transação
21/02/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 12:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/02/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:49
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 12:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 12:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 12:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 12:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:23
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
26/01/2024, 09:21
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:48
Publicação
28/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/12/2023 Hora: 11:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/12/2023 Hora: 11:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/12/2023 Hora: 11:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79362194, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/12/2023 Hora: 11:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:17
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:15
de Instrução (designada; Juiz(a))
19/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:46
Petição (Contraminuta)
11/10/2023, 17:37
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:44
Publicação
26/09/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral em audiência. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes, desde já, que as testemunhas devem comparecer ao ato judicial independente de intimação. Após, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta judicial. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral em audiência. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes, desde já, que as testemunhas devem comparecer ao ato judicial independente de intimação. Após, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta judicial. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral em audiência. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes, desde já, que as testemunhas devem comparecer ao ato judicial independente de intimação. Após, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta judicial. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de produção de prova oral em audiência. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes, desde já, que as testemunhas devem comparecer ao ato judicial independente de intimação. Após, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta judicial. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
deferimento
19/09/2023, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 07:41
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 16:35
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 13:44
Publicação
06/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 78561354, justificando a necessidade da realização de prova oral, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 78561354, justificando a necessidade da realização de prova oral, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 78561354, justificando a necessidade da realização de prova oral, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
04/09/2023, 08:48
Petição (Contraminuta)
31/08/2023, 17:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 12:15
Documento (Informações)
28/08/2023, 12:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:43
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 21:01
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 21:43
Petição (Contraminuta)
09/08/2023, 11:06
Publicação
02/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861118-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:56
Ato ordinatório
31/07/2023, 14:56
Petição (Contraminuta)
26/07/2023, 15:44
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:13
Petição (Contraminuta)
30/06/2023, 09:39
Petição (Contraminuta)
22/06/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861118-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para em 15 dias impugnar a contestação. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:54
Mero expediente
15/06/2023, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 13:25
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 22:34
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 17:55
Petição (Contraminuta)
18/05/2023, 16:42
Petição (Contraminuta)
18/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:51
Petição (Contraminuta)
26/04/2023, 16:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))