PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO JERONIMO NETO
OAB/PB 27690·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JERONIMO NETO
OAB/PB 27690·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
15/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42659972 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:10
Não-Provimento
10/06/2026, 10:26
Mérito
08/06/2026, 20:36
Publicação
20/05/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:38
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 12:03
Documento (Certidão)
07/05/2026, 12:03
Redistribuição (incompetência; prevenção)
07/05/2026, 12:02
Redistribuição por prevenção
07/05/2026, 12:01
Recebimento
06/05/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:50
Distribuição (sorteio)
06/05/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-55.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MIGUEL TOMAZ FILHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 3 de março de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807152-55.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MIGUEL TOMAZ FILHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte autora, intimado(a) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. Sousa (PB), 28 de janeiro de 2026. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807152-55.2025.8.15.0371.
AUTOR: MIGUEL TOMAZ FILHO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUEL TOMAZ FILHO, qualificado, ajuizou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o(a) PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, qualificada, em que aduz que “após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu desconto indevido no valor de R$ 179,85 (cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de “Pserv”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata”. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Juntou seus documentos pessoais, procuração e contrato de honorários assinados a rogo, extrato bancário (Agência: 1594 | Conta: 740134-5 | Movimentação entre: 01/01/2025 e 31/12/2025) e outros documentos. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 123579633. Citada pelo domicílio judicial eletrônico (ID 123843368), a PSERV não ofereceu defesa. O autor não pretende produzir novas provas. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelo réu. II.1 Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (ID 121685936), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95, totalizando R$ 179,85. Ademais, a parte ré não ofereceu contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos em 25/05/2023, 25/07/2023 e 25/08/2023 se tornam indevidos, devendo proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). II.2 Dos danos morais – Rejeição No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de ID 121685936, em dobro, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas judiciais na proporção de 70% (sessenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte promovente, dada a sucumbência mínima. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Quanto aos honorários advocatícios, condeno unicamente a parte ré ao pagamento destes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo diante da sucumbência recíproca, vez que não houve atuação de advogados pela parte ré, face à sua revelia. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807152-55.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MIGUEL TOMAZ FILHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 24 de outubro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807152-55.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MIGUEL TOMAZ FILHO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte autora, intimado(a) de todo o teor da decisão proferida nos autos. Sousa (PB), 4 de setembro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/