Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130
REU: BANCO CSF S/A Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862441-64.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online integral e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Comporta ressaltar que no presente feito o executado foi condenado ao pagamento do valor de R$ 805,05 (oitocentos e cinco reais e cinco centavos), devidamente corrigido, e a autora a ressarcir o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), igualmente corrigido, podendo efetuar a compensação dos créditos. O executado efetuou o pagamento, enquanto a autora não cumpriu sua contrapartida, ocorrendo apenas o bloqueio de R$ 151,24, em seus ativos. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Intime-se o executado BANCO CARREFOUR S/A, para em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para expedição do alvará liberatório, no valor de R$ 1.089,74 (mil e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos legais. Após, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito